quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Administração Tributária - Ilicitude Probatória - Ilicitude por derivação - HC 103325-MC/RJ - STF

Administração Tributária - Submissão ao Regime das Liberdades Individuais - Prova Ilícita - Ilicitude por Derivação (Transcrições)

HC 103325-MC/RJ*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se con­substanciada em acórdão assim ementado (fls. 61/62):

PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ART. 1º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE QUE AÇÃO PENAL ESTÁ BASEADA EM PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE VASTA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
I - O trancamento da ação penal por meio do ‘habeas corpus’ se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do ‘habeas corpus’, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).
II - Na hipótese, para a averiguação de que a ação penal tem por base provas obtidas em diligência considerada ilícita pelo Pretório Excelso (HC 82.788-8/RJ), seria necessário a vasta dilação probatória que ultrapassa os limites desta via. Considerando a existência de indícios obtidos por vias diversas da mencionada diligência, e não havendo a clara demonstração da origem ilícita dos indícios colhidos, seria demasiadamente precipitado o trancamento da ação penal.
Habeas Corpus denegado.
(HC 137.172/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)

A parte ora impetrante, para justificar sua pretensão, sustenta, em síntese, que, “(...) sem uma única exceção, todos, inquestionavelmente todos, os procedimentos criminais que envolvem o acusado ** são originários das sucessivas ‘blitz’ que, a ‘manu militari’, APFs e AFTNs levaram a efeito, tanto em 23/08/93, quanto em 09/09/93, nos escritórios contábeis da S/A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, onde, de forma ‘ex abrupta’, sob a mira de ‘arma de fogo’, foram apreendidos, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, meios magnéticos, livros e demais documentos de todas as ‘mais de 1.200 empresas que, à época, lhe eram clientes” (fls. 07 - grifei).
Os fundamentos que dão suporte à presente ação de “habeas corpusassumem relevância jurídica, especialmente se examinada a controvérsia sob a égide da alegada ilicitude da prova penal decorrente de suposta transgressão à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, observados, quanto a este último tópico, os parâmetros delineados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “inInformativo/STF nº 197, DJ 03/08/2000).
Tenho para mim, no exame deste pedido de medida cautelar, que o v. acórdão ora questionado contém fragmento cujo teor, a seguir reproduzido (fls. 65/69), parece demonstrar que tal decisão teria considerado válida prova qualificada pela ilicitude por derivação, tal como esta Suprema Corte teve a oportunidade de advertir em julgamento anterior, provocado por impetração deduzida em favor do mesmo paciente e a propósito dos mesmos fatos (HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

Conforme se verifica, em agosto e setembro de 1993 houve a realização de busca e apreensão nos escritórios da empresa ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, que resultou na arrecadação de vários documentos contábeis e fiscais, livros e computadores.
.......................................................
As provas obtidas nesta diligência serviram de base para instauração de ações penais, que foram posteriormente trancadas por esta Corte (HC 70960/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19/03/2007; Resp 184877/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 23/04/2001; HC 3912/RJ, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Willian Paterson, DJU de 08/04/1996).
........................................................
Apesar das alegações do impetrante, verifico que, na hipótese, não é possível constatar que, de fato, as provas que embasaram a ação penal são todas fruto da diligência ilegal já mencionada. Saliento, em primeiro lugar, que para fazer essa constatação, seria necessária uma vasta dilação probatória, que ultrapassa os limites admitidos nesta via.” (grifei)

Vislumbro, nessa expressiva passagem da decisão ora em exame, uma afirmação manifestamente conflitante com os crité­rios jurisprudenciais que o Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prova ilícita (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.907/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação:

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO PODERES NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficáciaque prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.

A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIACONCEITO DE CASA PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF).
- O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.

ILICITUDE DA PROVAINADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal.
- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompa­tível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerroga­tivas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites inultrapassáveis – que restrin­gem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.

A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN INDEPENDENT SOURCE’) E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS ‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)’, v.g..
(HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 95.0032.304-4, ora em tramitação perante a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 137.172/RJ), ao E. Tribunal Regional Federal/2ª Região (HC 2008.02.01.013616-8) e ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 95.0032.304-4).

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJE de 8.4.2010
** nome suprimido pelo Informativo

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Reforço de argumentação pelas instâncias ad quen - Inadmissibilidade - STF - HC 98862/MC

Prisão Cautelar - Gravidade do Delito - Reforço de Argumentação pelo Tribunal – Inadmissibilidade (Transcrições)

HC 98862 MC/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 121):

“‘HABEAS CORPUSLIBERATÓRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, I e III C/C O ART. 73, POR DUAS VEZES, DO CPB e 16, IV DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 13/08/2007. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOMANDAMUS’. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5º XLIII da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2º da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/2007, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e por esta Corte, o que, por si só, constitui fundamento para a negativa do benefício (HC 89.068/RN, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJU 23.02.07, HC 93.940/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 06.06.08 e HC 92.414/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 02.06.08).
2. A verificação da assertiva de inocência do acusado exige ampla dilação probatória, providência incompatível com o ‘mandamus’, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.”
(HC 112.910/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

Passo a apreciar o pedido de medida liminar ora formulado pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, entendo plausível, em sede de estrita delibação, a pretensão jurídica deduzida na presente causa.
Os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente (prisão em flagrante), confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.
Eis, no ponto, em seus aspectos essenciais, o teor da decisão, que, emanada do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP, motivou as sucessivas impetrações de “habeas corpusem favor do ora paciente (fls. 84):

“Mantenho a custódia do réu**, diante da gravidade do crime a ele imputado, classificado como hediondo.
Aguarde-se o interrogatório designado.”

Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão cautelar.
A razão que fundamenta o decreto judicial que manteve  a prisão cautelar, cujo texto se acha reproduzido a fls. 84, resume-se à gravidade do crime.
Tenho para mim que a decisão em causa, ao manter a prisão em flagrante do ora paciente, indeferindo-lhe o pedido de concessão de liberdade provisória, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial.
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a supressão meramente processual do “jus libertatisnão pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:

“(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...).”
(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:

Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).
O processo penal, enquanto corre, destina-se a   apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.
Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...).”
(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Impende assinalar, por isso mesmo, que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual do paciente.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Nem se diga que a decisão de primeira instância teria sido reforçada, em sua fundamentação, pelo julgamento emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 1.146.968-3/5), no qual se denegou a ordem de “habeas corpusentão postulada em favor do ora paciente.
Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores (HC 90.313/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 96.715-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 97.976-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“(...) Às instâncias subseqüentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, de modo que não pode ser considerada a assertiva de que a fuga do paciente constitui fundamento bastante para enclausurá-lo preventivamente (...).”
(RTJ 194/947-948, Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU - grifei)

A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois - insista-se - a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas “a posteriori” (RTJ 59/31 - RTJ 172/191-192 - RT 543/472 - RT 639/381, v.g.):

Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do hábeas corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.”
(RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Mesmo que se pudesse superar esse obstáculo, a alegação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – fundada em juízo meramente conjectural (sem qualquer referência a situações concretas) – de que(...) é conveniente que lhe seja mantida a sua custódia provisória, para que ele não possa exercer qualquer influência na produção da prova em juízo, uma vez que as vítimas e as testemunhas residem no mesmo bairro (...)” (fls. 89), constitui, quando destituída de base empírica, presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual, como assinalou, em recentíssimo julgamento, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

“‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DOS DELITOS E NA SUPOSIÇÃO DE QUE OS RÉUS PODERIAM CONSTRANGER AS TESTEMUNHAS OU PROCEDER DE FORMA SEMELHANTE CONTRA OUTRAS VÍTIMAS - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CO-RÉU.

A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.

A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS.
- A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.
- A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira.
- Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos - de que o ora paciente, em liberdade, poderia(...) exercer qualquer influência na produção da prova em juízo (...)” (fls. 89) - revela-se insuficiente para fundamentar o decreto de prisão cautelar (ou a decisão que a mantém, como no caso), se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea (que necessariamente deve ser referida na decisão judicial), tal como tem advertido, a propósito desse específico aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/612-613, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/715, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).
Cumpre salientar, finalmente, que a superveniência da decisão de pronúncia – especialmente se esse ato decisório reafirma, como na espécie, a respeito das razões justificadoras da real necessidade de preservação da prisão cautelar do paciente, o mesmo fundamento inidôneo (fls. 96), – não faz instaurar situação de prejudicialidade da ação de “habeas corpus”, ainda mais se se mostrarem destituídos de idoneidade jurídica os fundamentos em que se apoiou a decisão que negou, em momento anterior, ao paciente, a concessão de liberdade provisória.
Impende ressaltar que esse entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte:

1. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso: pressuposto de validade da prisão cautelar anterior.
É sedimentada a jurisprudência no sentido de que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão processual; ‘a fortiori’, a orientação é de seguir-se quando a pronúncia silencia totalmente a respeito, como ocorreu no caso. (...).”
(HC 83.782/PI, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza instrumental. Sacrifício da liberdade individual. Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais. Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a garantia constitucional da proibição de juízo precário de culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais (‘fattispecie abstratas’) que a autorizem.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do delito.
.......................................................
4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Prisão preventiva. Decreto destituído de fundamento legal. Pronúncia. Silêncio a respeito. Contaminação pela nulidade. Precedentes. Quando a sentença de pronúncia se reporta aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, fica contaminada por eventual nulidade desse e, ‘a fortiori’, quando silencie a respeito, de modo que, neste caso, é nula, se o decreto da preventiva é destituído de fundamento legal. (...).”
(HC 87.041/PA, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que manteve a prisão em flagrante do ora paciente, referentemente ao Processo nº 052.07.002976-0 (3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP), expedindo-se, imediatamente, em favor desse mesmo paciente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 112.910/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 1.146.968-3/5) e ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP (Processo nº 052.07.002976-0).
Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 12.5.2009

** nome suprimido pelo Informativo

Portador de vírus HIV e tentativa de homicídio - Desclassificação - STF Informativo 603

Informativo 603 do STF
Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.
HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Citação por Edital e Prisão Preventiva - Fundamentação Inidônea - Ordem Concedida - STF

HC N. 100.184-MG
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU QUE NÃO COMPARECEU AO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO E DEIXOU DE NOMEAR DEFENSOR PARA A CAUSA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
2. Na concreta situação dos autos, o paciente não foi localizado no endereço constante dos autos. Citado por edital, não compareceu a Juízo nem constituiu advogado para o patrocínio da causa. Pelo que o magistrado processante decretou a suspensão tanto do processo quanto do respectivo lapso prescricional. Magistrado que entendeu desnecessária a prisão cautelar.
3. Isso não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decretou a prisão preventiva do paciente, ao acolher recurso em sentido estrito, manejado pelo Ministério Público. Prisão preventiva que se acha embasada exclusivamente na citação editalícia do acusado, como fator de risco para a própria aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. O que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes: HC 79.392, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.140, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e HC 86.599, da relatoria do ministro Marco Aurélio. É dizer: a prisão decretada pelo Tribunal mineiro não atende ao dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. Decisão que se embasou exclusivamente na suspensão do processo-crime e respectivo lapso prescricional. Necessidade de uma concreta demonstração da imperiosidade da segregação processual, a partir de dados empíricos convincentes. Quadro que não se extrai dos autos.
4. Em matéria de prisão preventiva, a garantia da fundamentação das decisões judiciais implica a assunção do dever da demonstração de que o aprisionamento satisfaz pelo menos a um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade prevalece até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
5. Ordem concedida.    

Reincidência: Agravamento de Pena e Recepção pela CF/88 - Informativo 602 do STF

Reincidência: Agravamento de Pena e Recepção pela CF/88
A Turma afetou ao Plenário o julgamento de uma série de habeas corpus em que se discute eventual ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, decorrente da suposta existência de bis in idem em razão do agravamento de pena pela reincidência. Consignou-se que o tema encontra-se em discussão no RE 591563/RS, de relatoria do Min. Cezar Peluso, cuja repercussão geral fora reconhecida.
HC 94361/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010. (HC-94361)
HC 93815/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010. (HC-93815)
HC 94711/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010. (HC-94711)
HC 93411/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010. (HC-93411)

Rádio Comunitária Clandestina: Princípio da Insignificância e Excepcionalidade - Informativo 602 do STF

Rádio Comunitária Clandestina: Princípio da Insignificância e Excepcionalidade
Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para, em face da atipicidade da conduta, cassar o acórdão proferido pelo STJ e restabelecer a sentença absolutória que aplicava o princípio da insignificância. Na espécie, os pacientes foram denunciados, por supostamente operarem rádio comunitária sem autorização legal, como incursos nas sanções do art. 183 da Lei 9.472/1997 [“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”]. Registrou-se que, nos termos da norma regulamentadora (Lei 9.612/98), o serviço de radiodifusão comunitária utilizado pela emissora seria de baixa potência — 25 watts e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros — não tendo, desse modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. Ressaltou-se a excepcionalidade do caso concreto e aduziu-se que a rádio era operada em pequena cidade no interior gaúcho, com cerca de dois mil habitantes, distante de outras emissoras de rádio e televisão e de aeroportos, o que demonstraria ser remota a possibilidade de causar algum prejuízo para outros meios de comunicação. Acresceu-se que, em comunidades localizadas no interior de tão vasto país, nas quais o acesso à informação não seria amplo como nos grandes centros, as rádios comunitárias surgiriam como importante meio de divulgação de notícias de interesse local, de modo que não se vislumbraria, na situação em apreço, reprovabilidade social da ação dos pacientes. Ademais, observou-se que fora pleiteada, ao Ministério das Comunicações, a autorização para execução do serviço de radiodifusão em favor da mencionada rádio. Concluiu-se que, em virtude da irrelevância da conduta praticada pelos pacientes e da ausência de resultado lesivo, a matéria não deveria ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio que denegavam a ordem, tendo em conta a falta do licenciamento exigido para o serviço de radiodifusão comunitária e o teor de laudo pericial que teria concluído pela possibilidade de o funcionamento da referida rádio interferir em outras freqüências. O Min. Marco Aurélio salientava que o bem protegido seria da maior valia e a Min. Cármen Lúcia lembrava que algumas emissoras poderiam prestar desserviços, por exemplo, quando utilizadas por facções criminosas.
HC 104530/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104530)

A garantia constitucional contra auto-incriminação se estende a todas as pessoas sujeitas a investigações - HC 88.703-MC - STF

HC 88.703-MC, Re. Min. Cezar Peluzo, Decisão Monocrática

DECISÃO:  1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,   impetrado em favor de JOÃO ARCANJO RIBEIRO, em que aponta como   autoridade coatora o Senador EFRAIM MORAES, Presidente da   Comissão Parlamentar de Inquérito ("CPI dos Bingos").
Narra o   impetrante que, por delegação da autoridade apontada como   coatora, foi formada comissão composta por 06 (seis) senadores,   que, amanhã, 09 de maio, às 9h, ouvirá o paciente, atualmente   recolhido preso na Ala Federal do Presídio Pascoal Ramos, em   Cuiabá/MT, "sobre sua relação com jogos de azar, com transportes   urbanos e com o seu possível envolvimento no assassinado do   ex-prefeito de Santo André, São Paulo, Celso Daniel, ocorrido em   janeiro de 2002" (fls. 03).
Diante da iminência do ato  receado, e porque já está recolhido preso, requer concessão de   liminar unicamente para "invocar o direito de recusar-se a   responder a perguntas cujos esclarecimentos possam acarretar-lhe   prejuízo jurídico" (fls. 05). No mérito, requer o deferimento   definitivo da ordem nos mesmos termos.
2.      É caso de   liminar.
Conquanto falte a esta impetração adequada instrução   documental - segundo o impetrante, a despeito das diligências   empreendidas para obtenção dos documentos necessários, não logrou   êxito em consegui-los -, aceito o fato alegado na inicial e   veiculado pela imprensa (fls. 07-10), face à urgência do pedido   cautelar.
É entendimento firme e aturado desta Corte que, nos   termos da Constituição da República (art. 58, § 3º), as Comissões   Parlamentares de Inquérito têm todos os "poderes de investigação   próprios das autoridades judiciais", mas nenhum além desses.
   Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e   legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes no   desempenho de idênticas funções. E um deles é o dever de   respeitar a garantia constitucional contra auto-incriminação   (art. 5º, inc. LXIII), cuja manifestação mais expressiva está no
   direito ao silêncio de que gozam acusados e suspeitos (HC nº   79.812, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16.02.2001; HC nº   86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 01.08.2005; HC nº   79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº   87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006; HC nº   83.775-MC, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 09.12.2003).
Não obstante a possível dúvida a respeito do teor da convocação do   paciente, se lhe formaliza ou não a condição de investigado,   pode-se inferir que é esta a condição que lhe advém das notícias   veiculadas pela imprensa (fls. 07-10). Nesse sentido, HC nº   86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 22.08.2005.
Além  disso, não menos aturada e firme a jurisprudência deste Tribunal   no sentido de que a garantia constitucional contra   auto-incriminação se estende a todas as pessoas sujeitas aos   poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito,   assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados,
   ou suspeitos, como às que ostentem a só qualidade de   testemunhas, ex vi do art. 406, I, do Código de Processo Civil,  cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº   1.579, de 18 de março de 1952 (HC nº 73.035, Tribunal Pleno, rel.   Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 19.12.1996; HC nº 79.244, rel. Min.   SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 78.814-MC, rel. Min.   MARCO AURÉLIO, DJ de 09.02.1999; HC nº 83.648, rel. Min. CELSO DE   MELLO, DJ de 28.10.2003; HC nº 84.089-MC, rel. Min. CEZAR   PELUSO, DJ de 25.03.2004, HC nº 85.502- MC, rel. Min. CEZAR
   PELUSO, DJ de 23.02.2005; HC nº 86.849-MC, rel. Min. CEZAR   PELUSO, DJ de 13.10.2005).
De tal garantia decorre, para a   pessoa sob investigação ou para a testemunha que apenas ostenta
   tal título, o direito de (i) manter silêncio diante de perguntas   cuja resposta possa implicar-lhe auto-incriminação, (ii) não ter   o silêncio interpretado em seu desfavor e (iii) não ser presa em   flagrante ou processada por exercício dessa prerrogativa   constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência   (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho   (art. 342 do mesmo Código).
Se há justo receio de ser o   direito ao silêncio infringido, deve-se deferir ao paciente a   medida cautelar que evite possível constrangimento (HC nº   87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006)
É o que   convém a este caso.
3.      Isto posto, concedo liminar, para   garantir ao paciente, convocado a depor perante já aludida
   Comissão ("CPI dos Bingos"), o uso da prerrogativa de permanecer   em silêncio, se, da resposta à pergunta que lhe for formulada,   puder, a seu critério ou a critério de seu(s) advogado(s),   derivar-lhe risco de auto-incriminação. Com relação aos fatos que   não impliquem auto-incriminação, persiste o dever de o depoente   prestar informações.
Comunique-se o teor desta decisão, com   máxima urgência, à autoridade, Senador Efraim Moraes, Presidente  da Comissão Parlamentar de Inquérito ("CPI dos Bingos") e  requisitem-se-lhe informações.
Após, vista à  Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
   Int.
Brasília, 08 de maio de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator

Resultado e crime de mera atividade

“O resultado pertence, pois, ao tipo legal. Nos crimes de mera atividade não se reconhece a existência de resultado, porque este não está previsto de forma escrita ou não escrita no próprio tipo, bastando para a integração da figura delituosa a realização da ação ou atividade proibida.”[1]


[1] TAVARES, Juarez. Teorias do delito – variações e tendências. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 60.

sábado, 9 de outubro de 2010

Acerca do Decisionismo - RE 93.701 - STF

"não pode o juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra do direito aplicável. Mitigue o juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério" (STF. Min. Oscar Dias Corrêa, RE 93.701).

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

STF - "A decisão judicial deve analisar todas as questões suscitadas pela defesa do réu"

HC nº. 74.073-1/RJ
Relator Ministro Celso de Melo

EMENTA: HABEAS CORPUS - ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPUTAÇÃO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÕES QUE NÃO ANALISARAM OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA DEFESA DO RÉU - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.

A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. Precedente.

A DECISÃO JUDICIAL DEVE ANALISAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU.
Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do acusado.

HC - Acórdão STJ - Direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão - Inteiro teor do Acórdão

HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.
1. Não havendo, na sentença condenatória, concretos fundamentos que amparassem a vedação do paciente apelar em liberdade, limitando-se a decisão a afirmar a presença das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer menção a fatos relacionados à prática criminosa e a seus agentes, a aludida proibição configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus .
2. Ordem concedida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação criminal ajuizada em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix Fischer,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a
ordem.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX(PRESO)
R
1. Cuida-se de
ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de XXXXX, como decorrência de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a vedação ao direito do
paciente de apelar em liberdade.
2. Ficou o
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE
CONCESSÃO AO CONDENADO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
- RÉU SEGREGADO POR FORÇA DE PRISÃO PREVENTIVA E
CUSTODIADO DURANTE TODO CURSO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO
DA SEGREGAÇÃO COMO EFEITO LEGÍTIMO DO ÉDITO DE
CONDENAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se
aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência
de flagrante ou de preventiva, quando persistirem os motivos autorizadores
da custódia cautelar (Precedentes). Habeas Corpus denegado. (STJ - 5a. T
- HC 100.171/PR - Rel. Ministro FELIX FISCHER - Julg. em 01.04.2008 - DJ
16.06.2008, p. 1)
3. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por infração aos arts. 155, § 4o., I e IV, e 157, § 2o., V, c/c art. 14, II, todos do CPB, vedado o apelo em liberdade.
4. Sustenta a impetração, em síntese, que recorrível proferida pelo Juízo de 1o. Grau não dedicou uma única linha à demonstração concreta de qualquer razão de cautela que indicasse a necessidade cautelar de manutenção da prisão do Paciente
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 2 de 10
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOELATÓRIOHabeas Corpus liberatório, substitutivo de recursodecisum assim ementado:(fls. 303).a sentença condenatória(fls. 4).
Superior Tribunal de Justiça
5. Liminar indeferida (fls. 354/355); informações prestadas (fls.
363/383).
6. Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República ALCIDES
MARTINS pela concessão da ordem, porquanto ausente a necessária fundamentação na sentença condenatória, relativamente aos requisitos da prisão preventiva (fls. 385/391).
7. Era o que havia para relatar.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 3 de 10
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX (PRESO)
V
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO A 12
ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E
MULTA, PELA PRÁTICA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 155, § 4o., I E IV, E
157, § 2o., V, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB). VEDAÇÃO AO APELO EM
LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POLICIAL MILITAR SUPOSTAMENTE
ENVOLVIDO COM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPASSE DE
INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS, VIABILIZANDO AS ATIVIDADES DO
GRUPO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERMANÊNCIA, AO TEMPO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIORMENTE VERIFICADOS. PARECER DO
MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, TODAVIA.
1. Ao manter a constrição preventiva, não praticou o Tribunal
a quo qualquer ilegalidade, porquanto verificados os requisitos
autorizadores da prisão, máxime a garantia da ordem pública, em razão da
condição de Policial Militar do paciente, envolvido, ao que tudo está a
indicar, com atividades criminosas.
2. Consta do acórdão proferido na instância anterior que no
relatório enviado pela Autoridade Policial e também na representação do
Ministério Público, que as ações criminosas somente ocorreram em razão
dos acusados estarem infiltrados nas empresas das vítimas, na empresa de
segurança e mesmo na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em razão
da participação do paciente, que, segundo se observa, repassava aos
demais o rádio da PM, além de informações privilegiadas, viabilizando assim a ação do grupo
3. O paciente respondeu a todo o processo penal preso, desde a sua prisão preventiva, bem como o Magistrado na sentença condenatória impôs o regime fechado, para o início da cumprimento da pena privativa de liberdade.
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOOTO.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 4 de 10
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4. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
5. Ordem denegada, todavia.
1. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, já preso
temporariamente, assim se manifestou o Magistrado singular:
Dessa forma, a materialidade encontra-se amplamente configurada
valendo mencionar tratar-se, inicialmente, de investigação de crime de
tentativa de roubo, não se olvidando de igual modo da existência de
fundados indícios da prática de outros crimes, embora ainda não atribuídos
à quadrilha, guardam relação pelas mesmas circunstâncias de lugar, tempo
e modo de execução, e pelos depoimentos das testemunhas e
co-denunciados, o que indica a probabilidade de autoria necessária à
segregação provisória, elementos estes que, nesta fase do processo,
autorizam a decretação da custódia preventiva.
A situação dos autos demonstra a clara necessidade da custódia
processual dos acusados, notadamente pelo depoimento de WESLEY,
DANIELA CRISTINA, GUILHERME e LÚCIO prestados em sede inquisitiva,
no qual além de assumirem a participação nos crimes perpetrados, apontam
os outros dois réus como envolvidos em todo o processo criminoso, sendo
um deles POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DE GRUPO ESPECIAL DA
CORPORAÇÃO, utilizando de táticas e técnicas aprendidas nas etapas de
preparação, execução e exaurimento. O fato dos demais integrantes da
quadrilha não terem procurado se desvencilhar das acusações atribui mais
valia aos seus depoimentos.
Todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam a
necessidade da decretação da prisão preventiva, em especial para garantia
da ordem pública e pela boa e correta coleta das provas, valendo salientar
que a prisão preventiva não se constitui em violação a nenhum direito
constitucional ou processual dos acusados.
(...).
Por fim, mas não menos importante, no relatório enviado pela
autoridade policial (fls. 289/291) e Representação do Ministério Público,
consta a apuração de outros fatos, embora ainda não atribuídos ao bando,
guardam estreita relação com eles (idênticas circunstâncias de lugar, tempo
e modo de execução), cuja execução somente ocorreu em razão de seus
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 5 de 10
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integrantes estarem infiltrados nas empresas das vítimas, na empresa de
segurança e até na Gloriosa Polícia Militar, visto que um de seus
integrantes, XXXXX, repassava aos demais rádio da PM e informações privilegiadas para viabilização da ação da quadrilha
2. Assim, ao manter a constrição preventiva, não praticou o Tribunal
(fls. 368/371).
a quo prisão, máxime a garantia da ordem pública, em razão da condição de policial militar do paciente, envolvido, ao que tudo está a indicar, com atividades criminosas.
3. Ademais, tal como anotado no aresto combatido, respondeu a todo o processo penal preso, desde a sua prisão preventiva, bem como o Magistrado na sentença condenatória impôs o regime fechado, para o início da cumprimento da pena privativa de liberdade
4. Por fim, à guisa de conclusão, tal como anotado na decisão que
indeferiu o pleito liminar,
Na hipótese vertente, em que pese o parecer ministerial favorável à
concessão da tutela liminar, o exame perfunctório dos autos, próprio desta
fase processual, não revela, de maneira segura, os requisitos necessários à
concessão da tutela emergencial postulada; isso porque, segundo afirmado
pelo acórdão ora impugnado, a prisão preventiva decretada no início da
instrução criminal restou fartamente fundamentada e as circunstâncias que
a determinaram mantiveram-se atuais até a prolação da sentença
condenatória, de sorte que uma análise mais acurada se mostra necessária
a fim de melhor aferir acerca do suposto constrangimento que se afirma
existente, principalmente ante a deficiente instrução do feito, uma vez que
não foi juntada a decisão que decretou a prisão cautelar do acusado, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de provimento emergencial postulado.
qualquer ilegalidade, porquanto mantidos os fundamentos autorizadores dao paciente(fls. 307).in ipsis verbis :
5. Isso posto, nada obstante o parecer ministerial, denega-se a ordem.
6. É como voto.
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HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
VOTO-VENCEDOR
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI:
corpus
condenado à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, como incurso nas sanções
do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do art. 157, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, e do art.
288, todos do Código Penal, o direito de apelar em liberdade, ao argumento de que a
proibição veiculada na sentença repressora careceria de idônea fundamentação.
O feito foi levado a julgamento pela Quinta Turma, tendo o Relator
originário, Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho votado por sua
denegação.
Em que pese o bem elaborado voto do Excelentíssimo Senhor Ministro
Relator, no sentido da denegação da ordem, entendo não haver motivação concreta, por parte do magistrado singular, que justificasse a vedação de apelar em liberdade imposta ao paciente, sobretudo em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a prisão anterior ao trânsito em julgado da condenação reveste-se de cautelaridade, devendo haver indicação expressa dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal para que subsista a medida constritiva provisória.
Nota-se, no caso em espécie, que o magistrado singular, ao sentenciar a
ação penal em desfavor dos acusados - dentre os quais o paciente -, proibiu-lhes de
apelar em liberdade, declinando apenas, e sucessivamente: "direito de recorrer em liberdade por se fazer presente na hipótese os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva"
Ocorre que, diante da necessidade de se apoiar a decisão repressora nos
fundamentos específicos, de acordo com o dispositivo processual, levando-se em
conta, para a imposição da medida constritiva, fatos concretos relacionados à prática
delitiva em questão, carece a respectiva sentença de idônea motivação para a vedação
de apelar em liberdade, uma vez que se limitou a apontar a suposta presença das
hipóteses do art. 312 do Estatuto Procedimental.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 7 de 10
Busca-se no presente habeasseja deferido ao XXXXX ,Não faculto ao acusado o" (fls. 221, 226, 232, 237 e 241).
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Nada trouxe, para solidificar o entendimento esposado, que guardasse
relação com a empreitada criminosa pela qual foi o paciente condenado, ou mesmo
com eventual dedicação reiterada do mesmo à atividade ilícita.
Ainda que estivessem presentes, no caso concreto, as causas
autorizadoras do mencionado dispositivo legal, há a necessidade de se decliná-las, não
só pela enumeração dos fundamentos - como aqui ocorreu - mas com base nos fatos
atinentes à persecução e a seus agentes.
O julgador, assim, em lesão ao princípio da presunção de inocência, não
atendeu à necessidade de se fundamentar, à suficiência, do encarceramento cautelar
dos sentenciados, uma vez que lhe caberia indicar, de maneira concreta, a presença
das justificativas trazidas pelo dispositivo processual específico para que a medida
pudesse subsistir.
E, em semelhantes casos, tem entendido esta Corte Superior não haver
bastante fundamento para a proibição de apelar em liberdade, veja-se:
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECIMENTO DO REGIME
SEMIABERTO.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência,
as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que
antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória –, são
medidas de índole excepcional, que somente podem ser
decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva
fundamentação.
2. No caso presente, a segregação foi mantida sem o apontamento
de qualquer justificativa idônea. Daí, inafastável a constatação de
constrangimento ilegal.
[...]. (HC n. 132.764/SP, rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, j.
em 24.8.2009)
Diante do exposto, concedo a ordem, deferindo ao paciente o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com a expedição do
competente alvará de soltura em seu favor.
É o voto.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 8 de 10
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0086408-7
MATÉRIA CRIMINAL
HC 135698 / MG
Números Origem: 10000094898228 480070983436 480081076436
EM MESA JULGADO: 18/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOJORGE MUSSI
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX(PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA (P/ PACTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge
Mussi, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.
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Brasília, 18 de agosto de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Investigações abusivas/inquisitivas pelo MP

Investigações diretas – e inconstitucionais – pelo MP: ações abusivas/inquisitivas de cunho estritamente pragmático, que soam como "legítimas", vez que apoiadas em um retórico e sedutor discurso pseudo-democrático.