Fonte: informativo STJ 459
AFASTAMENTO. CARGO. PROCESSO PENAL.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a incidência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal (afastamento do agente público do exercício do cargo), imposta pelo tribunal a quo quando da revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Salientou-se que sua aplicação limita-se aos casos de improbidade administrativa, e não se refere aos de crime contra a ordem tributária e a Administração Pública, não havendo falar em poder geral de cautela no processo penal, em que a restrição de direitos deve obedecer à legalidade estrita. Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe 9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ 13/9/1999. HC 128.599-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/12/2010.
Blog do Advogado Criminalista Bruno César, sócio do Escritório Bruno César Gonçalves da Silva Sociedade de Advogados, Presidente do COPEN-MG (2015/2017) e Professor de Direito Processual Penal. Pretende-se aqui abordar temas relevantes ao campo da Advocacia, do Direito e do Processo Penal, disponibilizando-se julgados, artigos, peças processuais, etc. www.brunocesaradvocacia.com.br
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Quebra de sigilo bancário, pressupões a existência de ordem judicial - STF - Ministro Celso de Mello
24/11/2010 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 33 PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO
: Reconheço,preliminarmente
autorizadores
de cautela
jurídica
, que se acham presentes, na espécie, os requisitosdo exercício, por esta Suprema Corte, do poder geral, circunstância essa que confere plena legitimidadeà decisão proferida pelo eminente Relator do processo.Como se sabe
Supremo Tribunal Federal,
extraordinário
outorga de efeito suspensivo ao apelo extremo,
sustação da eficácia do acórdão impugnado,
, a concessão de medida cautelar, peloquando requerida na perspectiva de recursointerposto pela parte interessada, quer se busque aquer se pretenda asupõe, para legitimar-se,a conjugação necessária dos seguintes requisitos
instaurada a jurisdição cautelar
(
extraordinário,
do Tribunal de origem
agravo); (
processual
prequestionamento explícito da matéria constitucional
ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (
AC 33-MC / PR
: (a) que tenha sidodo Supremo Tribunal Federalexistência de juízo positivo de admissibilidade do recursoconsubstanciado em decisão proferida pelo Presidenteou resultante do provimento do recurso deb) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, doe da ocorrência dec) que a postulação2
de direito material
jurídica;
situação configuradora do “
Min. CELSO DE MELLO,
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidadee (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência depericulum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel.v.g.).Não custa rememorar
jurisdição cautelar
e no que se refere
juízo
Presidência do Tribunal “
recurso de agravo (
MELLO,
, no ponto, que a instauração dado Supremo Tribunal Federal pressupõe, em regra,à concessão de efeito suspensivo, a existência depositivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pelaa quo” ou resultante do provimento doRTJ 191/123-124 - Pet 2.503/DF, Rel. Min. CELSO DEv.g.).Vale enfatizar
espécie ora em exame, que o litígio
, consideradas as circunstâncias dainstaurado na causa principaltornava necessária
tutela de urgência
a concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, daque, postulada em sede cautelar, foi corretamentedeferida
pelo eminente Relator, Ministro MARCO AURÉLIO.Não se pode ignorar
- consoante proclama autorizadomagistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, “
Juiz no Processo Civil Brasileiro
MARQUES, “
Poder Cautelar Geral do”, p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICOManual de Direito Processual Civil”, vol. 4/335,AC 33-MC / PR
3
item n. 1021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,
“
DENTI, “
P. Ciapessoni
allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari
item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “
Cautelar
natureza cautelar
A Instrumentalidade do Processo”, p. 336/371, 1987, RT; VITTORIOSul Concetto di funzione cautelare”, “in” “Studi”, p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, “Introduzione”, p. 20,Tutela”, vol. 4, p. 17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de, como o de que ora se cuida, acham-seinstrumentalmente
final
vocacionados a conferir efetividade ao julgamentoresultante do processo principal, assegurando, desse modo,plena eficácia
execução.
à tutela jurisdicional de conhecimento ou deÉ importante destacar
acessoriedade e a instrumentalidade
, por oportuno, que a, nesse contexto, constituemnotas caracterizadoras do processo
“
e da tutela cautelares.Destinado a garantir complexivamente o resultado de outroprocesso
Processual Civil
“
principal.
que o cautelar
”, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito”, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva),o processo cautelar se relaciona com este, como o acessório com oDaí o predomínio e hegemonia do processo principal, deé sempre dependente” (grifei).AC 33-MC / PR
4
Existe
examina,
vínculo existente
principal,
de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“
Civil
Forense)
Processual Civil
por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva).
, por isso mesmo, em casos como o que ora seuma situação de conexão por acessoriedade, que decorre doentre a medida cautelar, de um lado, e a causade outro. Nesse sentido, o magistério, sempre autorizado,Instituições de Direito Processual”, vol. I/340, 3ª edição, e vol. III/256-257, 2ª edição,e de GIUSEPPE CHIOVENDA (“Instituições de Direito”, vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italianaComo assinalado
existe
, a relação de essencial dependência queentre este procedimento e a causa principal (RE 389.808/PR)justificava
mostrar
(
subordina
postulação formulada com base no art. 796 do CPC.
que se desse acolhimento ao pedido cautelar, por seclaramente viável o pleito deduzido no processo principalRE 389.808/PR), em face do vínculo de irrecusável acessoriedade que, ao destino do processo principal, a subsistência daAssentada
ao binômio
tal premissa, que confere particular ênfaseutilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer -notadamente
processual -
em função do próprio modelo vigente em nosso ordenamentoque a tutela cautelar apresenta-se como instrumentocompatível
com os fins a que se acha vocacionado o processo,AC 33-MC / PR
5
especialmente
que o exercício do
própria
processo principal,
apreciação do litígio
definitivo do julgamento.
se se tiver presente o fato, juridicamente relevante, depoder geral de cautela destina-se a garantir autilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada noem ordem a impedir que eventual retardamento naculmine por afetar e comprometer o resultadoInquestionável
eminente Relator
requerida.
, desse modo, o acerto com que se houve ona concessão da tutela cautelar que lhe foiPasso
ora submetida
densa
, agora, Senhor Presidente, a apreciar a decisãoao referendo desta Corte, reconhecendo, desde logo, aplausibilidade jurídica subjacente à postulação cautelardeduzida
nesta sede processual.A controvérsia
instaurada na presente causa suscitaalgumas
inscrita no art. 5º, X
reflexões em torno do tema pertinente ao alcance da normae XII, da Constituição, que, ao consagrar atutela jurídica da intimidade
(e, também, da privacidade), dispõeque “
imagem das pessoas (...)
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a” (grifei).AC 33-MC / PR
6
Esse tema
círculo de proteção
torno das pessoas,
ganha ainda maior relevo, se se considerar oque o ordenamento constitucional estabeleceu emnotadamente dos contribuintes do Fisco,objetivando
protegê-los contra ações eventualmente arbitráriaspraticadas
confere
efetiva
necessidade
administração tributária,
..........................................................
pelos órgãos estatais da administração tributária, o queespecial importância ao postulado da proteção judicial, que torna inafastável, em situações como a dos autos, ade autorização judicial, cabendo ao Juiz, e não àa quebra do sigilo bancário.Assiste
estatais da administração tributária
contribuinte,
(
plena razão a Vossa Excelência, pois os órgãosnão guardam, em relação aoposição de eqüidistância nem dispõem do atributoapenas inerente à jurisdição) da “terzietà”, o que põe em destaqueo sentido tutelar
Lei Fundamental.
da cláusula inscrita no § 1º do art. 145 de nossaCom efeito
art. 145, § 1º,
, a própria Constituição da República, em seuao dispor sobre o sistema tributário nacional,prescreve
, em caráter impositivo, que a administração tributária,AC 33-MC / PR
7
quando
individuais das pessoas em geral
no exercício de sua competência, respeite os direitose dos contribuintes em particular.O exame
da questão ora em análise torna indispensávelque se aprecie,
já nesta fase, o tema concernente ao poder do Estadoe
geral.
às relações entre o Fisco, os contribuintes e os cidadãos emImpende reconhecer
, desde logo, que não são absolutos –mesmo porque não o são
órgãos
relevante, Senhores Ministros,
o Estado,
complexo de direitos e prerrogativas
- os poderes de que se acham investidos ose agentes da administração tributária, cabendo assinalar, porpresente o contexto ora em exame, queem tema de tributação, está sujeito à observância de umque assistem,constitucionalmente
realidade
individuais,
caracterizar
, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantiaslimites intransponíveis, cujo desrespeito podeilícito constitucional.Daí a necessidade de rememorar
tutelar
, sempre, a funçãodo Poder Judiciário, investido de competência institucional