segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa

STF - HC 86.864-9/SP

... "Prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal. Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa interceptada com autorização judicial. Compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas."...

4 comentários:

  1. Os réus foram presos em razão dessas escutas? Foi concedida ordem para a soltura dos réus reconhecendo que não houve aliciamento de testemunhas? Os réus chegaram a conversar sobre a abordagem de testemunhas? A autorização da escuta foi em razão de outro processo? Se a autorização das escutas estivessem no mesmo processo os advogados saberiam. Fico imaginando para que serve uma ementa... Do que se trata esse caso afinal?

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  2. O inteiro teor do Acórdão - cujo número consta da divulgação - está disponível no site do Supremo Tribunal Federal para todos que tiverem interesse em acessá-lo. Assim, sendo realmente de seu interesse, basta acessá-lo para sanar suas dúvidas.
    Para antecipar, saliento que se trata do paradigmático HC do caso Flávio Maluf. (caso amplamente divulgado pela mídia)
    O que extraio de relevante deste precedente: A abordagem acerca da extensão, do alcance da Garantia da Ampla Defesa no Processo Penal.
    Por isso o negrito no trecho “compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa”. A divulgação deste precedente se deu, como se pode perceber, com a intenção de divulgar este aspecto cuja compreensão é, sob minha ótica, de fundamental importância para a prática penal.
    Saudações!

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  3. Obrigado pela resposta. Só uma última observação. Não conheço um único julgado em que o juiz decidiu porque seguiu um precedente. Note que é diferente de o julgador escolher uma jurisprudência que exemplifique sua tese.

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  4. Perfeito! Só vejo abordagem profunda e criteriosa de precedentes em Recursos Especiais manejados por Advogados bons e extremamente meticulosos em matéria recursal.
    A amioria reclama da inadmissibilidade do REsp e não percebe que nem mesmo conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, justamente pq a jurisprudência empregada como paradigma apenas exemplifica a tese.
    Saudações!

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