terça-feira, 30 de setembro de 2014

Absolvição - AP 611 - STF

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Terça-feira, 30 de setembro de 2014
Deputado federal é absolvido da acusação de crime ambiental
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, por maioria de votos, o deputado Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) da acusação de crime ambiental pela aquisição de carvão vegetal com notas fiscais falsas e de formação de quadrilha. Ao votar pela absolvição do deputado com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), o relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não obteve provas que comprovassem a prática de crime. A decisão foi tomada nesta terça-feira (30) no julgamento da Ação Penal (AP) 611.
Segundo a denúncia, quando diretor florestal da RIMA Industrial S/A, o deputado teria adquirido 582 cargas de carvão vegetal acobertadas por notas fiscais materialmente falsas. De acordo com os autos, o carvão produzido a partir do desmate ilegal, extraído de floresta nativa, foi transportado e comercializado como se fosse originário de floresta plantada, com o conhecimento dos compradores. O objetivo seria o de obter vantagem pecuniária em função do não recolhimento da taxa florestal e da realização da reposição ambiental em menor escala.
Da tribuna, o advogado do deputado alegou que a empresa não utiliza carvão nativo pois, apesar de mais barato, é incompatível com a atividade da empresa, que precisaria de carvão uniforme para realizar a produção de magnésio. Afirmou, ainda, que não haveria motivação econômica para a prática do crime.
No entendimento do relator, a acusação de que o deputado teria inserido ou sido conivente com a inserção de dados falsos sobre a natureza do carvão nos documentos fiscais com o objetivo de cometer delito fiscal e ambiental não foi comprovada. No entendimento do relator, as provas testemunhais demonstraram a inexistência de crime.
Afirmou também que os trechos degravados das conversas do acusado com representantes do Ministério Público formam um ambiente contraditório ao acolhimento da condenação. O relator destacou que o acusado se negava a assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), afirmando ser inocente, sem que o Ministério Público conseguisse confirmar a denúncia e que a condenação deve se basear em provas claras, e não em indícios. 
“A condenação deve provir de casos claros como a água e a luz, o que inocorre no caso sub judice, por não haver prova de que ele concorreu para a prática do delito”, propôs o relator.   
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu terem ocorrido transgressões às normas ambientais. De acordo com ele, ficou comprovado que houve falsificação de documentos fiscais e ambientais para simular a aquisição de carvão de floresta plantada em lugar de carvão de mata nativa.
PR/CR
Processos relacionados
AP 611

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso - Fonte: site do STF

Terça-feira, 02 de setembro de 2014
STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 776823, em que se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso (artigo 52 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal). O recurso é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Na ação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que considerou que a aplicação do artigo 52, da Lei de Execução Penal, pressupõe o trânsito em julgado da condenação.
O MP-RS diz que a aplicação da sanção disciplinar no âmbito administrativo independe da sentença condenatória e não viola o princípio da presunção de inocência. “Eventual sentença condenatória em virtude do mesmo fato viria como um plus, resultando em nova pena a ser cumprida”, completa.
Na defesa preliminar de repercussão geral, o MP-RS alegou que a matéria discute questão constitucional, “capaz de influir concretamente e de maneira generalizada, em uma grande quantidade de casos”.
Relator
Em sua manifestação, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a tese possui relevâncias jurídica e social, requisitos para o reconhecimento da repercussão geral. “Além da observância ao princípio da presunção de inocência, imbrica-se com a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também tem relevância social, uma vez que alcança qualquer cidadão que esteja cumprindo pena”.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
SP/CR