Dano ambiental e nexo de causalidade
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas
corpus para determinar o trancamento de ação penal ajuizada contra
proprietário de área localizada em parque estadual, denunciado por crime contra
o meio ambiente. Na espécie, conforme escritura de compra e venda, o paciente
adquirira gleba de terra na região e, no contrato estaria previsto o direito de
os proprietários anteriores procederem à colheita do que fora por eles
plantado. Ao verificar desmatamento naquela área de plantio, a fiscalização
ambiental lavrara boletins de ocorrência que culminaram em ação civil pública
contra o paciente pelos crimes dos artigos 38, 39, 40 e 48 da Lei 9.605/98 (Lei
de Crimes Ambientais). No STJ, reconhecera-se excesso acusatório com parcial
concessão da ordem e delimitara-se a imputação ao crime do art. 40 da Lei
9.605/98. Ressaltou-se não ser possível que intervenções legislativas
apanhassem realidades constituídas e as transformassem em
práticas ilícitas. Asseverou-se que: a) o mencionado parque
ambiental fora criado em data posterior à aquisição da propriedade; b) o
plantio de mandioca seria preexistente à aquisição da propriedade; c) o
paciente substituíra o mandiocal por gramíneas; d) o dano não adviera do
plantio de gramíneas, mas da supressão da vegetação para o plantio daqueles
tubérculos; e e) a área em questão seria pouco significativa. Destacou-se que,
por restringir-se a imputação ao delito de dano, não se verificaria nexo de
causalidade entre a conduta imputada ao paciente e o malefício ambiental por
ele supostamente causado. Frisou-se que o laudo técnico apontara para a
regeneração natural da área, com indicação de medidas simples para o
afastamento do dano, que poderiam ser obtidas pelas vias administrativas e
cíveis. Reajustou o voto o Min. Ayres Britto, relator. Vencida a Min. Ellen
Gracie, que denegava a ordem.
HC
95154/SP, rel. Min. Ayres Britto, 27.3.2012. (HC-95154)
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