É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio
culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever,
de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que
teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o
suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. Isso porque é
ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na
denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do
contraditório e da ampla defesa. De fato, não se pode olvidar que o homicídio
culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente,
modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de
se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante
para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas formalidades,
representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante a
ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização
penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais, responsabilização
penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de acidente causado
na direção de veículo automotor. HC
305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe
1º/12/2014.
Blog do Advogado Criminalista Bruno César, sócio do Escritório Bruno César Gonçalves da Silva Sociedade de Advogados, Presidente do COPEN-MG (2015/2017) e Professor de Direito Processual Penal. Pretende-se aqui abordar temas relevantes ao campo da Advocacia, do Direito e do Processo Penal, disponibilizando-se julgados, artigos, peças processuais, etc. www.brunocesaradvocacia.com.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário