terça-feira, 13 de setembro de 2011

Direito Penal do fato!

O HOMEM RESPONDE PELO QUE FAZ E NÃO PELO QUE É. PRINCÍPIO DO ATO E NÃO DO SER. PARA O DIREITO, SER É AGIR: SER CRIMINOSO É PRATICAR UM CRIME.”
(EVERARDO DA CUNHA LUNA, Capítulos de Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, São Paulo, 1985,  p. 34)

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita

Não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer para fins de prolação de juízo condenatório. Torna-se essencial insistir, portanto, na asserção de que “por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal”, consoante proclamou, em lapidar decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (HC n.º 84.409/SP, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 19.08.2005).

terça-feira, 12 de julho de 2011

Dados obtidos por quebra de sigilo não fundamentada devem ser retirados de processo - STF


FONTE: Notícias STF
Terça-feira, 28 de junho de 2011
Dados obtidos por quebra de sigilo não fundamentada devem ser retirados de processo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 96056, impetrado por sete comerciantes pernambucanos contra decisão da 4ª Vara Criminal de Pernambuco, que determinou a quebra de seus sigilos bancário e telefônico. O juízo pernambucano aceitou as provas obtidas por esse meio para embasar a denúncia do Ministério Público contra eles por suposto crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Tais crimes teriam sido cometidos por meio da evasão de divisas por operação cambial não autorizada, realizada por instituição financeira clandestina e movimentação de valores fora da previsão legal.
A Turma endossou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo.
Por outro lado, a Turma não conheceu a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando as empresas de telefonia a prorrogarem as interceptações telefônicas. Isso porque entendeu ter havido perda de objeto, porquanto a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, sediado em Recife) já havia concedido ordem de HC nesse sentido.
Alegações
O caso chegou ao STF depois que o TRF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos de HC quanto às supostas violações de sigilo, ante o entendimento de que a autorização judicial de interceptação estava de acordo com os fundamentos jurídicos formulados pelo Ministério Público. O STJ entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.
O relator do HC no Supremo, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que a mera alusão aos argumentos apresentados na denúncia contra os comerciantes pelo Ministério Público “afigura-se completamente desarrazoada, não passando pelo crivo do julgamento da legitimidade, mesmo”. Portanto, segundo ele, não é motivo para ruptura da privacidade das pessoas sob investigação.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que, para aceitação de uma denúncia, ainda mais contra um grupo de pessoas, não é necessária a fundamentação pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando uma fundamentação sucinta. Mas, segundo ele, “não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação”, falha esta por ele apontada neste processo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a quebra de sigilo é uma excepcionalidade, já que a privacidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição.
O HC foi protocolado no STF em setembro de 2008 e, naquele mesmo mês, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime - STJ

FONTE: SITE DO STJ - 07/07/2011 - 09h03
DECISÃO
Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime
O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal.

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local.

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado.

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico. 

Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação - STJ

FONTE: SITE DO STJ, notícia de 06/07/2011 - 18h06
DECISÃO
Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação
Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar.

A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar.

Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou.

“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro.

A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Prisão Temporária - o uso e o abuso - TJMG

Númeração Única: 0448497-94.2010.8.13.0000
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Relator do Acórdão: Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Data do Julgamento: 28/10/2010
Data da Publicação: 29/11/2010
Inteiro Teor:  

EMENTA: HABEAS-CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - DIREITO DO DEFENSOR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA - SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. - Se todas as medidas assecuratórias da eficiência da investigação preliminar foram alcançadas, não mais subsistindo os requisitos da prisão temporária decretada anteriormente, é de rigor a sua revogação. - O acesso aos autos do procedimento investigatório, ainda que findas as investigações, é direito do defensor e visa assegurar a ampla defesa. - Incidência da súmula vinculante nº 14 do STF. - Habeas Corpus concedido.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.044849-7/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): HCC - AUTORID COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DUARTE DE PAULA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2010.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo paciente, p Dr. Bruno César Gonçalves da Silva.
O SR. DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO:
Ouvi com atenção as palavras do ilustre advogado.
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente HCC preso em virtude de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido pelo Juiz de Direito da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente padece de constrangimento ilegal, já que o impetrado desnecessariamente decretou a sua prisão temporária, negando, ainda, à defesa, o acesso à referida decisão, em nítida ofensa ao Estado Democrático de Direito e aos preceitos constitucionais.
Aduziu que a prisão temporária do paciente foi decretada a partir de investigações realizadas em conjunto pelo Ministério Público e a Receita Estadual, denominada de "Operação Máfia Verde", para apuração de suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, tendo como meio crimes funcionais diversos como corrupção ativa e passiva e prevaricação, ocorridos, em tese, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
Sustentou que a segregação do paciente nos moldes em que foi decretada configura ''verdadeira ilegal, inconstitucional e absurda 'Prisão para Averiguação'!'' (sic f. 08).
Salientou que a decisão do impetrado de impedir à defesa o acesso ao decreto prisional, se equipara ''à decretação sem fundamentação qualquer'' (sic f. 08).
Defendeu que inexiste necessidade concreta da prisão para apuração dos fatos, já tendo sido, inclusive, implementadas medidas cautelares na Comarca de Várzea da Palma em desfavor do paciente, não havendo risco efetivo à instrução criminal.
Acrescentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é candidato a deputado estadual em Minas Gerais, e está afastado do IEF desde setembro de 2009, razão pela qual inexistem motivos para a decretação de sua prisão provisória.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja relaxada a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, com a conseqüente expedição de alvará de soltura.
Juntou os documentos de f. 17/107.
O Em. Des. Júlio Cezar Gutierrez, em plantão, deferiu o pedido liminar (f. 109/111) e, requisitadas informações à Autoridade Coatora, foram elas prestadas às f. 141/145, sendo colacionados documentos à f. 146/152.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 154/158, opinou pela denegação da ordem com a cassação do provimento liminar.
Às f. 160, determinei a abertura de vista ao impetrante para conhecimento dos documentos de f. 146/152 referentes à prisão temporária do paciente e a conclusão concomitante com os habeas corpus dos demais corréus para julgamento na mesma sessão.
Às f. 162/163, foi juntada petição pelo causídico requerendo a concessão da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.
Não vislumbro nos autos elementos concretos a justificar a necessidade da segregação cautelar.
Depreendo da análise detida dos autos, em especial dos documentos compilados à f. 141/152, que todas as medidas assecuratórias da eficiência da investigação preliminar foram alcançadas, não mais subsistindo os requisitos da prisão temporária decretada anteriormente, sendo, inclusive, deferido o pedido de vista aos advogados.
É cediço doutrinária e jurisprudencialmente que a prisão temporária serve exclusivamente para salvaguardar os interesses das investigações preliminares, perdendo a sua eficácia quando, assegurado o bom êxito da persecução ex judicio, chega essa ao fim.
Sobre o tema, trago os ensinamentos de Aury Lopes Jr.:
"(...) A prisão temporária possui uma cautelaridade voltada para a investigação preliminar e não para o processo. Não cabe prisão temporária (ou sua permanência) quando já tiver sido concluído o inquérito policial. Então, se já houver processo ou apenas tiver sido oferecida a denúncia, não pode permanecer a prisão temporária.
Trata-se de uma prisão finalisticamente dirigida à investigação e que não sobrevive no curso do processo penal por desaparecimento de seu fundamento. Encerrada a investigação preliminar, não se pode cogitar de prisão temporária. (...)" (in Direito processual penal e sua conformidade constitucional - 3. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, pág. 149).
Nesta linha de raciocínio, já se manifestou o colendo STJ:
''HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12 DA LEI 6.368/76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO.
1. Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações.
2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada nos autos do processo n.º 274/2006, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP.'' (STJ - HABEAS CORPUS Nº 78.437/SP - 5ª TURMA - Relator: Minª. LAURITA VAZ, J. 28/06/2007, P. 13/08/2007)
E decidiu esta egrégia Corte:
'''HABEAS CORPUS'. ROUBO QUALIFICADO. BANDO ARMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FASE DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS FINDA. REVOGAÇÃO. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL DIREITO DO CAUSÍDICO. ORDEM CONCEDIDA.- A prisão temporária está intrinsecamente ligada à imprescindibilidade das investigações policiais, somente podendo ser decretada, por consequência lógica, quando ainda pendente de conclusão o respectivo caderno investigatório.- É direito do defensor, no interesse de seu cliente, ter acesso amplo aos elementos de prova colhidos no inquérito policial. Inteligência do art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e da Súmula Vinculante n. 14 do STF.'' (TJMG - HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.506331-9/000 - 2ª Câmara Criminal - Relator: Des. RENATO MARTINS JACOB, J. 26/11/2009, P. 04/12/2009)
Assim, desaparecendo os motivos ensejadores da prisão temporária, é de rigor a sua revogação.
Não se pode olvidar que, a qualquer momento, verificando o magistrado a quo a presença dos pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, poderá decretá-la nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Noutro giro, impende salientar que, agiu acertadamente o magistrado singular ao permitir à defesa do paciente e aos advogados dos corréus, ainda que findas as investigações, o acesso aos autos do procedimento investigatório, pois como salientado na liminar por mim deferida, deve ser respeitado o direito fundamental à ampla defesa.
Com essas considerações, CONCEDO A ORDEM para revogar a custódia temporária do paciente HCC, ratificando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas.
É como voto.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Agradeço a participação do Dr. Bruno César Gonçalves da Silva e, da análise que fiz do processo, cheguei à mesma conclusão do Relator. Concedo a ordem.
O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:
VOTO
Sr. Presidente, ouvi com atenção a sustentação oral e, penso até que o ilustre advogado não deve nem se desculpar pelo excesso. O excesso aqui foi do próprio Estado. Não se admite que alguém seja preso sem fundamentação de cunho material, segundo reiteradas decisões dos tribunais superiores, menos ainda quando a decisão é secreta.
Portanto, toda vez que o advogado ou a parte forem impedidos de ter acesso, de conhecer as razões que levam a uma medida extrema, que não pode ser compreendida como a regra, como, de fato, tem sido tratado, infelizmente, nos dias atuais, ainda como um resquício vivo da ditadura, que se foi há muito tempo e da legislação que lhe era pertinente.
Eu tenho que, neste caso, a mensagem que fica é que o Tribunal de Justiça está vigilante e que, mesmo quando os juízes mais duros integram esta Corte, não há um único deles que não reconheça ao advogado, o direito que, finalmente, à parte, está estratificado na Súmula Vinculante nº14 do Supremo Tribunal Federal.
Com estas singelas colocações, estou acompanhando o em. Des. Relator e concedo a ordem.
SÚMULA :      CONCEDERAM A ORDEM. 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Perícia deve investigar se grampo foi editado - STJ



Fonte: Notícias do Conjur de 1º de junho - PROVAS EM JOGO

Perícia vai investigar se grampo foi editado

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de perícia técnica para investigar se houve fraude em interceptações telefônicas que serviram para embasar denúncia por descaminho e formação de quadrilha contra um cidadão do Rio de Janeiro. Os ministros da 6ª Turma entenderam que há pontos não esclarecidos no processo e que é preciso fazer a perícia para afastar dúvidas sobre eventuais supressões de trechos nas conversas gravadas pela Polícia.
No HC apresentado ao STJ, os advogados do réu alegaram que houve edição nas conversas gravadas pela Polícia, usadas como provas pela acusação. Para a defesa, isso transforma as gravações em evidência falsa. De acordo com os advogados, a fraude foi comprovada por três peritos em laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, em processo contra outro acusado em que foram usadas as mesmas conversas telefônicas.
O réu, cujo nome não foi revelado, é acusado de fazer parte de um grupo de 40 pessoas que disputava o domínio de pontos de exploração de máquinas caça-níqueis no Rio de Janeiro. O grupo era supostamente liderado por parentes do falecido bicheiro carioca Castor de Andrade.
Quando o caso chegou à primeira instância, a defesa pediu que fosse ouvido um perito por suspeita de fraude nas evidências da acusação. O juiz, entretanto, negou o pedido. Afirmou que a defesa não tinha levantado a possibilidade de fraude antes. O Habeas Corpus, então, foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio, que negou o pedido. Assim, ficou mantida a decisão de primeira instância.
O caso foi parar no STJ. Segundo o relator do caso, ministro Haroldo Rodrigues, o pedido de perícia deve ser acatado, “pois busca confirmar a alegação defensiva e desconstituir toda a acusação”. Ele ressaltou ainda outro argumento da defesa: o de que a instalação dos grampos telefônicos foi feita sem ordem judicial — o que apenas reforça a necessidade de uma perícia técnica especializada.
Na opinião do Ministério Público, que acompanhou e apoiou a decisão do STJ, quando existem dúvidas no processo, “o juiz não pode se contentar com o que lhe é apresentado e permanecer inerte. Deve determinar, de ofício, a apuração necessária para diminuir questionamentos da ação”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Claus Roxin completa 80 anos - Fonte: Site do IBCCRIM


Notícia publicada no site do IBCCRIM, de onde foi copiada na íntegra.

www.ibccrim.org.br 

Claus Roxin

No próximo dia 15 de maio, Claus Roxin, um dos mais importantes penalistas contemporâneos, completa seu octagésimo aniversário. Reflexo dessa importância é a recém-publicada coletânea de estudos em homenagem a seus 80 anos, da qual participaram mais de cem autores dos mais diversos países, desde o Japão e a China, passando pela Sérvia e pela Croácia, pela Turquia, Grécia e Espanha, por México e Cuba, até a Argentina, ao Peru e ao Brasil. No Brasil, a obra de Roxin encontrou grande eco e exerce grande influência nas discussões dogmáticas e político-criminais.
Roxin nasceu em Hamburgo, norte da Alemanha, em 15 de maio de 1931. Ainda bastante jovem, doutorou-se (1957) com uma tese a respeito das chamadas elementares de dever jurídico (Rechtspflichtsmerkmale) e habilitou-se (1962) – isto é, tornou-se livre-docente – com uma sobre a autoria e o domínio do fato. Ambos os trabalhos foram apresentados à Faculdade de Direito da Universidade de Hamburgo e orientados pelo Prof. Dr. Heinrich Henkel. Henkel instigou Roxin a pensar as bases de reformulação do Processo Penal alemão, mas foi a leitura de Welzel que levou Roxin a fixar como ponto central de suas reflexões o Direito Penal material. Logo em 1963, com 32 anos, Roxin aceitou o convite da Universidade de Göttingen e tornou-se formalmente um Professor catedrático. A pouca idade com que Roxin habilitou-se foi um dos trunfos de sua carreira, já que lhe deu a possibilidade de orientar as teses daqueles que seriam os grandes penalistas do futuro, como Schünemann, Rudolphi e Amelung, para ficar apenas com três grandes nomes. Roxin participou do grupo de jovens penalistas que elaborou o célebre Projeto Alternativo de Código Penal em 1966, e desde então foi co-autor de vários outros projetos alternativos, como dois sobre a eutanásia e vários sobre a reforma do processo penal. Roxin já havia publicado seu escrito programático “Política criminal e sistema jurídico-penal” (1970) quando recebeu o chamado para assumir a prestigiada cátedra da Universidade de Munique, em sucessão a Reinhardt Maurach.
A obra de Roxin experimentou notável sucesso internacional: os anos subseqüentes renderam a Roxin nada menos do que 19 doutoradoshonoris causa pelo mundo inteiro, da China até o Peru. Em 1999, após 36 anos de magistério, Roxin aposentou-se formalmente. Formalmente, pois a rica produção bibliográfica posterior a esta data, bem como a ida quinzenal à Universidade de Munique às sextas-feiras para falar com a sua secretária, Marlies Kotting, (que é quem há décadas digita os textos e livros que Roxin só escreve a mão, com sua caneta tinteiro), e receber em uma sala improvisada seus alunos, comprovam que, o que para muitos é o fim, para Roxin foi mais uma etapa da vida de um vigoroso e inesgotável penalista, como sua obra em constante reformulação o comprova.
Os 80 anos de Roxin deram ensejo ao estudo a respeito de sua vida e obra escrito por seus alunos, Luís Greco e Alaor Leite, que será publicado no volume 7 da Revista Liberdades, e poderá ser acessado a partir do dia 16 de maio.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Pena será cumprida em regime aberto até haver vaga no semiaberto - STF

Fonte: Notícias do STF de Terça-feira, 10 de maio de 2011
Pena será cumprida em regime aberto até haver vaga no semiaberto
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que Luiz Carlos Rodrigues cumpra em regime aberto a pena de dois anos a que foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), até que haja vaga no regime semiaberto. Embora não tenha concedido a ordem no Habeas Corpus (HC 100695) em que a defesa pedia a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, o ministro Gilmar Mendes determinou que, diante da noticiada ausência de vagas em regime semiaberto em Ribeirão Preto, o condenado não seja encaminhado ao regime fechado.
“Importante consignar que, nos autos deste Habeas, o impetrante apresentou petição noticiando a prisão do paciente e que, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, seria ele encaminhado ao cumprimento em regime fechado. Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”, afirmou o ministro relator.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.
Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados a Luiz Carlos Rodrigues pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto. Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena.
“Irrepreensível o acórdão do Superior Tribunal porquanto decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. Também afirmo o entendimento deste Supremo de que, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Repercussão geral sobre suspensão dos direitos políticos e substituição da pena privativa

Fonte: Informativo 623 do STF
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 601.182-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO  NA ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos, versada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Furto e ligação clandestina de TV a cabo

Fonte: Informativo 623 do STF
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

terça-feira, 26 de abril de 2011

Prisão sem fundamentação é prisão ilegal!

Fonte: Notícias do STJ de 25/04/2011 - 13h05
DECISÃO
Por falta de fundamentação na prisão, condenado pelo golpe do bilhete premiado recorrerá em liberdade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a condenado a 82 anos de prisão por estelionato, furto qualificado, extorsão e formação de quadrilha. A decisão garante a ele o direito de apelar em liberdade.

Segundo os autos, o paciente integrava uma organização criminosa voltada para a prática de estelionato, através do “golpe do bilhete premiado”. Também praticou crimes contra o patrimônio, como furto e extorsão. O grupo escolhia as vítimas observando seus hábitos durante alguns dias e avaliavam sua condição financeira.

A Turma concedeu a ordem porque a prisão já havia sido revogada no curso do processo e a sentença condenatória não poderia restabelecê-la automaticamente sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia.

O paciente teve a prisão preventiva decretada em 2006, logo após a denúncia. Durante o processo, foi solto em 2007 por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa. Em 2009, saiu a condenação a 82 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e a prisão foi restabelecida. Desta vez, o habeas corpus, com pedido de liberdade, foi negado pela corte estadual. Por isso, a defesa impetrou no STJ o pedido para recorrer em liberdade.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade antes da sentença penal condenatória definitiva é a regra, enquanto a prisão provisória é a exceção. Para que a medida de caráter excepcional seja imposta ou mantida, é preciso uma decisão fundamentada e que sejam atendidas as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

O ministro estacou que a circunstância de eventualmente o acusado ter respondido ao processo penal em liberdade não impede que, na sentença, o juiz lhe negue o direito de recorrer solto. “Desde que o faça com amparo no artigo 312 do CPP”, ressalvou. Seguindo o voto do relator, a Turma concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não encontrou na decisão que restabeleceu a prisão qualquer fundamento novo que a justificasse.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Quinta Turma autoriza progressão penal sem exame criminológico - STJ

Fonte: Push Notícias do STJ de 05/04/11
Quinta Turma autoriza progressão penal sem exame criminológico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para favorecer um condenado ao qual havia sido negado o direito de progredir de regime prisional, pelo fato de não ter sido submetido a exame criminológico. Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o exame pode ser necessário em algumas situações, mas já não é obrigatório nos termos da Lei de Execução Penal em vigor.

O habeas corpus foi pedido em favor de um condenado que obtivera do juiz da execução decisão favorável à progressão do regime de cumprimento da pena. De acordo com o juiz, a realização do exame criminológico não era necessária, pois não havia relato de nenhum fato anormal em relação ao preso. Ao contrário, a direção do presídio informou que o detento, cumprindo pena desde 2003, nunca cometeu nenhuma infração disciplinar e voltou de todas as saídas temporárias.

A decisão do juiz foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o retorno do preso ao regime fechado até que se comprovasse, por meio de exame criminológico, o preenchimento dos requisitos para a progressão.

Dois dos cinco ministros da Quinta Turma consideraram que o exame deveria mesmo ser exigido, pois se trata de meio eficiente para avaliar as condições pessoais do preso e não é constrangedor ou invasivo, limitando-se a entrevista com um especialista. Autor do voto vencedor, Adilson Macabu considerou que o atendimento dos requisitos subjetivos da progressão não depende, necessariamente, dessa entrevista.

Para o desembargador convocado, a decisão do juiz de primeiro grau foi suficientemente fundamentada nas informações favoráveis oferecidas pela direção do presídio. Quanto ao requisito objetivo, observou que o preso já havia cumprido um sexto da pena, conforme exige a lei. Já a decisão do TJSP, segundo o desembargador, está fundamentado apenas na gravidade do crime, “em flagrante contrariedade” com o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 10.792/2003.

Diz esse artigo que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro exige que a decisão seja motivada e precedida por manifestação do Ministério Público.

“Não afasto a possibilidade de realização do referido exame e não vejo óbice à sua realização, quando necessário. Por outro lado, dentro da nossa atual sistemática legal, tal exame não é mais obrigatório”, afirmou o desembargador convocado.

STJ decide que operação Castelo de Areia foi ilegal

Fonte: Notícias Conjur de 05/04/11

STJ decide que operação Castelo de Areia foi ilegal

Denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (5/4), que todas as provas obtidas na operação Castelo de Areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos são ilegais.
Na prática, a operação ruiu, tal qual um castelo de areia. Isso porque as provas do processo se originaram a partir da autorização da Justiça que deu senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas, o que foi considerado irregular.
A decisão foi tomada por três votos a um. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues entenderam que as provas que embasaram a denúncia que nasceu da operação são nulas. Apenas o ministro Og Fernandes considerou a operação legal.
A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009 para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Fausto Martin de Sanctis acolheu parte da denúncia do Ministério Público contra três executivos da Camargo Corrêa.
As investigações da operação estavam paradas desde janeiro de 2010, quando a Ação Penal contra os diretores foi suspensa por liminar do então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Nesta terça-feira, três dos quatro ministros que compõem a 6ª Turma do STJ acolheram os dois pedidos de Habeas Corpus ajuizados pela defesa dos acusados, sinalizando que Asfor Rocha tomou a decisão correta. Os pedidos de HC foram ajuizados pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Domenico e Celso Vilardi, que fizeram sustentações orais quando o caso começou a ser julgado.
O julgamento foi retomado com o voto do desembargador convocado Celso Limongi, que havia pedido vista do recurso no último dia 15 de março. Para Limongi, a delação anônima não serve, por si só, para a violação de qualquer garantia fundamental dos cidadãos, como é o caso do sigilo de dados telefônicos.
O desembargador considerou a quebra do sigilo determinada pela Justiça Federal de São Paulo com o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem os dados de quaisquer assinantes das companhias telefônicas “destituída de fundamentação”. De acordo com Celso Limongi, uma denúncia anônima deve servir para que as autoridades policiais busquem indícios do crime relatado anonimamente e, só no caso de os encontrarem, pedir a quebra de sigilo para a Justiça.
Limongi relatou que diante do pedido de fornecimento de senhas sem fundamento feito pela Polícia Federal ao juiz substituto da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que substituía o titular Fausto Martins De Sanctis na ocasião — os demais atos, como as interceptações telefônicas, também considerados irregulares, foram determinadas pelo próprio De Sanctis —, o Ministério Público questionou a legalidade da medida.
A PF respondeu, então, que o pedido foi feito de forma genérica de forma proposital, para que não houvesse vazamento de informações. O desembargador considerou surpreendente a resposta da PF e a anuência do Ministério Público. “Pior ainda é o acolhimento [pelo juiz] do pedido completamente desfundamentado”, afirmou. “O Judiciário não é mero assistente do desenrolar do processo”, disse Limongi.
"A abrangência do deferimento concedendo, indiscriminadamente, senhas foi uma autorização geral, em branco, servindo para a quebra de sigilo de qualquer número de telefone, dando ensejo a verdadeira devassa na vida dos suspeitos e de qualquer pessoa", afirmou o desembargador. Para Limongi, "se a Polícia desrespeita a norma e o Ministério Público passa por cima da irregularidade, não pode, nem deve, o Judiciário conceder beneplácitos a violações da lei".
Em seu voto, Celso Limongi também refutou o argumento do MP de que o pedido de quebra dos sigilos não foi embasado exclusivamente na denúncia anônima, mas também em uma delação premiada feita meses antes da denúncia apócrifa, em outro processo. De acordo com o desembargador convocado, ao fornecer as senhas para os policiais federais e, assim, quebrar o sigilo de dados dos clientes de companhias telefônicas, o juiz não fez qualquer menção à delação premiada.
“O que não está nos autos não está no mundo”, afirmou Limongi. Para ele, ao omitir dos autos a delação premiada, as autoridades não agiram com a ética e a lealdade que se espera do Poder Público e dificultaram “propositalmente o exercício do direito de defesa” dos investigados.
Voto vencido
Único a votar pela validade das provas, o ministro Og Fernandes, sustentou que a operação não teve início com base exclusivamente em denúncia anônima. De acordo com o ministro, depois da denúncia, houve diligências preliminares feitas por autoridades policiais antes da instauração do procedimento de investigação e dos consequentes pedidos de escutas e de quebra de sigilos dos investigados.
“Não tenho dúvidas da higidez das investigações. A autoridade policial efetivamente efetuou diligências preliminares como preceituam este tribunal e o Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Segundo Fernandes, além das diligências, a delação premiada feita meses antes da denúncia anônima, em outro processo, também embasou os pedidos.
Og Fernandes disse que a jurisprudência dos tribunais têm se sedimentado no sentido de que podem ser abertas ações penais a partir de denúncia anônima desde que sejam feitas diligências preliminares pela autoridade policial, com a devida cautela e prudência, antes da abertura do inquérito. De acordo ele, isso foi feito.
O ministro não considerou irregular o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas e obter dados relativos ao cadastro de assinantes e usuários. Ele ressaltou que o acesso a dados cadastrais não pode ser confundido com a quebra de sigilo das comunicações e que a autorização foi delimitada pelo juiz, que autorizou o acesso por 30 dias somente por determinados policiais.
Segundo ele, não há na decisão judicial que originou o acesso aos dados cadastrais a mácula apontada pelos defensores. O acesso a informações cadastrais, na visão do ministro, não é medida invasiva que deve ser levada a efeito somente depois de outras investigações.
Outro argumento da defesa refutado por Og Fernandes foi o de que a sonegação do acesso de provas produzidas nos autos causou prejuízo ao devido processo legal. O ministro ressaltou que não havia dúvidas de que, de fato, foi omitido da defesa dos acusados provas importantes que já eram de conhecimento dos investigadores quando do recebimento da denúncia.
Mas, de acordo com Fernandes, uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu aos advogados o pleno acesso a essas provas, recolocou o processo nos eixos antes que pudesse causar efetivo prejuízo à defesa: “As irregularidades foram corrigidas em tempo oportuno”.
Provas nulas
Em setembro do ano passado, a relatora do processo na 6ª Turma, ministra Maria Thereza, considerou que a operação começou de forma ilegal e que, por isso, as provas colhidas deveriam ser consideradas nulas. Nesta terça-feira, os dois desembargadores convocados acompanharam seu entendimento.
Em um longo e minucioso voto, a ministra admitiu parcialmente os pedidos para anular as quebras de sigilo e as interceptações telefônicas concedidas pela Justiça Federal paulista e os demais procedimentos delas decorrentes. Segundo a ministra, a aceitação da denúncia anônima não pode alicerçar medida de grande vulto.
Na sessão desta terça, Maria Thereza lembrou que considerou a quebra de sigilo indiscriminada sem fundamento e disse que a delação premiada de um doleiro que embasou os primeiros pedidos de quebra de sigilos e de escutas telefônicas não foi trazida aos autos no momento adequado. Isso feriria o direito à ampla defesa.
Maria Thereza aproveitou para responder a um memorial entregue a ela pelo Ministério Público no qual se afirmava que seu voto estava equivocado. Segundo ela, isso só pode ter sido escrito por alguém que não fez a devida leitura de seu voto.
A ministra, em seu voto de setembro, acolheu argumentos da defesa, de que toda a investigação que culminou com a operação teve início exclusivamente em denúncia anônima, “dando conta de que uma pessoa de nome Kurt Pickel estaria se dedicando à atividade de compra e venda de dólares no mercado paralelo, sem qualquer respaldo legal para tanto. Tratar-se-ia de verdadeiro ‘doleiro’, atuando no mercado negro de moedas estrangeiras e, como tal, envolvido na prática de delitos contra o sistema financeiro nacional e, provavelmente, de lavagem de dinheiro”.
Com base em tal informação, a autoridade policial, para iniciar a investigação, solicitou ao juiz o fornecimento de senhas a policiais federais para acessar os bancos de dados das empresas telefônicas, o que foi deferido.
A defesa sustentava ainda que a autoridade policial, após um ano e dois meses de consultas a bancos de dados para acessar dados pessoais de Pickel e de terceiros desconhecidos, e "sem apresentar qualquer elemento informativo idôneo colhido por meio de investigação realizada pela Polícia Federal", requereu a interceptação telefônica de Pickel afirmando genericamente que através de investigações preliminares "foi obtida a informação de que ele prestaria seus serviços ilegais a construtoras de grande porte, como, por exemplo, a construtora Camargo Corrêa".
Os pedidos da defesa foram acolhidos. De acordo com o advogado da Camargo Corrêa, Celso Vilardi, a operação Castelo de Areia foi uma “sucessão de ilegalidades” e a decisão do STJ reforça a tese já pacificada nos tribunais superiores de que “os fins não podem justificar os meios”.
“Antes da quebra do sigilo de dados não existia inquérito policial, nem qualquer investigação preliminar. O que havia era apenas uma carta anônima que não foi sequer trazida aos autos”, completou Vilardi ao sair do julgamento da 6ª Turma.
HC 137.349
HC 159.159

terça-feira, 5 de abril de 2011

Mudanças nos efeitos penais do pagamento e do parcelamento do débito tributário

Mudanças nos efeitos penais do pagamento e do parcelamento do débito tributário
Entrou em vigor dia 1º de março de 2011, as disposições da Lei n. 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que, a par de disciplinar o salário mínimo, também alterou a disciplina dos efeitos penais do pagamento e do parcelamento do débito tributário.
As alterações foram determinadas pelo artigo 6º, que deu nova redação ao artigo 83 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Em síntese, a mudança fica por conta do marco temporal máximo de irradiação dos efeitos penais tanto do parcelamento, quanto do pagamento, retomando-se a disciplina anterior à Lei n. 10.684/03.
Assim, nos crimes tributários praticados a partir de 1º de março de 2011, o pagamento e o parcelamento somente terão efeitos penais (suspensão da pretensão punitiva ou extinção da punibilidade, respectivamente) se efetuados até o recebimento da denúncia pelo juiz, como era ao tempo da Lei n. 9.249/95.
Sob nossa ótica, tal representa um enorme retrocesso.
Confira o texto da Lei n. 12.382/2011:
"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:
"Art. 83. ...........................................................
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011".