quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Interceptaçãoes Telefônicas: entre o uso e o abuso - lineamentos gerais

(...) Da exegese do artigo 2º da Lei 9.296/96, tem-se que a Interceptação Telefônica somente poderá ser autorizada caso existam indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, quando a prova não puder ser feita por outros meios legais-processuais.


Ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora constituem-se em requisitos para a autorização da Interceptação Telefônica, o que é corroborado pelo artigo 4º da Lei 9.296/96, que exige a comprovação concreta acerca da estrita necessidade da medida.

Percebe-se então que se a mesma prova que se pretende obter pela Interceptação Telefônica puder ser obtida através da oitiva de testemunhas, buscas e apreensões, perícias, documentos, flagrante delito, enfim, qualquer outro meio de prova acerca da autoria ou participação em determinada infração penal, a medida deve ser indeferida.

À evidência, se o Juiz autorizar a Interceptação Telefônica de plano, sem considerar os estreitos limites fixados pelos artigos em comento, as provas colhidas estarão absolutamente “envenenadas”. (...)

Um comentário: