Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 174.455 - MG (2010/0097701-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ???
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
???, contra decisão indeferitória de provimento urgente
proferida pelo Desembargador-Relator da ordem originária em trâmite junto ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
No presente writ, a impetração sustenta que, negado o acesso de inquérito
policial aos advogados da Paciente, foi impetrado writ originário perante a Corte a quo, no
qual foi indeferido o pedido liminar. A Defesa repisou os argumentos expendidos nas
instâncias ordinária e requer a superação da Súmula n.º 691/STF para conceder, inclusive
liminarmente, à Defesa o acesso ao referido inquérito policial.
Relatei. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o entendimento firmado pelos
Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o
que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do
verbete sumular n.º 691: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar ."
No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores
que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a
ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
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situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.
Na Corte Estadual, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, nos
seguintes termos:
"Em análise dos argumentos e documentos apresentados pelo
impetrante, bem como das circunstâncias particulares deste caso, verifica-se
que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis ao deferimentos
da cautela pretendida.
Isso porque, em sede de cognição sumária, inexiste qualquer
ilegalidade manifesta no decisum hostilizado no writ, devendo se dado regular
trâmite ao habeas corpus, a fim de se aguardar maiores informações da
indigitada autoridade coatora ." (fl. 45).
Verifica-se, portanto, na decisão ora impugnada, ilegalidade flagrante que
autoriza a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, resta claro que a jurisprudência é unânime em reconhecer o direito do
defensor ter acesso às peças de inquérito instaurado para a apuração de delitos cuja prática
envolva o nome de seu constituinte.
Isso porque, muito embora se trate de procedimento informativo, sem a
necessária observância do princípio do contraditório, certo é que não se mostra viável, em um
Estado Democrático de Direito, subtrair do investigado o acesso a informações que lhe
interessam diretamente.
Impõe-se destacar que o sigilo de determinadas investigações ainda em curso
será resguardado pela autoridade policial, que tomará as cautelas para garantir a eficácia das
respectivas diligências.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para assegurar ao Paciente, bem como
ao seu advogado, o direito de vista dos autos do Inquérito Policial n.º 0024.08.???,
determinando à Autoridade Policial que separe a documentação das diligências ainda em
curso, introduzindo-as nos autos do inquérito somente após sua conclusão definitiva, quando,
só a partir desse momento, o Paciente e seu advogado terão acesso aos documentos
respectivos.
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Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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