Blog do Advogado Criminalista Bruno César, sócio do Escritório Bruno César Gonçalves da Silva Sociedade de Advogados, Presidente do COPEN-MG (2015/2017) e Professor de Direito Processual Penal. Pretende-se aqui abordar temas relevantes ao campo da Advocacia, do Direito e do Processo Penal, disponibilizando-se julgados, artigos, peças processuais, etc. www.brunocesaradvocacia.com.br
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
Informativo STF 730: PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES DEFENSORES. DOBRA DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Informativo STF 731 - Homicídio culposo: inobservância do dever de cuidado e “bis in idem”
Matéria publicada no CONJUR em 19/12/2013: Toffoli defende que Supremo aceite HC substitutivo
Em agosto de 2012, o Supremo começou a alterar sua jurisprudência para deixar de aceitar esse tipo de Habeas Corpus, que não tem previsão na lei. Desde então, seguindo voto do ministro Marco Aurélio, as 1ª e 2ª Turmas adotaram o posicionamento de que o HC só é cabível desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do paciente.
Segundo Marco Aurélio, o Supremo passou a admitir Habeas Corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. Por isso, o recebimento dos HCs substitutivos já não é mais possível. Apesar de ter adotado esse entendimento, o ministro Dias Toffoli nunca concordou com o posicionamento, e, nesta quinta-feira (19/12), levantou novamente a discussão. Desta vez para análise do Plenário do Supremo. “Diante da submissão da questão, agora ao colegiado maior, penso seja a oportunidade de externar meu ponto de vista, para que o tema seja sedimentado no âmbito do plenário”, explicou o ministro ao questionar a recente jurisprudência do STF.
Em seu voto, Toffoli (foto) conta a evolução histórica do Habeas Corpus desde suas raízes, na Roma antiga, passando por sua origem no Direito anglo-saxão, até os dias atuais. Em seguinda, complementa afirmando que a garantização constitucional do Habeas Corpus para o STF foi definido pelo ministro Ayres Britto, em 2009.
“O Habeas Corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo — lógico — a 'liberdade de locomoção’ do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, Habeas Corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente; preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra ‘ilegalidade ou abuso de poder’ — parta de quem partir —, e que somente é de cessar por motivo de ‘flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’ (inciso LXI do artigo 5º da Constituição)”, escreveu Ayres Britto.
Após explicar porque o Supremo não pode deixar de conhecer o Habeas Corpus substitutivo, Toffoli votou pelo conhecimento do recurso. Porém, negou o pedido que buscava trancar uma Ação Penal. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é firme no sentido que de que a concessão de Habeas Corpus com a finalidade de trancamento de Ação Penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que segundo o ministro não houve no caso.
Após o voto do ninistro Dias Toffoli, relator da ação, conhecendo mas denegando a ordem, e o voto do ministro Roberto Barroso, que seguiu a atual jurisprudência do STF e não conheceu do Habeas Corpus, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Quantidade e natureza da droga devem ser analisadas apenas uma vez na dosimetria - STF
Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.
No HC 112776, ao fixar a pena, o juiz considerou a quantidade de droga tanto na primeira fase, quando se calcula a pena-base, quanto na terceira, momento em que são sopesadas causas que podem aumentar ou reduzir a pena. Já no HC 109193, o juiz analisou essas circunstâncias apenas na terceira fase.
Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que, nas palavras do relator dos HCs, ministro Teori Zavascki, haveria divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. O dispositivo diz que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Individualização
Para o relator, usar a informação referente à natureza e à quantidade drogas em duas fases do cálculo da pena caracteriza, realmente, o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Segundo ele, o juiz pode escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase. Esse fato privilegia, de acordo com o ministro, o poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria, como também o principio constitucional da individualização da pena.
A discricionariedade de definir o momento de sopesar as circunstâncias não é novidade na jurisprudência da Corte, salientou o ministro, lembrando que, no caso, deve-se ter o cuidado, sempre, de evitar o bis in idem. Para ele, a circunstância referente à natureza e à quantidade da droga apreendida pode ser usada pelo juiz no momento da dosimetria, tanto na primeira quanto na terceira fase, desde que não cumulativamente.
O relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que integra a Primeira Turma da Corte e explicitou o entendimento lá adotado. Segundo ele, considera-se que a análise da circunstância nas duas fases não importa em bis in idem, uma vez que, na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são usadas como circunstância judicial e, na terceira, como indicativo do grau de dedicação ao tráfico.
No caso, estão sendo sopesados, no primeiro momento, a intensidade da lesão à saúde publica, e, no segundo momento, o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. Segundo Fux, a lei busca punir com maior rigor quem se dedica ao tráfico e com menos rigor quem se envolve com o comércio de drogas de maneira eventual.
Seguiram a divergência a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Ordem
Com base no entendimento adotado, por maioria de votos, os ministros concederam a ordem no HC 112776, para que o juiz sentenciante proceda à nova dosimetria, analisando as circunstâncias de natureza e quantidade da droga apenas em uma das fases do cálculo da pena ao condenado. No HC 109193, a decisão foi de negar o habeas corpus, por unanimidade.
Como a pacificação da matéria, os ministros ficaram autorizados pelo Plenário a analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema.
MB/AD
Leia mais:
15/11/2013 – STF unificará jurisprudência sobre fase da dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas
Processos
relacionados HC 112776 HC 109193 |
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Advogado pode ser contratado sem licitação - STJ
STJ - O Tribunal da Cidadania
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Dispensa de licitação
A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
Jornal Hoje em Dia: MPMG estaria pagando salários acima do teto
Casa de ferreiro: MPMG estaria pagando salários acima do teto
O CNMP deveria também esclarecer essa questão. Por enquanto, fará bem se não deixar para as calendas gregas a denúncia feita pelos seis promotores de Belo Horizonte. O processo foi instaurado no dia 21 de outubro deste ano. Os denunciantes informam que os pagamentos irregulares de salários, que chegam a R$ 46 mil por mês, ocorrem desde 2002.
Os funcionários ganham acima dos R$ 28 mil recebidos pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, porque tiveram promoções e progressões na carreira conquistadas de forma irregular. Eles deverão devolver o recebido irregularmente, se o CNMP atender ao pedido dos promotores de Justiça Eduardo Nepomuceno, Geraldo Ferreira, João Medeiros, Elizabeth Cristina, Júlio César e Raquel Pacheco.
Segundo a Agência Globo, entre os que podem perder parte dos salários, se encontram a diretora geral, a diretora jurídica e a assessora especial de comunicação que recebem mais de R$ 44 mil.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Repercussão Geral - Prazo de duração das interceptação telefônica
O PROBLEMA DOS JULGAMENTOS “FATIADOS”
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
terça-feira, 17 de setembro de 2013
O TJMG e o celeuma em torno da Investigação Criminal direta pelo MP
Esclarecimento: Direção do TJMG manifesta apoio à 4ª Câmara Criminal e reforça o princípio da independência da magistratura
Esclarecimento | 11.09.2013
A Direção do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem manifestar, publicamente, apoio à 4ª Câmara Criminal e aos seus integrantes, esclarecendo que a questão da legitimidade do Ministério Público para realizar investigações é um tema polêmico na jurisprudência de Minas e do Brasil. Assim, no próprio TJMG, existem câmaras (por maioria de votos, como é a lógica dos julgamentos) que entendem pela legitimidade das investigações pelo MP e outras que se posicionam de forma contrária. Essa diversidade é essencial ao Judiciário e à magistratura, que tem assegurada, constitucionalmente, a independência para proferir suas decisões.
A Direção do Tribunal de Minas ressalta que, no próprio Supremo Tribunal Federal (STF), esse tema vem sendo discutido e não existe ainda a decisão final. Lembra que, no Congresso Nacional, estava em andamento a PEC 37, contrária ao poder de investigação do MP, que foi derrubada pelas manifestações populares iniciadas no último mês de junho. Informa ainda que a Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, estabelece, em seu art. 2º, que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
Diante desses fatos e esclarecimentos, a Direção do TJMG reafirma que a decisão da 4ª Câmara do TJMG no caso que ficou conhecido como “Laranja com Pequi” não é dissonante e reitera posicionamentos de vários magistrados brasileiros – juízes, desembargadores e ministros - no mesmo sentido. Por fim, a Direção do Tribunal repudia quaisquer “insinuações de interesses” no julgamento da 4ª Câmara Criminal do TJMG, que, por maioria de votos, decidiu pela ilegitimidade do MP para realizar investigações.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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