quarta-feira, 4 de março de 2015

Informativo STJ 0554 - EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.

Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Isso porque a decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material. Ademais, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Assim, na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Ressalte-se que a permissão de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Súmula 524/STF somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção da punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente citado do STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do STF: HC 80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.

Informativo STJ 0554 - INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO.

Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF. Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu.  Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória. Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF: HC 118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC  115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; e HC  114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014. 

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Bernardo Santana é o novo presidente do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública

Bernardo Santana é o novo presidente do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública
 
Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais ficará à frente do colegiado no biênio 2015/2016

secretário de Estado de Defesa Social, Bernardo Santana, foi eleito presidente do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp) para o biênio 2015/2016. A escolha realizou-se durante a 57º reunião ordinária do colegiado, nesta quinta-feira (26/2), no Palácio da Justiça, em Brasília, sob a coordenação do presidente interino do Consesp, César Augusto Grubba, secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina. No encontro, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, foi apresentado aos novos secretários estaduais. 
A chapa encabeçada por Bernardo Santana recebeu 14 votos. A outra chapa, liderada pelo secretário José Maria  Beltrame, do Rio de Janeiro, teve 8 votos. Após a proclamação do resultado, o novo presidente do Consesp disse que pretende intensificar as atividades do colegiado. Um dos caminhos para isso, segundo Santana, é o fortalecimento da relação com o Congresso Nacional. 
 “Vou valer-me da experiência como deputado federal para levar ao Parlamento propostas de mudanças no nosso ambiente legal para aperfeiçoar as políticas de segurança pública”, afirmou o presidente. 
De acordo com Santana, a eleição de um representante de Minas Gerais para presidir o Consesp está alinhada com a visão do governo Fernando Pimentel, que assumiu em janeiro. “O governador acredita no trabalho conjunto, interestadual, na área de segurança pública. Podemos fazer mais unindo esforços, compartilhando informações e buscando recursos para investimentos”, observou. O encontro reuniu 22 secretários de segurança pública do país. 
Os debates entre os integrantes do Consesp costumam ser realizados quatro vezes por ano. O encontro desta quinta-feira foi o primeiro de 2015. Durante as reuniões, os secretários apresentam as políticas de segurança de seus estados e buscam alternativas conjuntas de combate à violência e à criminalidade.
Sobre o Consesp
O Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública foi formado em abril de 2003, durante a realização do Encontro Nacional de Secretários de Segurança Pública. O Consesp oferece às secretarias estaduais informações que possam servir de base na formulação de diretrizes e metas em Segurança Pública e divulga ações de sucesso dos estados que possam ser aplicadas por outras unidades da federação. 
O Consesp é um órgão colegiado com funções planejadoras, executoras, consultivas, deliberativas e representativas. Tem por finalidade básica, o assessoramento especial aos secretários estaduais de Segurança Pública no acompanhamento e avaliação das ações de segurança pública em todas as esferas governamentais. 



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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

STJ - EMENDATIO LIBELLI ANTES DA SENTENÇA.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI ANTES DA SENTENÇA.

O juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime. Com efeito, é válida a concessão de direito processual ou material urgente, em tema de ordem pública, mesmo quando o fundamento para isso seja decorrência de readequação típica dos fatos acusatórios, em qualquer fase do processo de conhecimento. De fato, o limite do caso penal são os fatos indicados na peça acusatória. Irrelevante é a adequação típica indicada pelo agente ministerial, que em nada limita a persecução ou as partes do processo – o juiz e mesmo o acusador podem compreender até a sentença que os fatos descritos caracterizam crimes outros. Daí porque não cabe ao juiz corrigir defeito de enquadramento típico da denúncia – na sentença simplesmente enquadrará os fatos ao direito, na forma do art. 383 do CPP, como simples exercício de jurisdição. É a emendatio libelli reservada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que o magistrado, após encerrada a instrução e debates, decidirá o direito aos fatos acusatórios – sem qualquer limitação de enquadramento típico. Ocorre que matérias de ordem pública, de enfrentamento necessário em qualquer fase processual – como competência, trancamento da ação, sursis processual ou prescrição –, podem exigir como fundamento inicial o adequado enquadramento típico dos fatos acusatórios, como descritos (assim independendo da instrução). Não se trata de alteração do limite do caso penal pela mudança do tipo penal denunciado – irrelevante aos limites do caso penal – e sim de decidir se há direito material ou processual de ordem pública, como, por exemplo, a definição do direito à transação penal, porque os fatos denunciados configuram em verdade crime diverso, de pequeno potencial ofensivo. Trate-se de simples condição do exercício da jurisdição, aplicando o direito aos fatos narrados na denúncia para a solução de temas urgentes de conhecimento necessário. Cuida-se de manifestação em tudo favorável à defesa, pois permite incidir desde logo direitos do acusado. Impedir o exame judicial em qualquer fase do processo como meio de aplicar direitos materiais e processuais urgentes, de conhecimento obrigatório ao juiz, faz com que se tenha não somente a mora no reconhecimento desses direitos, como até pode torná-los prejudicados. Prejuízo pleno também pode ocorrer, como no direito à transação penal ou sursis processual se realizado o correto enquadramento típico na sentença, ou acórdão de apelação. Ou no enquadramento da supressão de valores mediante fraude bancária como estelionato ou furto, pois diferentes os locais da consumação e, como incompetência relativa, sem renovação dos atos no foro adequado. Assim, há direito do acusado a ver reconhecida a incompetência, a prescrição, o direito à transação, a inexistência de justa causa, e, se isso pode reconhecer o magistrado sem dilação probatória, pela mera aplicação do direito aos fatos denunciados, pode e deve essa decisão dar-se durante a ação penal, como temas de ordem pública, mesmo antes da sentença. Se a solução do direito ao caso penal dá-se em regra pela sentença – daí os arts. 383 e 384 do CPP – temas de ordem pública podem ser previamente solvidos. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014, DJe 11/12/2014. 

STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.

É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. Isso porque é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, não se pode olvidar que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de acidente causado na direção de veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Presidente do STF assina documento inédito com CIDH nesta terça-feira (10) - Fonte: Notícias STF

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Segunda-feira, 09 de fevereiro de 2015
Presidente do STF assina documento inédito com CIDH nesta terça-feira (10)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, receberá delegação de comissários encabeçada pela presidente e pelo secretário-geral da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nesta terça-feira (10) para firmar carta de intenções inédita. O documento detalha três frentes de capacitação e de desenvolvimento do Judiciário nacional na área de direitos humanos, e é a primeira etapa para futuro acordo de cooperação após negociações complementares entre as partes. 

Um dos pontos prevê a realização de cursos de formação e de capacitação de juízes e de funcionários dos tribunais. O documento informa que as qualificações em direitos humanos serão oferecidas no âmbito das escolas da magistratura, por meio de congressos, seminários, colóquios, simpósios, conferências, fóruns e outras atividades jurídicas e de difusão. 

A carta também estipula criação de bibliografia eletrônica no site do CNJ para reunir textos, publicações ou qualquer material jurídico de interesse na área de direitos humanos, com tradução em português. Além disso, haverá espaço para jurisprudência da CIDH e outras informações relevantes para a prática jurídica. 

O terceiro ponto da carta prevê a publicação de livro com os textos dos tratados internacionais que compõem o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. O documento que será firmado ainda permite a ampliação do objeto de acordo entre o CNJ e a CIDH, desde que se mantenha o propósito de difusão de assuntos relacionados. 

A declaração de intenções confirma e concretiza a pauta de assuntos entabulada durante visitas de trabalho realizadas por representantes de ambos os órgãos nos últimos meses. Ela será assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, pelo secretário executivo da CIDH, Emilio Álvarez Icaza, e pela presidente da CIDH, Tracy Robinson. 

Para o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz auxiliar Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, trata-se de um acontecimento inédito, que se edifica como um verdadeiro marco para o Judiciário Nacional. “Isso porque se reafirma perante os organismos internacionais encarregados da fiscalização e proteção dos direitos humanos o propósito do Judiciário brasileiro de perseguir e se aprimorar, cada vez mais, no prestígio absoluto e primazia dos direitos e garantias individuais de todo e qualquer cidadão”, afirmou. 

Criada em 1959 no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a CIDH é responsável pela promoção e pela proteção dos direitos humanos no Sistema Interamericano. A aproximação com organismos internacionais com o objetivo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais é uma das diretrizes do ministro Ricardo Lewandowski para a gestão do Judiciário nacional no próximo biênio.

Fonte: CNJ

Ministro Lewandowski quer levar Projeto Audiência de Custódia a outras capitais e comarcas do país - Fonte: Notícias STF

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Sexta-feira, 06 de fevereiro de 2015
Ministro Lewandowski quer levar Projeto Audiência de Custódia a outras capitais e comarcas do país
Ao participar nesta sexta-feira (6), em São Paulo, do lançamento do Projeto Audiência de Custódia e da abertura do ano Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que pretende levar a iniciativa a outras capitais e comarcas do país, após o desenvolvimento do projeto-piloto no Fórum Criminal da Barra Funda. 
 
“Essa é uma meta prioritária do CNJ e São Paulo mais uma vez sai na frente como um importante parceiro. Uma experiência que, se for exitosa – e tenho certeza que será – será depois levada para outras capitais e comarcas do país”, afirmou o ministro. Lewandowski lembrou que o Brasil tem hoje cerca de 600 mil presos, sendo que 40% deles são presos provisórios. “São aqueles que ainda não têm a culpa formada. São presos que não tiveram ainda a chance de se confrontar com o juiz e têm a sua liberdade de ir e vir limitada, contrariando a presunção de inocência”, explica.
 
O objetivo do projeto é enfrentar esse problema, garantindo a rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

Durante a audiência, o juiz poderá analisar a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. “O juiz decide vendo a pessoa à sua frente e não com base em um amontoado de papéis dentro dos autos de um processo”, explicou o ministro. 
 
Inicialmente, o projeto terá como alvo os autos de prisão em flagrante delito lavrados apenas em dois distritos policiais da cidade de São Paulo. Progressivamente, outros distritos policiais serão incorporados ao projeto, segundo o governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, que também esteve presente à cerimônia.
A iniciativa prevê ainda a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por apresentar ao juiz opções ao encarceramento provisório. 
 
“Infelizmente hoje a única resposta que a sociedade tem para quem errou é a prisão. A prisão é um mal necessário, entretanto o sistema carcerário, da forma como nós o mantemos, é um fator criminógeno. Quem ingressa sem necessidade sai revoltado, ressentido, pronto para se vingar da sociedade que o trancafiou”, afirmou o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini. 
 
Para o governador Geraldo Alckmin, o lançamento do projeto representa um avanço significativo na luta pela garantia dos direitos fundamentais. “O projeto permitirá a manutenção da prisão nos casos mais graves e uma análise mais cuidadosa das situações consideradas menos graves”, disse o governador. Para o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos da Costa, o projeto representa um marco na história da defesa dos direitos humanos no país. 
 
Também participaram da cerimônia o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, o corregedor-geral de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, o procurador-geral de Justiça do estado, Márcio Elias Rosa, o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Renato Campos De Vitto, e membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), entre outras autoridades.
Audiência de Custódia

Desenvolvido pelo CNJ em parceria com o TJSP e o Ministério da Justiça, o Projeto Audiência de Custódia consiste na criação de estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça para receber presos em flagrante, visando a uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Um dos objetivos do projeto é garantir a rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
Fonte: CNJ

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Absolvição - AP 611 - STF

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Terça-feira, 30 de setembro de 2014
Deputado federal é absolvido da acusação de crime ambiental
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, por maioria de votos, o deputado Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) da acusação de crime ambiental pela aquisição de carvão vegetal com notas fiscais falsas e de formação de quadrilha. Ao votar pela absolvição do deputado com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), o relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não obteve provas que comprovassem a prática de crime. A decisão foi tomada nesta terça-feira (30) no julgamento da Ação Penal (AP) 611.
Segundo a denúncia, quando diretor florestal da RIMA Industrial S/A, o deputado teria adquirido 582 cargas de carvão vegetal acobertadas por notas fiscais materialmente falsas. De acordo com os autos, o carvão produzido a partir do desmate ilegal, extraído de floresta nativa, foi transportado e comercializado como se fosse originário de floresta plantada, com o conhecimento dos compradores. O objetivo seria o de obter vantagem pecuniária em função do não recolhimento da taxa florestal e da realização da reposição ambiental em menor escala.
Da tribuna, o advogado do deputado alegou que a empresa não utiliza carvão nativo pois, apesar de mais barato, é incompatível com a atividade da empresa, que precisaria de carvão uniforme para realizar a produção de magnésio. Afirmou, ainda, que não haveria motivação econômica para a prática do crime.
No entendimento do relator, a acusação de que o deputado teria inserido ou sido conivente com a inserção de dados falsos sobre a natureza do carvão nos documentos fiscais com o objetivo de cometer delito fiscal e ambiental não foi comprovada. No entendimento do relator, as provas testemunhais demonstraram a inexistência de crime.
Afirmou também que os trechos degravados das conversas do acusado com representantes do Ministério Público formam um ambiente contraditório ao acolhimento da condenação. O relator destacou que o acusado se negava a assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), afirmando ser inocente, sem que o Ministério Público conseguisse confirmar a denúncia e que a condenação deve se basear em provas claras, e não em indícios. 
“A condenação deve provir de casos claros como a água e a luz, o que inocorre no caso sub judice, por não haver prova de que ele concorreu para a prática do delito”, propôs o relator.   
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu terem ocorrido transgressões às normas ambientais. De acordo com ele, ficou comprovado que houve falsificação de documentos fiscais e ambientais para simular a aquisição de carvão de floresta plantada em lugar de carvão de mata nativa.
PR/CR
Processos relacionados
AP 611

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso - Fonte: site do STF

Terça-feira, 02 de setembro de 2014
STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 776823, em que se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso (artigo 52 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal). O recurso é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Na ação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que considerou que a aplicação do artigo 52, da Lei de Execução Penal, pressupõe o trânsito em julgado da condenação.
O MP-RS diz que a aplicação da sanção disciplinar no âmbito administrativo independe da sentença condenatória e não viola o princípio da presunção de inocência. “Eventual sentença condenatória em virtude do mesmo fato viria como um plus, resultando em nova pena a ser cumprida”, completa.
Na defesa preliminar de repercussão geral, o MP-RS alegou que a matéria discute questão constitucional, “capaz de influir concretamente e de maneira generalizada, em uma grande quantidade de casos”.
Relator
Em sua manifestação, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a tese possui relevâncias jurídica e social, requisitos para o reconhecimento da repercussão geral. “Além da observância ao princípio da presunção de inocência, imbrica-se com a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também tem relevância social, uma vez que alcança qualquer cidadão que esteja cumprindo pena”.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
SP/CR