DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO EM CASO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
É
indevida a manutenção na folha de antecedentes criminais de dados referentes a
processos nos quais foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal. Não há por que serem
mantidos os registros do investigado ou processado no banco de dados do
instituto de identificação nos casos de arquivamento do inquérito policial,
absolvição, reabilitação ou extinção da punibilidade pelo advento da
prescrição, porquanto as referidas informações passam a ser de interesse
meramente eventual do juízo criminal. A manutenção dos dados na folha de
antecedentes criminais nessas circunstâncias constitui ofensa ao direito à
preservação da intimidade de quem foi investigado ou processado. Assim, os
dados deverão ficar apenas registrados no âmbito do Poder Judiciário e
disponibilizados para consultas justificadas de juízes criminais. Precedentes
citados: RMS 32.886-SP, DJe 1º/12/2011; RMS 35.945-SP, DJe 3/4/2012; RMS
25.096-SP, DJe 7/4/2008; Pet 5.948-SP, DJe 7/4/2008. RMS 29.273-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 20/9/2012.
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