quinta-feira, 29 de novembro de 2012

PEC 37/11, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


PEC 37/11, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Fonte:  http://www.bernardosantana.com.br/artigos/

A PEC 37/11 obteve 208 assinaturas de Parlamentares para ser proposta, superando em mais de 30 às necessárias. Na sua admissibilidade pela CCJC, obteve 32 votos a 8. Na Comissão Especial, o substitutivo foi aprovado, com exceção do art. 2º, em razão de destaque apresentado pelo Dep. Ronaldo Fonseca – que subscrevi - tornando-me assim coautor do destaque, cuja votação foi 13 a 3.
O texto segue para votação nos Plenários da Câmara e do Senado, onde poderá sofrer alterações, tendo que receber 3/5 dos votos favoráveis para aprovação final.
O tema não é novo nem pacificado. A discussão existe no mundo jurídico -  há inúmeras ações sobre a legitimidade do MP em conduzir investigação penal. A matéria é polêmica e segue indefinida. Entendo ser papel do Legislativo definir a questão.
Defendo a PEC por razões jurídicas.
            A reflexão acerca da atribuição constitucional da competência para realizar Investigação Criminal passa, inicialmente, pela compreensão do que seja investigação criminal e da função da Polícia Judiciária.
A Investigação criminal tem por finalidade apurar tudo acerca do eventual delito, desde sua materialidade, autoria, motivação, circunstâncias em que ocorreu, modo e meio de execução até a vida pregressa dos supostos envolvidos e vítima.
            Neste sentido, a nossa Constituição Federal sistematizou a investigação criminal atribuindo-a às Polícias Judiciárias Civil (julgamento pelo Juízo Estadual) e Federal (Juízo Federal).
            E por que assim o fez o Constituinte? Porque a investigação criminal deve ser imparcial e isenta de qualquer vinculação às pretensões inerentes aos órgãos de acusação (condenação) ou defesa (absolvição), cabendo-lhe, única e exclusivamente, colher o maior número de elementos possíveis e de qualidade satisfatória que possibilitem ao titular da ação penal (Ministério Público - MP) formar um juízo jurídico sobre o delito, o qual será submetido à discussão e apreciação da Justiça por meio do devido processo legal.
            Assim, pretender que o órgão de acusação na ação penal, neste caso o MP, seja o responsável pela investigação criminal distorce e desvirtua a finalidade da mesma, pois é impossível conceber que tal órgão seja isento e imparcial e não conduza o processo investigativo de modo buscar elementos que possam embasar suas teses acusatórias, visando possível condenação.  Seria o mesmo que pretender que o órgão de defesa o fizesse. É o interessado investigando.
            E mais, esse tipo de investigação, realizada sem previsão constitucional e em notória usurpação às funções das Polícias Civil e Federal, elimina a possibilidade de qualquer controle externo ou de responsabilização do Ministério Público pelos atos praticados, ante a inexistência de regulamentação acerca desse exercício investigativo por esse órgão acusativo.
            E mais, pleiteia o MP não o poder-DEVER de investigar todo e qualquer delito, mas apenas o poder-FACULTATIVO de o fazer, quando, como e contra quem julgar conveniente, sem limites.       
            Quanto ao argumento expendido pelo MP de que a investigação criminal pelo Polícia Judiciária denota-se ineficiente, cumpre lembrar sua parcela de responsabilidade nessa ineficiência, uma vez que lhe incumbe o controle externo da atividade policial, exercida por um aparato policial que difere e muito, em termos salariais, humano e operacional, daquele dotado pelo Ministério Público.
            Assim o texto da PEC 37/2011 aprovado pela Comissão Especial, simplesmente explicita e consolida a competência investigativa expressa na Constituição Federal, de modo a garantir ao cidadão comum a necessária segurança jurídica de ser submetido a um processo investigativo isento e imparcial, sem lhe ser cerceado, em sua origem, o direito do contraditório e da ampla defesa.
            Quanto ao exercício das competências próprias, entre as quais, os das Polícias Legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito e dos Tribunais e Ministério Público em relação a seus membros, as mesmas são mantidas no art. 1º do Substitutivo aprovado na Comissão.
            Depois da aprovação da matéria pela Comissão, foram várias as matérias veiculadas com a manchete “Promotores e Procuradores atacam Deputado Mineiro”. Caracterizando a PEC como uma “retaliação indisfarçável”, em virtude de um processo que me move o MP Estadual (antes de eleger-me deputado), com instrução processual finda e julgamento em breve. Todavia sempre o assunto é tratado como se fosse uma condenação e eu culpado, mesmo ainda não julgado. Mas a estes procedimentos a PEC não altera, já que a comissão especial manteve dispositivo sugerido pelo relator que determina que, na eventualidade de aprovação da mesma, estas investigações não retroagem.
            Não vou entrar no detalhe de que nos autos existem gravações periciadas de propostas não republicanas por parte de alguns promotores para arquivamento do feito. Pois esta ação serve aos que me atacam e não para a formação do meu convencimento sobre o tema.
            Pelo andamento citado acima, é claro que a discussão se dá mediante a opinião de centenas de parlamentares, que, ao legislar, buscam encontrar soluções para temas indefinidos. Será que o MP quer legislar também? Atacar um interlocutor é mais fácil do que combater ideias.

Bernardo Santana de Vasconcellos
Deputado Federal – PR/MG

sábado, 24 de novembro de 2012

ADPF e Adepol divulgam as 10 mentiras sobre a PEC 37

Divulgando

Q UI N T A - F EI R A,  2 2  D E N O V EM B R O  D E 2 0 12

ADPF e Adepol divulgam as 10 mentiras sobre a PEC 37

Através da rede de microblog tuíte, a Associação dos Delegados da Polícia Federal e a Associação dos Delegados de Polícia (Adepol), enviaram ao Fator RRH uma relação contendo, segundo eles, as 10 mentiras que foram ou estão sendo divulgadas a respeito da PEC 37.
Esta PEC reduz o poder de investigação do Ministério Público e mostra um confronto entre as Polícias Federal e Civil e o MP.
Leiam o que diz a PF e a Adepol sobre a PEC 37:
As 10 Mentiras sobre a PEC 37
1) Retira o poder de investigação do Ministério Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.
2) Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucionais: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.
3) Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA. A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.
4) Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.
5) Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciárias. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.
6) Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não é sinônimo de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.
7) Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias.
8) Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.
9) Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.
10) Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.
A ADPF e a ADEPOL são a favor da PEC 37.
Compartilhe e ajude a desmascarar as mentiras que prejudicam o combate à corrupção.
ADPF e a ADEPOL

PEC 37 - PEC da Legalidade

Íntegra da nota conjunta divulgada em 23/11/2012.

Brasília, 23 de novembro de 2012.
PEC DA LEGALIDADE
PEC 37 de 2010
N O T A C O N J U N T A
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.
Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão vejamos:
1. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...............................
VII -
exercer o controle externo da atividade policial
, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII -
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
.............................
2. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.
3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.
4. As investigações pelo
Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:
"Art. 3º
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
Art. 98.
Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional
que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal."
5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.
6. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.
7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.
Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:
1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?
2. É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?
3. Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?
4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e
imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?
5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?
Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Comissão aprova projeto que exclui poder de investigar do Ministério Público


FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO ON LINE 
 
21/11/2012 - 20h35

Comissão aprova projeto que exclui poder de investigar do Ministério Público


ERICH DECAT
DE BRASÍLIA
Integrantes de Comissão Especial da Câmara aprovaram nesta quarta-feira (21) proposta que altera a Constituição e exclui o poder de investigação do Ministério Público.
O colegiado é composto por sua maioria de deputados ligados a setores da polícia. A proposta segue para votação no plenário da Câmara, ainda sem uma data definida.
O relator da proposta, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), chegou a apresentar um texto em que mantinha o poder do Ministério Público para atuar em crimes contra a administração pública, praticados por políticos e/ou agentes públicos. O MP também poderia atuar nas investigações contra organizações criminosas.
Emenda apresentada pelo deputado Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG), aprovada pela maioria, eliminou essas atribuições do MP e atribuiu exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal.
"O artigo colocado pelo Fabio Trad contrariava o espírito da PEC. Não pode haver concentração de poder. O poder de investigar e o de denunciar que tem o Ministério Público é algo equivocado", disse Moreira à Folha.
Trad lamentou a aprovação da emenda. "Agora nem subsidiariamente, nem de forma residual ou complementar, o MP poderá atuar nas investigações, o que é lamentável", disse.
Presente na sessão, o presidente da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), Alexandre Camanho de Assis, criticou a votação da matéria. "Há competição da polícia em termos de conseguir prerrogativas de MP e de Judiciário. Duvido muito que um projeto dessa índole frutifique em cenários mais democráticos", disse.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Gravação e violação ao Direito ao Silêncio - STJ


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

Prescrição e maus antecedentes - Impossibilidade - STJ


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO EM CASO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
É indevida a manutenção na folha de antecedentes criminais de dados referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal. Não há por que serem mantidos os registros do investigado ou processado no banco de dados do instituto de identificação nos casos de arquivamento do inquérito policial, absolvição, reabilitação ou extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, porquanto as referidas informações passam a ser de interesse meramente eventual do juízo criminal. A manutenção dos dados na folha de antecedentes criminais nessas circunstâncias constitui ofensa ao direito à preservação da intimidade de quem foi investigado ou processado. Assim, os dados deverão ficar apenas registrados no âmbito do Poder Judiciário e disponibilizados para consultas justificadas de juízes criminais. Precedentes citados: RMS 32.886-SP, DJe 1º/12/2011; RMS 35.945-SP, DJe 3/4/2012; RMS 25.096-SP, DJe 7/4/2008; Pet 5.948-SP, DJe 7/4/2008. RMS 29.273-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2012.

Fixação de regime prisional - STJ


DIREITO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, poderia ser mantido regime prisional mais gravoso. Ademais, a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súm. n. 718-STF). Assim, não se pode determinar regime mais rigoroso quando inidônea a fundamentação, baseada tão somente na gravidade abstrata da conduta cometida e na opinião pessoal dos julgadores. Precedentes citados do STF: HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 94.823-SP, DJ 23/6/2008; RHC 29.446-MG, DJe 6/4/2011, e HC 177.679-SP, DJe 13/12/2010. HC 218.617-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/10/2012.