quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Acesso ao IP - "ainda tenho que fazer HC pra isso" - É duro!!!

Superior Tribunal de Justiça


HABEAS CORPUS Nº 174.455 - MG (2010/0097701-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : ???

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

???, contra decisão indeferitória de provimento urgente

proferida pelo Desembargador-Relator da ordem originária em trâmite junto ao Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

No presente writ, a impetração sustenta que, negado o acesso de inquérito

policial aos advogados da Paciente, foi impetrado writ originário perante a Corte a quo, no

qual foi indeferido o pedido liminar. A Defesa repisou os argumentos expendidos nas

instâncias ordinária e requer a superação da Súmula n.º 691/STF para conceder, inclusive

liminarmente, à Defesa o acesso ao referido inquérito policial.

Relatei. Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o entendimento firmado pelos

Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar

proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o

que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do

verbete sumular n.º 691: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas

corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal

superior, indefere a liminar ."

No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores

que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da

prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a

ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em

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situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer

razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,

suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.

Na Corte Estadual, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, nos

seguintes termos:

"Em análise dos argumentos e documentos apresentados pelo

impetrante, bem como das circunstâncias particulares deste caso, verifica-se

que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis ao deferimentos

da cautela pretendida.

Isso porque, em sede de cognição sumária, inexiste qualquer

ilegalidade manifesta no decisum hostilizado no writ, devendo se dado regular

trâmite ao habeas corpus, a fim de se aguardar maiores informações da

indigitada autoridade coatora ." (fl. 45).

Verifica-se, portanto, na decisão ora impugnada, ilegalidade flagrante que

autoriza a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, resta claro que a jurisprudência é unânime em reconhecer o direito do

defensor ter acesso às peças de inquérito instaurado para a apuração de delitos cuja prática

envolva o nome de seu constituinte.

Isso porque, muito embora se trate de procedimento informativo, sem a

necessária observância do princípio do contraditório, certo é que não se mostra viável, em um

Estado Democrático de Direito, subtrair do investigado o acesso a informações que lhe

interessam diretamente.

Impõe-se destacar que o sigilo de determinadas investigações ainda em curso

será resguardado pela autoridade policial, que tomará as cautelas para garantir a eficácia das

respectivas diligências.

Diante do exposto, DEFIRO a liminar para assegurar ao Paciente, bem como

ao seu advogado, o direito de vista dos autos do Inquérito Policial n.º 0024.08.???,

determinando à Autoridade Policial que separe a documentação das diligências ainda em

curso, introduzindo-as nos autos do inquérito somente após sua conclusão definitiva, quando,

só a partir desse momento, o Paciente e seu advogado terão acesso aos documentos

respectivos.

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Superior Tribunal de Justiça

Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2010.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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