DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Os
dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001,
mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo
administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados
para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente,
afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à
privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária
afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte,
especialmente se considerada sua posição de parte na relação
jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas
o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim
dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o
dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos
indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de
preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela
atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário
realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização
judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na
forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE
389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC
41.532-PR, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma,
DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
3/6/2014.
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