AG. REG. NO INQ. N. 2.913-MT (STF)
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ
FUX
Ementa:
INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DE
FUNCIONÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO EM COMISSÃO
OCUPADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO DESVIO
(ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO DE OFÍCIO,
SEM OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sistema processual penal acusatório, mormente na fase
pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um “magistrado de garantias”,
mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio
delicti do Ministério Público.
3. Deveras, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por
prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o
procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a
respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o Judiciário apenas
quando provocado e limitando-se a coibir ilegalidades manifestas.
5. O trancamento do
inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas,
nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito
a partir dos fatos investigados. Precedentes (RHC 96713, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010; HC 103725,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010; HC
106314, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011;
RHC 100961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
06/04/2010).
6. Agravo Regimental conhecido e provido.
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