O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê a aplicação de causa especial de diminuição de pena ao agente de crime de tráfico que tenha bons antecedentes, seja réu primário, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que se negue a aplicação da referida minorante em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Precedente citado: REsp 1.085.039-MG, DJe 28/9/2009. HC 253.732-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
Blog do Advogado Criminalista Bruno César, sócio do Escritório Bruno César Gonçalves da Silva Sociedade de Advogados, Presidente do COPEN-MG (2015/2017) e Professor de Direito Processual Penal. Pretende-se aqui abordar temas relevantes ao campo da Advocacia, do Direito e do Processo Penal, disponibilizando-se julgados, artigos, peças processuais, etc. www.brunocesaradvocacia.com.br
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