quarta-feira, 16 de março de 2011

Utilização inadequada do Habeas Corpus - STJ

Fonte: Informativo 0465 do STJ
HC. SUBSTITUIÇÃO. AG.
Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar o habeas corpus (HC) em substituição ao agravo de instrumento (Ag), recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que este Superior Tribunal analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A Turma, entre outras considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. Assim, consignou-se que o Ag não pode ser substituído pelo HC, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção, em que seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. Diante disso, não se conheceu do habeas corpus por consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. HC 165.156-MS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011.

2 comentários:

  1. O Habeas Corpus é garantia individual fundamental. Portanto, qualquer restrição ao seu cabimento, seja por parte do poder constituinte derivado, do legislador ordinário ou do juiz é inconstitucional. Se, no processo ou mesmo na decisão que negou seguimento ao resp há ilegalidade, há necessariamente risco à liberdade e, portanto, considerar incabível o HC por haver recurso ordinário previsto em lei é inconstitucional.

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  2. Dileto amigo, como já disse antes via twitter, o HC não está banalizado, a qualidade da jurisdição que tem sido prestada em 1º e 2º Grau é que se mostra altamente discutível e preocupante. Sustentar a tal "utilização inadequada do hc" é reduzir o alcance da Garantia Fundamental para aquém dos parâmetros constitucionais, o que é inaceitável. Ainda mais nesta Inquisição, onde dentre outras coisas, o MP investiga quando quer, o que quer, do jeito que quer e o Judiciário referenda.
    Só faltava mesmo apregoarem o amesquinhamento do HC. Agora não falta mais.

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