DIREITO
PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS A QUESITOS NO TRIBUNAL DO
JÚRI.
Cabe
ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição
entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os
quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou
resultado incongruente. Aplica-se, nessa situação, o disposto no
art. 490 do CPP, segundo o qual “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver
em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos
jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os
quesitos a que se referirem tais respostas”. Precedente citado: REsp
126.938-PB, Quinta Turma, DJ 18/12/2000. REsp
1.320.713-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.
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