HC N. 107.854-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
Segundo precedentes desta Corte,
o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for
praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo
de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da
primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo
prescricional. Precedentes.
No caso, o pagamento indevido
do benefício previdenciário começou no mês de abril de 1986, a
denúncia somente foi recebida em 12 de agosto de 2003 e a pena aplicada
foi de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Assim, impõe-se o
reconhecimento da prescrição do crime atribuído à paciente, uma vez que, entre
a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia (lapso temporal superior a
17 anos), se exauriu o prazo prescricional de oito anos, previsto no
art. 109, IV do Código Penal.
Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade
da paciente, pela ocorrência da prescrição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário