quarta-feira, 14 de setembro de 2011

“Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações” Min. Marco Aurélio




Fonte: Matéria copiada do site do TSE - Notícias de 13/09/11

"Vista suspende debate sobre poder de investigação do MPE para apurar crimes eleitorais



Sessão do TSE. Brasilia/DF 13/09/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
Pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na noite desta terça-feira, a análise de um recurso que pretende discutir se o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.

No caso, o MPE instaurou um procedimento investigativo para apurar suposta prática de crime eleitoral por corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Che Neto no município de Cairu, na Bahia. O Ministério Público alega que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público.

O procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, afirmou que, no caso, o MPE limitou-se a reunir provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, afirmou.

“Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.

Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início a ação penal .  Ressaltou ainda, que em algumas decisões tomadas nas Turmas entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu da relatora. Afirmou que a Constituição Federal diz no artigo 129, que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. “Não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.

O ministro Gilson Dipp e a ministra Nancy Andrighi votaram com a relatora.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 36314" Matéria copiada do site do TSE - notícias 13/09/11

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