sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Sobre a remição, o "lugar comum retórico" e o insuportável apego à mera exegese

Sobre a remição, o “lugar comum retórico” e o
insuportável apego à mera exegese

BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA
Professor Universitário/MG
Advogado Criminalista/MG

SILVA, Bruno César Gonçalves. Sobre a remição, o “lugar comum retórico” e o
insuportável apego à mera exegese. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br,
29.08.2005

Há alguns dias atrás, precisamente dia 23-06-05, recebi um
Portal do Poder Judiciário, com a seguinte notícia: \"PLENÁRIO MANTÉM DECISÃO
QUE IMPÔS PERDA DOS DIAS REMIDOS A CONDENADO\", imediatamente pensei:
Absurdo? Talvez... dentro da \"interpretação\" do sistema de garantias tudo seja
válido? Desde que para nós, não para os presos...
O Supremo Tribunal Federal negou provimento por maioria (votou vencido o
Ministro Relator Marco Aurélio), ao Recurso Extraordinário de n° 452994 que
impugnava Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a
perda dos dias remidos de condenado que praticou falta grave ao fugir do presídio.
Conforme a notícia
e-mail do INFOJUS –[1]:
\"O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pela impossibilidade do
cancelamento do direito à remissão, mas foi vencido. Segundo ele, o trabalho do
preso tem como fundamento maior a sua ressocialização e os dias remidos acabam
integrando o seu patrimônio. Para Marco Aurélio, não há como devolver a força
despendida no trabalho e considerou inconstitucional o artigo 127 da Lei de
Execuções Penais, que diz que o \"condenado que for punido por falta grave
perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da
infração disciplinar\".
O ministro Sepúlveda Pertence, no entanto, abriu divergência. Ele citou vários
precedentes do Supremo e disse que continua convencido de que não há, a rigor,
ofensa nem ao direito adquirido e nem à coisa julgada. \"Havendo dispositivo legal
que prevê a perda dos dias remidos, se ocorrer falta grave, não ofende a coisa
julgada a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença e, por isso
mesmo, também, não há direito adquirido porque é um direito sempre
condicionado à não incidência do condenado em falta grave\", explicou. Segundo o
ministro, o artigo 127 da LEP é constitucional.\"
Na ocasião, o voto divergente foi seguido pelos Ministros Eros Grau, Joaquim
Barbosa, Carlos Ayres Brito, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Vellos e Nelson
Jobim.
Posteriormente recebi no dia 28-06-05 outro
seguinte notícia: \"1ª TURMA: FALTA GRAVE EM PRESÍDIO ACARRETA PERDA DE
REMISSÃO
Corpus
Por coincidência, caíram-me nas mãos diversas Decisões em matéria criminal do
Superior Tribunal de Justiça e não pude deixar de observar outro fato que também
chamou minha atenção: Decisões tão iguais e repetitivas que mais pareciam
correspondências enviadas pelo correio em sistema de
endereço e o destinatário. Tive a nítida impressão de que o preso é apenas um
endereço ou um mero destinatário para quem se enviam
Que Decisões foram essas capazes de me levar a uma tal comparação? Tratam-se
de Acórdãos proferidos em grau de recurso contra Decisões nas quais foram
indeferidos os pedidos de manutenção dos dias remidos após o apenado haver
cometido o que se denomina \"falta grave\". Mesmo alegando o direito adquirido ou
a coisa julgada quanto à remição da pena, instituto pelo qual se permite ao preso
remir um dia do total da sua condenação por três trabalhados, todos os recorrentes
se viam privados desse benefício, indiscriminadamente sob o argumento de que a
Decisão concessiva de remição não faz coisa julgada material, condicionando-se ao
bom comportamento do condenado.
\"Falta grave\" esta de nossos Tribunais!!! Usando um raso raciocínio exegético, em
muito superado pela Teoria da Argumentação Jurídica, todos começam a repetir
\"havendo dispositivo legal... o artigo 127 da LEP é constitucional\", ou algo
parecido. Mais um \"lugar comum
Provavelmente...
Será que falta grave não é a nossa, operadores e acadêmicos que constantemente
negligenciamos a abordagem teórica e científica dos temas ligados à Execução
Penal, como se tivessem pouca importância
velhas fórmulas exegéticas há muito carentes de qualquer fundamentação jurídica
racional?
Talvez devamos pensar.... É sempre cômodo dormir à noite quando ainda temos a
certeza de que não somos os destinatários destas Decisões....
e-mail do mesmo órgão, com a[2] DOS DIAS TRABALHADOS\"[3]. Tal se deu no julgamento do Habeasn° 85.552. Pensei... sedimentou-se agora mais um \"lugar comum\"... ?mailing: mudam só oDecisões(?)!....retórico\" construído e sedimentado?[4], apenas repetindo e repetindo
[1]
Fonte: www.infojus.gov.br/Portal/noticiaver.asp?lgNoticia=17674
[2]
Isto mesmo, remição foi escrito e publicado com dois \"ss\".
[3]
Fonte: www.infojus.gov.br/portal/noticiaver.asp?lgNoticia=17744
[4]
Afinal, execução penal é um \"problema\" de pobre, não é mesmo!

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