Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”. Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica criada para a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça Federal. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013.
Blog do Advogado Criminalista Bruno César, sócio do Escritório Bruno César Gonçalves da Silva Sociedade de Advogados, Presidente do COPEN-MG (2015/2017) e Professor de Direito Processual Penal. Pretende-se aqui abordar temas relevantes ao campo da Advocacia, do Direito e do Processo Penal, disponibilizando-se julgados, artigos, peças processuais, etc. www.brunocesaradvocacia.com.br
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
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