sábado, 22 de janeiro de 2011

Interceptação da comunicação telefônica. Excesso de prazo. Juntada tardia nos autos das transcrições das interceptações telefônicas. Nulidade insanável. Falta de defesa. STJ

Direito Processual Penal. Lei de interceptação da comunicação telefônica. Excesso de prazo. Juntada tardia nos autos das transcrições das interceptações telefônicas. Nulidade insanável. Falta de defesa.Nilson Naves

Superior Tribunal de Justiça
6ª Turma - HC 92.397 -
j. 23.02.2010 public. - 04.10.2010
Cadastro IBCCRIM 1007
Relatório
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de S.L.A., denunciado por formação de quadrilha e tráfico de influência, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 288 e 332, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o writ ali manejado.
Busca a impetração ver anulado o processo-crime a partir do interrogatório do paciente por cerceamento de defesa decorrente da juntada tardia das transcrições das gravações das interceptações telefônicas realizadas pela polícia. Alega, para tanto, que não foi possível consultar tais documentos por ocasião do interrogatório, tampouco da ouvida das testemunhas de acusação, tendo a defesa ficado ‘impossibilitada de contraditar as testemunhas de forma a provar que o paciente não praticou o crime do qual é acusado’.
Aduz, ademais, que o indeferimento do pedido de realização de perícia de voz nas respectivas gravações está desprovido da devida fundamentação. Enfatiza que ‘o requerimento do pedido de realização de perícia nas vozes interceptadas embasa-se na alegação do paciente de nunca ter feito qualquer contato com as supostas vítimas como narra a denúncia, e certamente que o indeferimento da realização dessa prova traz imensurável prejuízo para o peticionário, que quer ver provada sua inocência’.
A liminar foi indeferida pelo então relator, Ministro Paulo Gallotti (fl. 89).
Notificados, prestaram informações o Juiz de primeiro grau às fls. 97/98, e o Tribunal de origem às fls. 112/114.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 116/123), opinou pela denegação da ordem.
Os autos foram a mim atribuídos (fl. 133).
É o relatório
Voto-vista (vencedor)
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Segundo a lei, a interceptação, em autos apartados, é apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal (art. 8º). Também, segundo a lei (art. 6º, § 2º), cabe à autoridade policial, uma vez cumprida a diligência, encaminhar o resultado da interceptação ao juiz. Mas, no caso presente, isso não aconteceu assim e assim. Quando do interrogatório, observem, mesmo ainda quando da audiência das testemunhas de acusação, o resultado da interceptação ainda não se encontrava apensado aos autos do processo criminal. Quando do interrogatório do ora paciente, fez lá a defesa constar do respectivo termo: ‘... foi solicitado que ficasse consignado a ausência das degravações da delegacia o que prejudica sensivelmente a defesa do seu cliente.’ Há notícia, segundo o acórdão do habeas de origem, de que ‘as degravações foram acostadas aos autos ainda durante a fase instrutória, pendente a oitiva de testemunhas de defesa; portanto, caso o acusado queira basear nas degravações suas perguntas às testemunhas, poderá fazê-lo, sem qualquer prejuízo’. Disse-se mais no acórdão estadual:
‘As degravações de conversas telefônicas, como é cediço, dependem de lavor meticuloso, que demanda razoável tempo dos profissionais competentes. E somente após o fim dos trabalhos técnicos os laudos respectivos adentram aos autos.
Não se deve apressar a tarefa minuciosa que se desenvolve em torno das interceptações telefônicas, até para não se incorrer em prejuízo maior à intimidade dos envolvidos, haja vista que podem vir transcritos, indevidamente, trechos das conversas que não tenham relação direta com a lide, e devam, por isso mesmo, quedar segregados.
Não há tempo fixado em lei para a juntada das degravações aos autos do processo-crime. E não seria razoável exigir-se que adentrassem elas aos autos antes do início da inquirição das testemunhas, mormente porque a acusação não se limita às conversas telefônicas interceptadas.
E se nenhum prejuízo se causou à defesa, pela ausência das degravações, não há falar em anulação do processo.’
Entre nós, o ilustre Relator também refutou a alegação de nulidade - é que, em suma, prejuízo algum para o réu se provou.
A meu ver, no entanto, e com todo o respeito, o caso não é de deficiência - quando se pressupõe a prova do prejuízo -, mas caso que se equipara ao de falta de defesa - quando não se exige que se prove o prejuízo. A presunção, e toda ela, a meu ver, em benefício do réu, é no sentido de que aqui a defesa se viu tolhida, daí a violação do princípio que assegura a ampla defesa, já que não se conheceu o resultado da interceptação nem quando do interrogatório, nem quando da audiência das testemunhas de acusação. Isso se me afigura suficiente a fim de ter aqui por inquestionavelmente prejudicada a defesa - trata-se de coisa que fala por si mesma (in re ipsa). A violabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é exceção, a inviolabilidade é que é a regra (“são invioláveis o sigilo...”, conforme o inciso XII do art. 5º). Por isso é que haveremos de ter todo cuidado com a interceptação, e haveremos porque isso tem a ver com a dignidade da pessoa humana. A ninguém mais e a ninguém menos do que ao interceptado assiste, é bem verdade, o direito - líquido e certo, acrescentaria - de amplo conhecimento do resultado da interceptação a fim de que, obviamente, possa desenvolver a sua defesa, certamente que ampla, e a plenitude de defesa acontece, se não antes mesmo, acontece já no início da ação penal, e não, não mesmo, depois, e depois, e depois, por exemplo, já quando da audiência das testemunhas da defesa, como aqui teria acontecido.
Com a vênia do ilustre Relator, concedo a ordem, de sorte que anulo o processo desde e inclusive o interrogatório.
Nilson Naves
Relator para acórdão

Relativização da presunção de violência - Decisão absolutória

Direito Penal. Crimes contra a liberdade sexual. Presunção de violência. Vítima não maior de catorze anos. Consentimento do ofendido. Decisão absolutória.
“(...) Ressaindo dos autos que a vítima, menor de 14 anos, consentiu com a prática sexual, demonstrando plena consciência de seus atos, torna-se imperativa a manutenção da sentença absolutória, que relativizou a presunção legal de violência contida no artigo 224, ‘a’, do Código Penal, revogado pela Lei 12.015/2009. Recurso conhecido e improvido (...).”(TJGO - 1.ª Câm. Crim. - AP 197626-76.2003.8.09.0137 - rel. Itaney Francisco Campos - j. 19.10.2010 - public. 08.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 934)

Estelionato x Inadimplência contratual

Direito Penal. Estelionato. Obtenção de vantagem ilícita. Tipo. Elemento objetivo.
“(...) Para a configuração do crime de estelionato (CP, art. 171) é necessária a demonstração de que o agente visava à obtenção de vantagem patrimonial, não bastando a inadimplência contratual. Ilícito de natureza civil (...).” (TJMG - 2.ª Câm. Crim. - HC 0540731-95.2010.8.13.0000 - rel. Renato Martins Jacob - j. 28.10.2010 - public. 08.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 897)

Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita. STF - RE 603.616

RE 603616 RG / RO - RONDÔNIA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MIN. GILMAR MENDES
Julgamento:  27/05/2010          
 
Publicação
DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010
EMENT VOL-02418-08 PP-01686
RJSP v. 58, n. 396, 2010, p. 163-168
 
Ementa

Matéria Criminal. Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita. Repercussão geral admitida.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro GILMAR MENDES
Relator Documento assinado digitalmente
 

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Prisão Preventiva para Extradição - STF

“Pedido de revogação de prisão preventiva para extradição (PPE). (...) O Pacto
de San José da Costa Rica proclama a liberdade provisória como direito
fundamental da pessoa humana (Art. 7º, 5). A prisão é medida excepcional em
nosso Estado de Direito e não pode ser utilizada como meio generalizado de
limitação das liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com
base na CF/88, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos
direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento
não seja também aplicado às PPE´s. (...) Precedentes (...).” (
Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-9-2007, Plenário,
HC 91.657, Rel.DJE de 14-3-2008.)

A incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva

“A incompetência do juízo gera a nulidade do decreto de prisão preventiva.”
(
Primeira Turma,
HC 97.690, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009,DJE de 23-10-2009.)