sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

AFASTAMENTO. CARGO. PROCESSO PENAL - STJ

Fonte: informativo STJ 459
AFASTAMENTO. CARGO. PROCESSO PENAL.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a incidência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal (afastamento do agente público do exercício do cargo), imposta pelo tribunal a quo quando da revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Salientou-se que sua aplicação limita-se aos casos de improbidade administrativa, e não se refere aos de crime contra a ordem tributária e a Administração Pública, não havendo falar em poder geral de cautela no processo penal, em que a restrição de direitos deve obedecer à legalidade estrita. Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe 9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ 13/9/1999. HC 128.599-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/12/2010.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Quebra de sigilo bancário, pressupões a existência de ordem judicial - STF - Ministro Celso de Mello

24/11/2010 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 33 PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO
: Reconheço,
preliminarmente
autorizadores
de cautela
jurídica
, que se acham presentes, na espécie, os requisitosdo exercício, por esta Suprema Corte, do poder geral, circunstância essa que confere plena legitimidadeà decisão proferida pelo eminente Relator do processo.
Como se sabe
Supremo Tribunal Federal,
extraordinário
outorga de efeito suspensivo ao apelo extremo,
sustação da eficácia do acórdão impugnado,
, a concessão de medida cautelar, peloquando requerida na perspectiva de recursointerposto pela parte interessada, quer se busque aquer se pretenda asupõe, para legitimar-se,
a conjugação necessária dos seguintes requisitos
instaurada a jurisdição cautelar
(
extraordinário,
do Tribunal de origem
agravo); (
processual
prequestionamento explícito da matéria constitucional
ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (
AC 33-MC / PR
: (a) que tenha sidodo Supremo Tribunal Federalexistência de juízo positivo de admissibilidade do recursoconsubstanciado em decisão proferida pelo Presidenteou resultante do provimento do recurso deb) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, doe da ocorrência dec) que a postulação
2
de direito material
jurídica;
situação configuradora do “
Min. CELSO DE MELLO,
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidadee (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência depericulum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel.v.g.).
Não custa rememorar
jurisdição cautelar
e no que se refere
juízo
Presidência do Tribunal “
recurso de agravo (
MELLO,
, no ponto, que a instauração dado Supremo Tribunal Federal pressupõe, em regra,à concessão de efeito suspensivo, a existência depositivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pelaa quoou resultante do provimento doRTJ 191/123-124 - Pet 2.503/DF, Rel. Min. CELSO DEv.g.).
Vale enfatizar
espécie ora em exame, que o litígio
, consideradas as circunstâncias dainstaurado na causa principal
tornava necessária
tutela de urgência
a concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, daque, postulada em sede cautelar, foi corretamente
deferida
pelo eminente Relator, Ministro MARCO AURÉLIO.
Não se pode ignorar
- consoante proclama autorizado
magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, “
Juiz no Processo Civil Brasileiro
MARQUES, “
Poder Cautelar Geral do”, p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICOManual de Direito Processual Civil”, vol. 4/335,
AC 33-MC / PR
3
item n. 1021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,
DENTI, “
P. Ciapessoni
allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari
item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “
Cautelar
natureza cautelar
A Instrumentalidade do Processo”, p. 336/371, 1987, RT; VITTORIOSul Concetto di funzione cautelare”, “in” “Studi”, p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, “Introduzione”, p. 20,Tutela”, vol. 4, p. 17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de, como o de que ora se cuida, acham-se
instrumentalmente
final
vocacionados a conferir efetividade ao julgamentoresultante do processo principal, assegurando, desse modo,
plena eficácia
execução.
à tutela jurisdicional de conhecimento ou de
É importante destacar
acessoriedade e a instrumentalidade
, por oportuno, que a, nesse contexto, constituem
notas caracterizadoras do processo
e da tutela cautelares.Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro
processo
Processual Civil
principal.
que o cautelar
”, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito”, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva),o processo cautelar se relaciona com este, como o acessório com oDaí o predomínio e hegemonia do processo principal, deé sempre dependente” (grifei).
AC 33-MC / PR
4
Existe
examina,
vínculo existente
principal,
de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“
Civil
Forense)
Processual Civil
por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva).
, por isso mesmo, em casos como o que ora seuma situação de conexão por acessoriedade, que decorre doentre a medida cautelar, de um lado, e a causade outro. Nesse sentido, o magistério, sempre autorizado,Instituições de Direito Processual”, vol. I/340, 3ª edição, e vol. III/256-257, 2ª edição,e de GIUSEPPE CHIOVENDA (“Instituições de Direito”, vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana
Como assinalado
existe
, a relação de essencial dependência queentre este procedimento e a causa principal (RE 389.808/PR)
justificava
mostrar
(
subordina
postulação formulada com base no art. 796 do CPC.
que se desse acolhimento ao pedido cautelar, por seclaramente viável o pleito deduzido no processo principalRE 389.808/PR), em face do vínculo de irrecusável acessoriedade que, ao destino do processo principal, a subsistência da
Assentada
ao binômio
tal premissa, que confere particular ênfaseutilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer -
notadamente
processual -
em função do próprio modelo vigente em nosso ordenamentoque a tutela cautelar apresenta-se como instrumento
compatível
com os fins a que se acha vocacionado o processo,
AC 33-MC / PR
5
especialmente
que o exercício do
própria
processo principal,
apreciação do litígio
definitivo do julgamento.
se se tiver presente o fato, juridicamente relevante, depoder geral de cautela destina-se a garantir autilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada noem ordem a impedir que eventual retardamento naculmine por afetar e comprometer o resultado
Inquestionável
eminente Relator
requerida.
, desse modo, o acerto com que se houve ona concessão da tutela cautelar que lhe foi
Passo
ora submetida
densa
, agora, Senhor Presidente, a apreciar a decisãoao referendo desta Corte, reconhecendo, desde logo, aplausibilidade jurídica subjacente à postulação cautelar
deduzida
nesta sede processual.
A controvérsia
instaurada na presente causa suscita
algumas
inscrita no art. 5º, X
reflexões em torno do tema pertinente ao alcance da normae XII, da Constituição, que, ao consagrar a
tutela jurídica da intimidade
(e, também, da privacidade), dispõe
que “
imagem das pessoas (...)
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a” (grifei).
AC 33-MC / PR
6
Esse tema
círculo de proteção
torno das pessoas,
ganha ainda maior relevo, se se considerar oque o ordenamento constitucional estabeleceu emnotadamente dos contribuintes do Fisco,
objetivando
protegê-los contra ações eventualmente arbitrárias
praticadas
confere
efetiva
necessidade
administração tributária,
..........................................................
pelos órgãos estatais da administração tributária, o queespecial importância ao postulado da proteção judicial, que torna inafastável, em situações como a dos autos, ade autorização judicial, cabendo ao Juiz, e não àa quebra do sigilo bancário.
Assiste
estatais da administração tributária
contribuinte,
(
plena razão a Vossa Excelência, pois os órgãosnão guardam, em relação aoposição de eqüidistância nem dispõem do atributoapenas inerente à jurisdição) da “terzietà”, o que põe em destaque
o sentido tutelar
Lei Fundamental.
da cláusula inscrita no § 1º do art. 145 de nossa
Com efeito
art. 145, § 1º,
, a própria Constituição da República, em seuao dispor sobre o sistema tributário nacional,
prescreve
, em caráter impositivo, que a administração tributária,
AC 33-MC / PR
7
quando
individuais das pessoas em geral
no exercício de sua competência, respeite os direitose dos contribuintes em particular.
O exame
da questão ora em análise torna indispensável
que se aprecie,
já nesta fase, o tema concernente ao poder do Estado
e
geral.
às relações entre o Fisco, os contribuintes e os cidadãos em
Impende reconhecer
, desde logo, que não são absolutos
mesmo porque não o são
órgãos
relevante, Senhores Ministros,
o Estado,
complexo de direitos e prerrogativas
- os poderes de que se acham investidos ose agentes da administração tributária, cabendo assinalar, porpresente o contexto ora em exame, queem tema de tributação, está sujeito à observância de umque assistem,
constitucionalmente
realidade
individuais,
caracterizar
, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantiaslimites intransponíveis, cujo desrespeito podeilícito constitucional.
Daí a necessidade de rememorar
tutelar
, sempre, a funçãodo Poder Judiciário, investido de competência institucional
para neutralizar
eventuais abusos das entidades governamentais, que,
muitas vezes deslembradas da existência
, em nosso sistema jurídico,
de um verdadeiro
estatuto constitucional do contribuinte” -
AC 33-MC / PR
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consubstanciador
impositivo
de direitos e limitações oponíveis ao poderdo Estado (Pet 1.466/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in
Informativo/STF
sujeito passivo
nº 125) - culminam por asfixiar, arbitrariamente, oda obrigação tributária, inviabilizando-lhe,
injustamente
obrigação tributária acessória ou instrumental,
garantias legais e constitucionais
, trate-se de obrigação tributária principal, cuide-se dea prática dede que é legítimo titular,
fazendo instaurar
atualidade
power to tax is not the power to destroy while this Court sits
palavras segundo as quais
não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto
existir esta Corte Suprema
opinion
v. State of Mississippi Ex Rel. Knox
......................................................
, assim, situação que só faz conferir permanenteao dictum” do Justice Oliver Wendell Holmes, Jr. (“The”), em, em livre tradução, “o poder de tributar”, proferidas, ainda que como “dissenting”, no julgamento, em 1928, do caso Panhandle Oil Co.” (277 U.S. 218).
Essa
âmbito da causa principal,
Corte Suprema, da incidência, ou não, no caso, do
constitucional da reserva de jurisdição
.......................................................
, na realidade, é a grande questão suscitada noque exigirá a definição, por parte destapostulado.
AC 33-MC / PR
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O que me parece significativo
administração tributária,
que lhe é
, nesse contexto, é que aembora podendo muito, não pode tudo, eissomente lícito atuar, “respeitados os direitos individuais
e nos termos
perspectiva, e para esse efeito,
próprio sistema constitucional,
natural conseqüência
garantias
estatal,
cidadãos da República.
da lei” (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sob talas limitações decorrentes docuja eficácia restringe, comoda supremacia de que se acham impregnadas asinstituídas pela Lei Fundamental, o alcance do poderespecialmente quando exercido em face do contribuinte e dos
Cumpre ter presente
propósito
Federal, cujo magistério jurisprudencial –
entendimento doutrinário
Tributário
NAVARRO COÊLHO, “
itens ns. 17.12
MACHADO, “
, neste ponto, Senhores Ministros, ado tema ora em exame, a advertência do Supremo Tribunalapoiando-se em autorizado(HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO, “Processo”, p. 76/86, item n. 2.5.2, 2004, Atlas; SACHA CALMONCurso de Direito Tributário Brasileiro”, p. 893/907,a 17.20, 8ª ed., 2005, Forense; HUGO DE BRITOCurso de Direito Tributário”, p. 214/223, itens ns. 1 a
1.6, 21ª ed., 2002, Malheiros; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “
Direito Constitucional Tributário
2005, Malheiros,
Curso de”, p. 404/411, item n. 3, 21ª ed.,v.g.) – orienta-se no sentido de preservar o
AC 33-MC / PR
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contribuinte
administração tributária,
eivados de ilicitude,
fundada
Min. ILMAR GALVÃO –
contra medidas arbitrárias adotadas pelos agentes damuitas das quais configuram atosquando não de transgressão à ordem jurídicana própria Constituição da República (RTJ 162/3-6, 4, Rel.RTJ 185/237-238, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
RE 331.303-AgR/PR
, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).
Na realidade
estatal
exercer a fiscalização em sede tributária
observar,
, a circunstância de a administraçãoachar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitemnão a exonera do dever depara efeito do correto desempenho de tais prerrogativas,
os limites
pena
garantias
impostos pela Constituição e pelas leis da República, sobde os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito àsconstitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e
aos contribuintes, em particular.
O procedimento estatal
contrarie
da administração tributária queos postulados consagrados pela Constituição da República
revela-se inaceitável
corroborado
inadmissível subversão
, Senhores Ministros, e não pode serpor decisão desta Suprema Corte, sob pena dedos postulados constitucionais que definem,
de modo estrito
poderes do Estado
, os limites – inultrapassáveis – que restringem osem suas relações com os contribuintes e com
AC 33-MC / PR
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terceiros,
julgamento
PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
tal como advertiu o Supremo Tribunal Federal emconsubstanciado em acórdão assim ementado:ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO –
-
investidos os órgãos e agentes da administração
tributária,
Não são absolutos os poderes de que se achampois o Estado, em tema de tributação,
inclusive
sujeito à observância
prerrogativas
contribuintes
poderes do Estado
individuais,
em matéria de fiscalização tributária, estáde um complexo de direitos eque assistem, constitucionalmente, aose aos cidadãos em geral. Na realidade, osencontram, nos direitos e garantiaslimites intransponíveis, cujo desrespeito
pode caracterizar
-
ilícito constitucional.A administração tributária, por isso mesmo,
embora
podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado,
é somente lícito
individuais
atuar, ‘respeitados os direitose nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º),
consideradas
, sobretudo, e para esse específico efeito,
as limitações
jurídicas decorrentes do próprio sistema
instituído
pela Lei Fundamental, cuja eficácia
que prepondera
fazendários –
se acham investidos,
face do contribuinte
são titulares
constitucional
transgredidas
nome
(
sobre todos os órgãos e agentesrestringe-lhes o alcance do poder de queespecialmente quando exercido eme dos cidadãos da República, quede garantias impregnadas de estaturae que, por tal razão, não podem serpor aqueles que exercem a autoridade emdo Estado. (...).HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Posta a questão
assinalar
nesses termos, mostra-se imperioso, considerados os fatos subjacentes ao litígio principal,
que se revela inacolhível
federal,
a pretensão da administração tributáriaque busca afastar, “ex propria auctoritate”,
AC 33-MC / PR
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independentemente
de prévia autorização judicial, o sigilo bancário
da empresa contribuinte, ora requerente.
Não
se pode ignorar que o direito à intimidade (e,
também
direitos da personalidade -
, à privacidade) - que representa importante manifestação dosqualifica-se como expressiva
prerrogativa
da pessoa
de ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor, a existência de um espaço indevassável destinado a
protegê-la
sua vida privada.
contra indevidas interferências de terceiros na esfera de
Daí a correta advertência
FRANCO,
preservação do direito à intimidade. Nenhum homem pode ser
considerado verdadeiramente livre, se não dispuser de garantia de
inviolabilidade da esfera de privacidade que o cerca
Por isso mesmo,
domínio público, de questões meramente pessoais,
reflexo no plano dos interesses sociais,
transgressão
intimidade
MELLO,
feita por CARLOS ALBERTO DIpara quem Um dos grandes desafios da sociedade moderna é a”.a transposição arbitrária, para osem qualquertem o significado de graveao postulado constitucional que protege o direito àe à privacidade (MS 23.669-MC/DF, Rel. Min. CELSO DEv.g.), pois este, na abrangência de seu alcance, representa o
AC 33-MC / PR
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respeito ao modo de ser da vida privada
direito de excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz” (HANNAH ARENDT).
É certo
que a garantia constitucional da intimidade (e
da privacidade)
decidiu esta Suprema Corte, “
brasileiro, direitos ou garantias que se revistam
absoluto
não tem caráter absoluto. Na realidade, como jáNão há, no sistema constitucionalde caráter, mesmo porque razões de relevante interesse público ou
exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades
legitimam
órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas
individuais ou coletivas,
estabelecidos pela própria Constituição
CELSO DE MELLO).
constitucional das liberdades públicas
garantia fundamental da intimidade -
desrespeitado
Nesse contexto,
pertinente
, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dosdesde que respeitados os termos” (MS 23.452/RJ, Rel. Min.Isso não significa, contudo, que o estatuto- nele compreendida apossa ser arbitrariamentepor qualquer órgão do Poder Público.põe-se em evidência a questãoao sigilo bancário, que, ao dar expressão concreta a uma
das dimensões em que se projeta,
constitucional da privacidade,
financeira
especificamente, a garantiaprotege a esfera de intimidadedas pessoas.
AC 33-MC / PR
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Embora
absoluto (
Rel. Min. CARLOS VELLOSO -
o sigilo bancário, também ele, não tenha caráterRTJ 148/366, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 172/302-303,MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v
excepcionais
(SERGIO CARLOS COVELLO, “
Intimidade
desconsiderar
.g.), deixando de prevalecer, por isso mesmo, em casos, diante de exigências impostas pelo interesse públicoO Sigilo Bancário como Proteção à”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 648/27), não se pode, no exame dessa questão, que o sigilo bancário reflete
uma expressiva
intimidade financeira
em conseqüência,
SICILIANO AIETA, “
Fundamental
estatais
provável
projeção da garantia fundamental da intimidade - dadas pessoas, em particular -, não se expondo,enquanto valor constitucional que é (VÂNIAA Garantia da Intimidade como Direito”, p. 143/147, 1999, Lumen Juris), a intervençõesou a intrusões do Poder Público desvestidas de causaou destituídas de base jurídica idônea.
Tenho insistentemente salientado
, em decisões várias
que já proferi
intimidade (
a dimensão em que se projete -
significativas
nesta Suprema Corte, que a tutela jurídica dae, também, da privacidade) constitui - qualquer que sejauma das expressões maisem que se pluralizam os direitos da personalidade.
Trata-se
de valor constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, X),
AC 33-MC / PR
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cuja proteção normativa
indivíduo
busca erigir e reservar, sempre em favor do- e contra a ação expansiva do arbítrio do Poder Público -
uma esfera de autonomia
desenvolvida pelo aparelho de Estado.
intangível e indevassável pela atividade
O magistério doutrinário
, bem por isso, tem acentuado
que o sigilo bancário -
que possui extração constitucional -
reflete
personalidade,
ele dispensada pelo ordenamento positivo do Estado.
, na concreção do seu alcance, um direito fundamental daexpondo-se, em conseqüência, à proteção jurídica a
O eminente
Professor ARNOLDO WALD, em precisa abordagem
do tema (“
vol. 1/206, 1992, RT),
Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas”,expendeu lúcidas considerações a respeito
dessa questão,
na proteção político-jurídica da intimidade pessoal e da liberdade
individual:
Constituições brasileiras não se referiam
especificamente à proteção da intimidade, da vida
privada e do sigilo referente aos
evidente que
tais dúvidas não mais existem quanto à proteção do
sigilo bancário como decorrência das normas da lei
magna
destacando a essencialidade da tutela constitucionalSe podia haver dúvidas no passado, quando asdados pessoais, é, diante do texto constitucional de 1988,.
AC 33-MC / PR
16
Efetivamente
, as Constituições Brasileiras
anteriores
à privacidade
à de 1988, não só não asseguravam o direitocomo também, quando tratavam do sigilo,
limitavam-se a garanti-lo
e às comunicações telegráficas e telefônicas,
referindo ao sigilo
a Emenda nº IV à Constituição Americana, a Constituição
Argentina e leis fundamentais de outros países.
em relação à correspondêncianão seem relação aos papéis de que tratamOra,
foi em virtude
direito norte-americano quanto o argentino concluíram
que os documentos bancários
constitucional.
da referência aos papéis que tanto otinham proteção
Com a revolução tecnológica
transformaram em
computadores ou fluindo através de impulsos
eletrônicos,
a respeito das pessoas, numa época em que todos
reconhecem que a informação é poder.
da sociedade exigiu uma maior proteção à privacidade,
sob pena de colocar o indivíduo sob contínua
fiscalização do Governo
do exclusivo interesse da pessoa. Em diversos países,
leis especiais de proteção contra o uso indevido de
dados foram promulgadas e,
dos dados individuais
forma e finalidade,
constitucional
eles passou a fazer o inciso XII do art. 5º,
modificando, assim, a posição anterior da nossa
legislação, na qual a indevassabilidade em relação a
tais informações devia ser construída com base nos
princípios gerais que asseguravam a liberdade
individual, podendo até ensejar interpretações
divergentes ou contraditórias.
Assim, agora em virtude dos textos expressos da
Constituição e especialmente da interpretação
sistemática dos incisos X e XII do art. 5º da CF, ficou
evidente que
nível constitucional
no passado, podia ser menos evidente.
, os papéissedados’ geralmente armazenados emensejando enormes conjuntos de informaçõesA computadorização, inclusive nos assuntos que sãono Brasil, a inviolabilidade, qualquer que seja a sua origem,passou a merecer a proteçãoem virtude da referência expressa que aa proteção ao sigilo bancário adquiriu, impondo-se ao legislador, o que,” (grifei)
O direito à inviolabilidade
dessa franquia individual -
que constitui
, insista-se, um dos núcleos básicos em que se
AC 33-MC / PR
17
desenvolve, em nosso País,
o regime das liberdades públicas -
ostenta
, como precedentemente enfatizado, caráter meramente
relativo.
isso mesmo,
Não assume nem se reveste de natureza absoluta. Cede, pore sempre em caráter excepcional, às exigências impostas
pela preponderância axiológica e jurídico-social
público,
do interessetal como acentuado, em diversos julgamentos, por esta
Suprema Corte (
-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU,
AI 528.539/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 655.298-v.g.):CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
. CF, art. 5º, X.
I. - Se é certo
espécie
protege
deve ceder
social
ele há de ceder
procedimento estabelecido em lei e com respeito ao
princípio da razoabilidade. (...).
(
que o sigilo bancário, que éde direito à privacidade, que a Constituição- art. 5º, X -, não é um direito absoluto, quediante do interesse público, do interessee do interesse da Justiça, certo é, também, quena forma e com observância deRE 219.780/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
A pesquisa
princípios dominantes e fundamentais no processo de “
operações celebradas no âmbito das instituições financeiras.
busca
quadro de dados probatórios essenciais para que o Estado desenvolva
da verdade, nesse contexto, constitui um dosdisclosure” dasEssade elementos informativos - elementos estes que compõem o
regularmente
suas atividades e realize os fins institucionais a que
AC 33-MC / PR
18
se acha vinculado -,
ordem jurídica impõe à ação do Poder Público.
sofre os necessários condicionamentos que a
Tenho enfatizado
sigilo bancário -
, por isso mesmo, que a quebra doato que se reveste de extrema gravidade jurídica -
excepcionalidade
justifiquem,
prevalência do interesse público,
dados
deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta, quando existentes fundados elementos quea partir de um critério essencialmente apoiado naa necessidade da revelação dospertinentes às operações financeiras ativas e passivas
resultantes
da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias.
A relevância
isso mesmo
do direito ao sigilo bancário impõe, por, cautela e prudência ao Poder Judiciário na determinação
da ruptura
jurídico,
tutelar de reserva constitucional (
da esfera de privacidade individual que o ordenamentoem norma de salvaguarda, pretendeu submeter à cláusulaCF, art. 5º, X).
É preciso salientar
, neste ponto, que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal
jurídica
art. 5º,
CARLOS VELLOSO,
proclamou a plena compatibilidadeda quebra do sigilo bancário com a norma inscrita noincisos X e XII, da Constituição (Pet 577-QO/DF, Rel. Min.DJU de 23/04/93), reconhecendo possível autorizar -
AC 33-MC / PR
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quando presentes fundadas razões
informações bancárias reservadas (
- a pretendida “disclosure” dasRTJ 148/366).
Mais do que isso
julgar o Inq 897-AgR/DF
que,
, esta Suprema Corte salientou, ao, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJU de 02/12/94,não sendo absoluta a garantia pertinente ao sigilo bancário,
torna-se lícito afastar
, quando de investigação criminal se cuidar,
p. ex.
instituições financeiras,
para esse específico efeito, a garantia constitucional do
contraditório.
, a cláusula de reserva que protege as contas bancárias nasrevelando-se ordinariamente inaplicável,
Impõe-se observar
, por necessário - e tal como adverte
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (“
Constituição Portuguesa de 1976
Almedina, Coimbra) -
franquias individuais e coletivas,
proteção jurídica dispensada às liberdades fundamentais,
Os Direitos Fundamentais na”, p. 220/224, 1987, Livrariaque a ampliação da esfera de incidência dasde um lado, e a intensificação dade outro,
tornaram inevitável
a ocorrência de situações caracterizadoras de
colisão de direitos
assegurados pelo ordenamento constitucional.
Com a evolução
liberdades públicas,
do sistema de tutela constitucional dasdilataram-se os espaços de conflito em cujo
AC 33-MC / PR
20
âmbito
posições jurídicas revestidas de
normativa.
antagonizam-se, em função de situações concretas emergentes,igual carga de positividade
Vários
conflituosidade
colisões de direitos,
hierárquica pertinente aos valores constitucionais tutelados,
podem ser, dentro desse contexto excepcional de, os critérios hermenêuticos destinados à solução dasque vão desde o estabelecimento de uma ordem
passando pelo reconhecimento
fundamentalidade dos bens jurídicos em posição de antagonismo,
consagração
supremacia da Constituição
critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do
conflito
harmoniosa composição
do maior ou menor grau deaté ade um processo que, privilegiando a unidade e a, viabilize - a partir da adoção “de um” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “op. loc. cit.”) - ados direitos em situação de colidência.
Sendo assim
bancário,
, impõe-se o deferimento da quebra de sigilosempre que essa medida se qualificar como providência
essencial e indispensável
investigação (
à satisfação das finalidades inderrogáveis dae/ou da fiscalização) estatal, e desde que - consoante
adverte
consecução de tais objetivos
MENDES, “
AC 33-MC / PR
a doutrina - não exista nenhum meio menos gravoso para a” (IVES GANDRA MARTINS/GILMAR FERREIRASigilo Bancário, Direito de Autodeterminação sobre
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Informações e Princípio da Proporcionalidade
Jurisprudência nº 24/92 - 2ª quinzena de dezembro/92).
”, “in” Repertório IOB de
Contudo
sempre excepcional
seja autorizada,
provável
fato cuja apuração
Na realidade,
pena
inaceitável opressão do indivíduo pelo Poder Público, a “
das contas bancárias,
pode converter-se
devassa da vida financeira das pessoas em geral.
, para que essa providência extraordinária, e, que é a decretação da quebra do sigilo bancário,revela-se imprescindível a existência de causa, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência deresulte exigida pelo interesse público.sem causa provável, não se justifica, sobde inadmissível consagração do arbítrio estatal e dedisclosureeis que a decretação da quebra do sigilo nãonum instrumento de indiscriminada e ordinária
A quebra do sigilo bancário
em inquestionável
por esse ato
importa, necessariamente,restrição à esfera jurídica das pessoas afetadasexcepcional do Poder Público. A pretensão estatal
voltada à “
grave ruptura das delicadas relações -
desiguais
possível
AC 33-MC / PR
disclosure” das operações financeiras constitui fator dejá estruturalmente tão- existentes entre o Estado e o indivíduo, tornando, até mesmo, quando indevidamente acolhida, o próprio
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comprometimento
seus aspectos essenciais
torno da prerrogativa pessoal
privacidade.
do sentido tutelar que inequivocamente qualifica, em, o círculo de proteção estabelecido emfundada no direito constitucional à
Dentro dessa perspectiva
pertinência
process of law
proferidas por este Supremo Tribunal Federal
expressiva limitação constitucional
(
CELSO DE MELLO,
, revela-se de inteiraa invocação doutrinária da cláusula do “substantive due” - já consagrada e reconhecida, em diversas decisões, como instrumento deao próprio poder do EstadoADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.158/AM, Rel. Min.v.g.) -, para efeito de submeter o processo dedisclosure” às exigências de seriedade e de razoabilidade.
Daí o registro
p. 207, 1992,
-americana fez do ‘
constitucional que examina
feito por ARNOLDO WALD (“op. cit.”,RT), no sentido de que “A mais recente doutrina norte-due process of law’ uma forma de controlea necessidade, razoabilidade e
justificação
das restrições à liberdade individual, não admitindo
que a lei ordinária
restrições
ter uma fundamentação razoável e aceitável
Poder Judiciário.
desrespeite a Constituição, considerando que asou exceções estabelecidas pelo legislador ordinário devemconforme entendimento doCoube ao Juiz Rutledge, no caso Thomas v. Collins,
AC 33-MC / PR
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definir
adequadamente a função do devido processo legal ao afirmar
que: ‘
Mais uma vez temos de enfrentar o dever, imposto a esta Corte,
pelo nosso
individual
sempre delicada,
da lei
nosso esquema constitucional,
democráticas
sistema constitucional, de dizer onde termina a liberdadee onde começa o poder do Estado. A escolha do limite,é-o, ainda mais, quando a presunção usual em favoré contrabalançada pela posição preferencial atribuída, emàs grandes e indispensáveis liberdadesasseguradas pela Primeira Emenda (...). Esta prioridade
confere a essas liberdades
santidade e sanção que não permitem
intromissões dúbias.
determina
tentativa de restringir estas liberdades deve ser justificada por
evidente interesse público, ameaçado não por um perigo duvidoso e
remoto, mas por um perigo evidente e atual
E é o caráter do direito, não da limitação, queo standard guiador da escolha. Por essas razões, qualquer” (grifei).
A exigência de preservação
do sigilo bancário -
enquanto
intimidade -
meio expressivo de proteção ao valor constitucional daimpõe ao Estado o dever de respeitar a esfera jurídica
de cada
justificará
termos de nosso estatuto constitucional,
pessoa. A ruptura desse círculo de imunidade só sedesde que ordenada por órgão estatal investido, nosde competência jurídica
para suspender,
da reserva das informações bancárias.
excepcional e motivadamente, a eficácia do princípio
AC 33-MC / PR
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Em tema
órgãos do Poder Judiciário
extraordinária,
de ruptura do sigilo bancário, somente osdispõem do poder de decretar essa medidasob pena de a autoridade administrativa interferir,
indevidamente
assegurada às pessoas.
, na esfera de privacidade constitucionalmenteApenas o Judiciário, ressalvada a competência
das Comissões Parlamentares de Inquérito (
eximir
CF, art. 58, § 3º), podeas instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema
de sigilo bancário.
Daí a correta
de Justiça, que,
apreciou
autorização judicial
decisão emanada do E. Superior Tribunalem julgamento sobre o tema ora em análise, assima questão pertinente à indispensabilidade de préviapara efeito de quebra do sigilo bancário:SIGILO BANCÁRIO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
.
O sigilo bancário
quebrado
-fiscal,
privacidade do cidadão,
do contribuinte não pode sercom base em procedimento administrativo-por implicar indevida intromissão nagarantia esta expressamente
amparada
pela Constituição Federal (artigo 5º,
inciso
X).
Por isso
sigilo
, cumpre às instituições financeiras manteracerca de qualquer informação ou documentação
pertinente
correntista/contribuinte,
bancários a ele prestados.
à movimentação ativa e passiva dobem como dos serviços
Observadas tais vedações
demais solicitações de informações encaminhadas pelo
, cabe-lhes atender às
AC 33-MC / PR
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Fisco,
regularmente instaurado e subscritas por autoridade
administrativa competente.
desde que decorrentes de procedimento fiscal
Apenas o Poder Judiciário
, por um de seus órgãos,
pode eximir
segredo
(...).
(
as instituições financeiras do dever deem relação às matérias arroladas em lei.RDA 197/174, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei)
A efetividade
do aparelho estatal
pela nota de seu desvalor ético-jurídico
nem afetadas
fundamento
institucional,
bancário.
de preservação do regime das franquias individuais e impede
atuação moderadora do Poder Judiciário
da ordem jurídica, a eficácia da atuaçãoe a reação social a comportamentos qualificadosnão ficarão comprometidas, se se reconhecer aos órgãos do Poder Judiciário, come apoio nos estritos limites de sua competênciaa prerrogativa de ordenar a quebra do sigiloNa realidade, a intervenção jurisdicional constitui fator, pela, que se rompa, injustamente,
a esfera de privacidade das pessoas
bancário
indicação de uma causa provável,
indiscriminada
, pois a quebra do sigilonão pode nem deve ser utilizada, ausente a concretacomo instrumento de devassadas contas mantidas em instituições financeiras.
A tutela
significa
fiscalizar do Estado,
policiais
do valor pertinente ao sigilo bancário nãoqualquer restrição ao poder de investigar e/ou deeis que o Ministério Público, as corporaçõese os órgãos incumbidos da administração tributária e
AC 33-MC / PR
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previdenciária do Poder Público
Tribunais
informações reputadas essenciais à apuração dos fatos.
sempre poderão requerer aos juízes eque ordenem às instituições financeiras o fornecimento das
Impõe-se destacar
, neste ponto, que nenhum embaraço
resultará do controle judicial
quebra de sigilo bancário,
Supremo Tribunal Federal,
ao sigilo bancário,
público,
instituições financeiras.
prévio dos pedidos de decretação dapois, consoante já proclamado pelonão sendo absoluta a garantia pertinentetorna-se lícito afastar, em favor do interessea cláusula de reserva que protege as contas bancárias nas
Não configura demasia insistir
circunstância
natureza
impõe
República,
revelação de dados (“
financeiras, ativas e passivas,
sujeita à ação investigatória (
, Senhor Presidente, na- que assume indiscutível relevo jurídico - de que aeminentemente constitucional do direito à privacidade, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição daa necessidade de intervenção jurisdicional no processo dedisclosure”) pertinentes às operaçõesde qualquer pessoa eventualmenteou fiscalizadora) do Poder Público.
A inviolabilidade
proclamada
AC 33-MC / PR
do sigilo de dados, tal comopela Carta Política em seu art. 5º, XII, torna essencial
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que as exceções derrogatórias à prevalência desse postulado
possam emanar
de órgãos estatais - os órgãos do Poder Judiciário
(
e, excepcionalmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito) -,
aos quais
prerrogativa de ordem jurídica.
a própria Constituição Federal outorgou essa especial
A equação
direito ao sigilo - dever de sigilo exige -
para que se preserve
expressão essencial dos direitos fundamentais reconhecidos em favor
da generalidade das pessoas (
impõe
prerrogativa que inquestionavelmente assiste ao Poder Público de
investigar comportamentos de transgressão à ordem jurídica,
outro
ato emanado
moderadora
a necessária relação de harmonia entre umaverdadeira liberdade negativa, que, ao Estado, um claro dever de abstenção), de um lado, e ade- que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha dede órgão do Poder Judiciário, cuja intervençãona resolução dos litígios, insista-se, revela-se garantia
de respeito
supremacia do interesse público.
tanto ao regime das liberdades públicas quanto à
Sendo assim
, Senhor Presidente, e tendo em consideração
as razões expostas,
bancário,
art. 58, § 3º),
entendo que a decretação da quebra do sigiloressalvada a competência extraordinária das CPI’s (CF,pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial,
AC 33-MC / PR
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sem o que
fornecer,
Público,
tenham sido solicitadas.
não se imporá à instituição financeira o dever deseja à administração tributária, seja ao Ministérioseja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe
Desse modo
eminente Ministro MARCO AURÉLIO.
, peço vênia para referendar a decisão do
É o meu voto
.