terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa - STJ


Fonte: Site do STJ - notícia publicada em 27/03/2012 
DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Carta de Renúncia - Eduardo Brandão de Azeredo (extraída do site do Jornal O Globo)

“Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados
Quem assume a atividade política se sujeita a, repentinamente, encarar situações dramáticas e até impensáveis, ditadas pelas mudanças de conjuntura e por ataques, pressões e interesses de adversários. As versões dadas aos fatos, sem cerimônia, estraçalham a vida pessoal como num atropelamento inesperado na travessia de uma rua. Não importa o que a pessoa é e o que já fez em favor da sociedade e dos ideais a que escolheu servir.
É assim que me sinto, hoje! Uma tragédia desabou sobre mim e a minha família, arrasando o meu nome e a minha reputação, construídos com zelo permanente a partir do legado exemplar que recebi de meus saudosos pais, Renato e Ruth Azeredo – eles próprios, pessoas que também sempre se dedicaram à vida pública e ao bem de Minas Gerais e do nosso país.
As acusações de que fui alvo pela Procuradoria Geral da República, com base em testemunhos e documentos falsos, não me pouparam. De cidadão, que deveria ter assegurado o sagrado direito de defesa, fui transformado em mero alvo político destinado a sofrer ataques para compensar delitos cometidos por outros.
A infeliz coincidência de uma agência de publicidade contratada antes mesmo de meu governo, ter se envolvido em rumoroso episódio de negociações suspeitas para fins políticos a nível federal, fez de mim um cúmplice que não fui e nunca seria em ações de que nunca participei nem participaria. As alegações injustas, agressivas, radicais e desumanas da PGR formaram a tormenta que me condena a priori e configuram mais uma antiga e hedionda denúncia da Inquisição do que uma peça acusatória do Ministério Público.
Mas, contra elas, volto a assegurar e repetir que não sou culpado de nenhum ato de peculato. Não fiz nenhum empréstimo fictício para a minha campanha de reeleição ao governo de Minas em 1998. Não fiz nem faria, por uma questão de princípio, nenhuma lavagem de dinheiro.
O governador de Minas Gerais, com 20 milhões de habitantes e mais de 500 mil funcionários entre ativos e inativos, não governa sem descentralizar, sem delegar! Insisto em que as responsabilidades de um governador são semelhantes e proporcionais às de um presidente da República!
Mas de que adianta mais eu alegar que não sou culpado? O que posso é reafirmar que estou pronto a responder em qualquer foro às acusações que me fazem. Não vou, porém, me sujeitar à execração pública por ser um membro da Câmara dos Deputados e estar sujeito a pressões políticas. Esta sanha não quer que prevaleça a ponderação da Justiça, mas, sim, ver, pendurado e balançando no cadafalso, o corpo de alguém exemplado para satisfazer os mais baixos apetites em ano de eleição.
Minhas forças já se exaurem, com sério risco para a minha saúde e para a integridade de minha família. Não aceito que o meu nome continue sendo enxovalhado, que meus eleitores sejam vítimas, como eu, de mais decepções, e que sejam atingidos o meu amado estado de Minas Gerais e o meu partido, o PSDB.
Assim, comunico a esta Casa do Congresso Nacional e à opinião pública que, neste ato, renuncio ao mandato de deputado federal que me foi conferido por milhares de eleitores mineiros. Deixo o Parlamento para dedicar todos os meus dias à defesa de minha honra e de minha liberdade.
Sem o mandato público, aguardarei o meu julgamento, certo de que, na serenidade que deve presidir os veredictos, fique definitivamente comprovado que não tenho culpa pelas acusações que sofri.
Peço, Senhor Presidente, que esta comunicação seja lida em Plenário, inscrita nos Anais desta Câmara e publicado.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2014”.
Eduardo Brandão de Azeredo