INQ N. 2.559-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
INQUÉRITO. DENÚNCIA. ART. 350 DO CÓDIGO
ELEITORAL. DENUNCIADO QUE SUBSCREVEU NOVA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SUBSTITUIÇÃO A DOCUMENTO
ANTERIORMENTE APRESENTADO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, AO INVÉS DE PROVIDENCIAR
SUA RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO
IGUALMENTE VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
1. Para que ocorra o crime, o sujeito
ativo deve estar consciente de que está praticando o falso ideológico, segundo
a descrição da norma. O elemento subjetivo está na intenção livre de
falsificar, com perfeita noção da reprovabilidade do ato.
2. Interpretou o denunciado a norma
proibitiva que concerne diretamente ao fato, tomando seu comportamento como
permitido e aprovado pelo Direito, em evidente ocorrência de erro de proibição
(CP, art. 21).
3. Denúncia rejeitada.
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