terça-feira, 20 de setembro de 2011

Direito Processual Penal. Denúncia inepta. Ausência da descrição das circunstâncias. Nulidade insanável.


Direito Processual Penal. Denúncia inepta. Ausência da descrição das circunstâncias. Nulidade insanável.
“(...) 1. Inepta é a denúncia que não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tal como exige o art. 41 do CPP. 2. Sendo atípica a hipótese denunciada, deve prevalecer o resultado absolutório, na medida em que defeso ao julgador valorar circunstâncias fáticas não descritas na denúncia – pena de dar esteio a mal disfarçada mutatio libelli em segundo grau. Deram provimento ao apelo defensivo (unânime). (...).” (TJRS – 5.ª Câm. Crim. –AP 70043050210 – rel. Amilton Bueno de Carvalho – j. 22.06.2011 – public.05.07.2011)

Execução Penal. Direito Processual Penal. Princípio da fungibilidade.STJ – 5.ª T. – HC200.104


Execução Penal. Direito Processual Penal. Princípio da fungibilidade.
“(...) 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. (...).” (STJ – 5.ª T. – HC200.104 – rel. Laurita Vaz – j. 21.06.2011 – public. 28.06.2011)

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

“Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações” Min. Marco Aurélio




Fonte: Matéria copiada do site do TSE - Notícias de 13/09/11

"Vista suspende debate sobre poder de investigação do MPE para apurar crimes eleitorais



Sessão do TSE. Brasilia/DF 13/09/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
Pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na noite desta terça-feira, a análise de um recurso que pretende discutir se o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.

No caso, o MPE instaurou um procedimento investigativo para apurar suposta prática de crime eleitoral por corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Che Neto no município de Cairu, na Bahia. O Ministério Público alega que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público.

O procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, afirmou que, no caso, o MPE limitou-se a reunir provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, afirmou.

“Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.

Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início a ação penal .  Ressaltou ainda, que em algumas decisões tomadas nas Turmas entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu da relatora. Afirmou que a Constituição Federal diz no artigo 129, que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. “Não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.

O ministro Gilson Dipp e a ministra Nancy Andrighi votaram com a relatora.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 36314" Matéria copiada do site do TSE - notícias 13/09/11

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Direito Penal do fato!

O HOMEM RESPONDE PELO QUE FAZ E NÃO PELO QUE É. PRINCÍPIO DO ATO E NÃO DO SER. PARA O DIREITO, SER É AGIR: SER CRIMINOSO É PRATICAR UM CRIME.”
(EVERARDO DA CUNHA LUNA, Capítulos de Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, São Paulo, 1985,  p. 34)

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita

Não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer para fins de prolação de juízo condenatório. Torna-se essencial insistir, portanto, na asserção de que “por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal”, consoante proclamou, em lapidar decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (HC n.º 84.409/SP, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 19.08.2005).