sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Informativo STF 730: PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES DEFENSORES. DOBRA DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


 

VIGÉSIMO QUARTO AG. REG. NA AP N. 470-MG

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES DEFENSORES. DOBRA DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o 22º agravo regimental, concedeu prazo em dobro (dez dias) para a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido na ação penal 470.

Provimento parcial do recurso, para aplicar o mesmo entendimento ao agravante, à acusação e aos demais corréus (art. 580 do Código de Processo Penal).

Informativo STF 731 - Homicídio culposo: inobservância do dever de cuidado e “bis in idem”


Homicídio culposo: inobservância do dever de cuidado e “bis in idem”

Por inadequação da via processual eleita, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus e, ante o empate na votação, concedeu, de ofício, a ordem para afastar a exasperação da pena-base decorrente da inobservância do dever de cuidado na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), uma vez configurado bis in idem. Na espécie, o paciente fora condenado por homicídio culposo em razão de imprudência por dirigir com excesso de velocidade. A Ministra Rosa Weber, relatora, destacou que o magistrado, na primeira fase da dosimetria, fundamentara o aumento da pena-base tão somente na elevada velocidade do veículo no instante do atropelamento, que culminara com a morte da vítima. Reputou equivocada a consideração do excesso de velocidade e do resultado morte, porquanto consubstanciariam elementares do tipo. Assim, à míngua de outras circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deveria permanecer no mínimo legal. Os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux votaram pela não concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrarem ilegalidade.

HC 117599/SP, rel. Min. Rosa Weber, 3.12.2013. (HC-117599)

Matéria publicada no CONJUR em 19/12/2013: Toffoli defende que Supremo aceite HC substitutivo

O ministro Dias Toffoli reabriu o debate no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de a corte aceitar Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Ordinário. Para Toffoli, “seja a ameça direta ou frontal, seja ela indireta ou tangencial, aberta está a via constitucional a amparar o direito à liberdade do cidadão, não cabendo limitar-se, ao argumento de que os tribunais já se encontram assoberbados por recursos outros, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, inclusive, no rol maior das garantias individuais”.
Em agosto de 2012, o Supremo começou a alterar sua jurisprudência para deixar de aceitar esse tipo de Habeas Corpus, que não tem previsão na lei. Desde então, seguindo voto do ministro Marco Aurélio, as 1ª e 2ª Turmas adotaram o posicionamento de que o HC só é cabível desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do paciente.
Segundo Marco Aurélio, o Supremo passou a admitir Habeas Corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. Por isso, o recebimento dos HCs substitutivos já não é mais possível. Apesar de ter adotado esse entendimento, o ministro Dias Toffoli nunca concordou com o posicionamento, e, nesta quinta-feira (19/12), levantou novamente a discussão. Desta vez para análise do Plenário do Supremo. “Diante da submissão da questão, agora ao colegiado maior, penso seja a oportunidade de externar meu ponto de vista, para que o tema seja sedimentado no âmbito do plenário”, explicou o ministro ao questionar a recente jurisprudência do STF.
Em seu voto, Toffoli (foto) conta a evolução histórica do Habeas Corpus desde suas raízes, na Roma antiga, passando por sua origem no Direito anglo-saxão, até os dias atuais. Em seguinda, complementa afirmando que a garantização constitucional do Habeas Corpus para o STF foi definido pelo ministro Ayres Britto, em 2009.
“O Habeas Corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo — lógico — a 'liberdade de locomoção’ do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, Habeas Corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente; preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra ‘ilegalidade ou abuso de poder’ — parta de quem partir —, e que somente é de cessar por motivo de ‘flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’ (inciso LXI do artigo 5º da Constituição)”, escreveu Ayres Britto.
Após explicar porque o Supremo não pode deixar de conhecer o Habeas Corpus substitutivo, Toffoli votou pelo conhecimento do recurso. Porém, negou o pedido que buscava trancar uma Ação Penal. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é firme no sentido que de que a concessão de Habeas Corpus com a finalidade de trancamento de Ação Penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que segundo o ministro não houve no caso.
Após o voto do ninistro Dias Toffoli, relator da ação, conhecendo mas denegando a ordem, e o voto do ministro Roberto Barroso, que seguiu a atual jurisprudência do STF e não conheceu do Habeas Corpus, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Quantidade e natureza da droga devem ser analisadas apenas uma vez na dosimetria - STF

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Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Quantidade e natureza da droga devem ser analisadas apenas uma vez na dosimetria
As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19).

Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.

No HC 112776, ao fixar a pena, o juiz considerou a quantidade de droga tanto na primeira fase, quando se calcula a pena-base, quanto na terceira, momento em que são sopesadas causas que podem aumentar ou reduzir a pena. Já no HC 109193, o juiz analisou essas circunstâncias apenas na terceira fase.

Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que, nas palavras do relator dos HCs, ministro Teori Zavascki, haveria divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. O dispositivo diz que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Individualização

Para o relator, usar a informação referente à natureza e à quantidade drogas em duas fases do cálculo da pena caracteriza, realmente, o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Segundo ele, o juiz pode escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase. Esse fato privilegia, de acordo com o ministro, o poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria, como também o principio constitucional da individualização da pena.

A discricionariedade de definir o momento de sopesar as circunstâncias não é novidade na jurisprudência da Corte, salientou o ministro, lembrando que, no caso, deve-se ter o cuidado, sempre, de evitar o bis in idem. Para ele, a circunstância referente à natureza e à quantidade da droga apreendida pode ser usada pelo juiz no momento da dosimetria, tanto na primeira quanto na terceira fase, desde que não cumulativamente.

O relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que integra a Primeira Turma da Corte e explicitou o entendimento lá adotado. Segundo ele, considera-se que a análise da circunstância nas duas fases não importa em bis in idem, uma vez que, na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são usadas como circunstância judicial e, na terceira, como indicativo do grau de dedicação ao tráfico.

No caso, estão sendo sopesados, no primeiro momento, a intensidade da lesão à saúde publica, e, no segundo momento, o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. Segundo Fux, a lei busca punir com maior rigor quem se dedica ao tráfico e com menos rigor quem se envolve com o comércio de drogas de maneira eventual.

Seguiram a divergência a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Ordem

Com base no entendimento adotado, por maioria de votos, os ministros concederam a ordem no HC 112776, para que o juiz sentenciante proceda à nova dosimetria, analisando as circunstâncias de natureza e quantidade da droga apenas em uma das fases do cálculo da pena ao condenado. No HC 109193, a decisão foi de negar o habeas corpus, por unanimidade.

Como a pacificação da matéria, os ministros ficaram autorizados pelo Plenário a analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema.

MB/AD
Leia mais:

15/11/2013 – STF unificará jurisprudência sobre fase da dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas


Processos relacionados
HC 112776
HC 109193