terça-feira, 4 de outubro de 2011

Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Excesso de prazo para oferecimento de denúncia. Princípio da razoabilidade.


Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Excesso de prazo para oferecimento de denúncia. Princípio da razoabilidade.
“(...) São idênticos os pressupostos da prisão preventiva e os requisitos necessários ao oferecimento da denúncia (prova da existência do crime e indício suficiente da autoria). Essa identidade desautoriza o excesso de prazo na conclusão das investigações, quando se encontrar cautelarmente preso o investigado, uma vez que à mão do Ministério Público se encontram todos os elementos necessários para a elaboração de um juízo acusatório.A manutenção da prisão cautelar do paciente, sem a existência de uma acusação formalizada, por prazo além do estabelecido para a conclusão do inquérito policial, reclama motivação fundada na razoabilidade e proporcionalidade, o que não se enxerga na presente hipótese.As Resoluções 63/2009, do Conselho da Justiça Federal, e 22/2009, desta Corte Regional de Justiça, impõem o encaminhamento ao órgão do Poder Judiciário competente, dos autos de inquérito policial que tiverem sido iniciados por auto de prisão em flagrante ou em que tiver sido decretada prisão temporária ou prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão.Hipótese em que o Ministério Público Federal, através de cota dirigida ao Delegado de Polícia Federal, e sem a participação da autoridade judicial, dilatou em 12 dias o prazo para o encerramento das investigações e elaboração do relatório final.Existência de informações no sentido de que as diligências inicialmente requisitadas não foram suficientes à formação da opinio delictdo Ministério Público Federal, que requereu diligências complementares, prorrogando em mais 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão das investigações.Hipótese em que o paciente não cometeu crime com violência, nem possui histórico de crimes violentos. (...).” (TRF 5.ª R. – 2.ª T. – HC 0007530-93.2011.4.05.0000 – rel. Rubens de Mendonça Canuto – j. 14.06.2011 – public. 16.06.2011 – Cadastro IBBCRIM 2176)

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