Homicídio culposo: inobservância do
dever de cuidado e “bis in idem”
Por inadequação da via processual eleita, a 1ª Turma julgou
extinto habeas corpus e, ante o empate na votação, concedeu, de ofício,
a ordem para afastar a exasperação da pena-base decorrente da inobservância do
dever de cuidado na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), uma vez
configurado bis in idem. Na espécie, o paciente fora condenado por homicídio
culposo em razão de imprudência por dirigir com excesso de velocidade. A
Ministra Rosa Weber, relatora, destacou que o magistrado, na primeira fase da
dosimetria, fundamentara o aumento da pena-base tão somente na elevada
velocidade do veículo no instante do atropelamento, que culminara com a morte
da vítima. Reputou equivocada a consideração do excesso de velocidade e do
resultado morte, porquanto consubstanciariam elementares do tipo. Assim, à
míngua de outras circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deveria permanecer
no mínimo legal. Os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux votaram pela não
concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrarem ilegalidade.
HC
117599/SP, rel. Min. Rosa Weber, 3.12.2013. (HC-117599)
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