HC N. 98.960-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO MATERIAL E CONCURSO
FORMAL – DISTINÇÃO BÁSICA. Os institutos diferem sob o ângulo da ação ou da
omissão, pressupondo o primeiro mais de uma, enquanto o segundo requer ação ou
omissão única.
EXTORSÃO – CAIXA ELETRÔNICO –
NUMERÁRIO – ROUBO – SUBTRAÇÃO DE OUTROS BENS DA VÍTIMA. Vindo o agente, no
mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em
caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens – roubo –, tem-se, ante a ação
única, concurso forma l e não
material.
Nenhum comentário:
Postar um comentário