terça-feira, 12 de julho de 2011

Dados obtidos por quebra de sigilo não fundamentada devem ser retirados de processo - STF


FONTE: Notícias STF
Terça-feira, 28 de junho de 2011
Dados obtidos por quebra de sigilo não fundamentada devem ser retirados de processo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 96056, impetrado por sete comerciantes pernambucanos contra decisão da 4ª Vara Criminal de Pernambuco, que determinou a quebra de seus sigilos bancário e telefônico. O juízo pernambucano aceitou as provas obtidas por esse meio para embasar a denúncia do Ministério Público contra eles por suposto crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Tais crimes teriam sido cometidos por meio da evasão de divisas por operação cambial não autorizada, realizada por instituição financeira clandestina e movimentação de valores fora da previsão legal.
A Turma endossou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo.
Por outro lado, a Turma não conheceu a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando as empresas de telefonia a prorrogarem as interceptações telefônicas. Isso porque entendeu ter havido perda de objeto, porquanto a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, sediado em Recife) já havia concedido ordem de HC nesse sentido.
Alegações
O caso chegou ao STF depois que o TRF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos de HC quanto às supostas violações de sigilo, ante o entendimento de que a autorização judicial de interceptação estava de acordo com os fundamentos jurídicos formulados pelo Ministério Público. O STJ entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.
O relator do HC no Supremo, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que a mera alusão aos argumentos apresentados na denúncia contra os comerciantes pelo Ministério Público “afigura-se completamente desarrazoada, não passando pelo crivo do julgamento da legitimidade, mesmo”. Portanto, segundo ele, não é motivo para ruptura da privacidade das pessoas sob investigação.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que, para aceitação de uma denúncia, ainda mais contra um grupo de pessoas, não é necessária a fundamentação pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando uma fundamentação sucinta. Mas, segundo ele, “não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação”, falha esta por ele apontada neste processo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a quebra de sigilo é uma excepcionalidade, já que a privacidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição.
O HC foi protocolado no STF em setembro de 2008 e, naquele mesmo mês, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime - STJ

FONTE: SITE DO STJ - 07/07/2011 - 09h03
DECISÃO
Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime
O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal.

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local.

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado.

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico. 

Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação - STJ

FONTE: SITE DO STJ, notícia de 06/07/2011 - 18h06
DECISÃO
Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação
Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar.

A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar.

Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou.

“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro.

A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Prisão Temporária - o uso e o abuso - TJMG

Númeração Única: 0448497-94.2010.8.13.0000
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Relator do Acórdão: Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Data do Julgamento: 28/10/2010
Data da Publicação: 29/11/2010
Inteiro Teor:  

EMENTA: HABEAS-CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - DIREITO DO DEFENSOR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA - SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. - Se todas as medidas assecuratórias da eficiência da investigação preliminar foram alcançadas, não mais subsistindo os requisitos da prisão temporária decretada anteriormente, é de rigor a sua revogação. - O acesso aos autos do procedimento investigatório, ainda que findas as investigações, é direito do defensor e visa assegurar a ampla defesa. - Incidência da súmula vinculante nº 14 do STF. - Habeas Corpus concedido.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.044849-7/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): HCC - AUTORID COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DUARTE DE PAULA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2010.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo paciente, p Dr. Bruno César Gonçalves da Silva.
O SR. DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO:
Ouvi com atenção as palavras do ilustre advogado.
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente HCC preso em virtude de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido pelo Juiz de Direito da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente padece de constrangimento ilegal, já que o impetrado desnecessariamente decretou a sua prisão temporária, negando, ainda, à defesa, o acesso à referida decisão, em nítida ofensa ao Estado Democrático de Direito e aos preceitos constitucionais.
Aduziu que a prisão temporária do paciente foi decretada a partir de investigações realizadas em conjunto pelo Ministério Público e a Receita Estadual, denominada de "Operação Máfia Verde", para apuração de suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, tendo como meio crimes funcionais diversos como corrupção ativa e passiva e prevaricação, ocorridos, em tese, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
Sustentou que a segregação do paciente nos moldes em que foi decretada configura ''verdadeira ilegal, inconstitucional e absurda 'Prisão para Averiguação'!'' (sic f. 08).
Salientou que a decisão do impetrado de impedir à defesa o acesso ao decreto prisional, se equipara ''à decretação sem fundamentação qualquer'' (sic f. 08).
Defendeu que inexiste necessidade concreta da prisão para apuração dos fatos, já tendo sido, inclusive, implementadas medidas cautelares na Comarca de Várzea da Palma em desfavor do paciente, não havendo risco efetivo à instrução criminal.
Acrescentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é candidato a deputado estadual em Minas Gerais, e está afastado do IEF desde setembro de 2009, razão pela qual inexistem motivos para a decretação de sua prisão provisória.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja relaxada a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, com a conseqüente expedição de alvará de soltura.
Juntou os documentos de f. 17/107.
O Em. Des. Júlio Cezar Gutierrez, em plantão, deferiu o pedido liminar (f. 109/111) e, requisitadas informações à Autoridade Coatora, foram elas prestadas às f. 141/145, sendo colacionados documentos à f. 146/152.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 154/158, opinou pela denegação da ordem com a cassação do provimento liminar.
Às f. 160, determinei a abertura de vista ao impetrante para conhecimento dos documentos de f. 146/152 referentes à prisão temporária do paciente e a conclusão concomitante com os habeas corpus dos demais corréus para julgamento na mesma sessão.
Às f. 162/163, foi juntada petição pelo causídico requerendo a concessão da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.
Não vislumbro nos autos elementos concretos a justificar a necessidade da segregação cautelar.
Depreendo da análise detida dos autos, em especial dos documentos compilados à f. 141/152, que todas as medidas assecuratórias da eficiência da investigação preliminar foram alcançadas, não mais subsistindo os requisitos da prisão temporária decretada anteriormente, sendo, inclusive, deferido o pedido de vista aos advogados.
É cediço doutrinária e jurisprudencialmente que a prisão temporária serve exclusivamente para salvaguardar os interesses das investigações preliminares, perdendo a sua eficácia quando, assegurado o bom êxito da persecução ex judicio, chega essa ao fim.
Sobre o tema, trago os ensinamentos de Aury Lopes Jr.:
"(...) A prisão temporária possui uma cautelaridade voltada para a investigação preliminar e não para o processo. Não cabe prisão temporária (ou sua permanência) quando já tiver sido concluído o inquérito policial. Então, se já houver processo ou apenas tiver sido oferecida a denúncia, não pode permanecer a prisão temporária.
Trata-se de uma prisão finalisticamente dirigida à investigação e que não sobrevive no curso do processo penal por desaparecimento de seu fundamento. Encerrada a investigação preliminar, não se pode cogitar de prisão temporária. (...)" (in Direito processual penal e sua conformidade constitucional - 3. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, pág. 149).
Nesta linha de raciocínio, já se manifestou o colendo STJ:
''HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 12 DA LEI 6.368/76. PRISÃO TEMPORÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO.
1. Uma vez oferecida a denúncia não mais subsiste o decreto de prisão temporária, que visa resguardar, tão somente, a integridade das investigações.
2. Ordem concedida para revogar a prisão temporária decretada nos autos do processo n.º 274/2006, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP.'' (STJ - HABEAS CORPUS Nº 78.437/SP - 5ª TURMA - Relator: Minª. LAURITA VAZ, J. 28/06/2007, P. 13/08/2007)
E decidiu esta egrégia Corte:
'''HABEAS CORPUS'. ROUBO QUALIFICADO. BANDO ARMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FASE DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS FINDA. REVOGAÇÃO. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL DIREITO DO CAUSÍDICO. ORDEM CONCEDIDA.- A prisão temporária está intrinsecamente ligada à imprescindibilidade das investigações policiais, somente podendo ser decretada, por consequência lógica, quando ainda pendente de conclusão o respectivo caderno investigatório.- É direito do defensor, no interesse de seu cliente, ter acesso amplo aos elementos de prova colhidos no inquérito policial. Inteligência do art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e da Súmula Vinculante n. 14 do STF.'' (TJMG - HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.506331-9/000 - 2ª Câmara Criminal - Relator: Des. RENATO MARTINS JACOB, J. 26/11/2009, P. 04/12/2009)
Assim, desaparecendo os motivos ensejadores da prisão temporária, é de rigor a sua revogação.
Não se pode olvidar que, a qualquer momento, verificando o magistrado a quo a presença dos pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, poderá decretá-la nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Noutro giro, impende salientar que, agiu acertadamente o magistrado singular ao permitir à defesa do paciente e aos advogados dos corréus, ainda que findas as investigações, o acesso aos autos do procedimento investigatório, pois como salientado na liminar por mim deferida, deve ser respeitado o direito fundamental à ampla defesa.
Com essas considerações, CONCEDO A ORDEM para revogar a custódia temporária do paciente HCC, ratificando a liminar anteriormente deferida.
Sem custas.
É como voto.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Agradeço a participação do Dr. Bruno César Gonçalves da Silva e, da análise que fiz do processo, cheguei à mesma conclusão do Relator. Concedo a ordem.
O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:
VOTO
Sr. Presidente, ouvi com atenção a sustentação oral e, penso até que o ilustre advogado não deve nem se desculpar pelo excesso. O excesso aqui foi do próprio Estado. Não se admite que alguém seja preso sem fundamentação de cunho material, segundo reiteradas decisões dos tribunais superiores, menos ainda quando a decisão é secreta.
Portanto, toda vez que o advogado ou a parte forem impedidos de ter acesso, de conhecer as razões que levam a uma medida extrema, que não pode ser compreendida como a regra, como, de fato, tem sido tratado, infelizmente, nos dias atuais, ainda como um resquício vivo da ditadura, que se foi há muito tempo e da legislação que lhe era pertinente.
Eu tenho que, neste caso, a mensagem que fica é que o Tribunal de Justiça está vigilante e que, mesmo quando os juízes mais duros integram esta Corte, não há um único deles que não reconheça ao advogado, o direito que, finalmente, à parte, está estratificado na Súmula Vinculante nº14 do Supremo Tribunal Federal.
Com estas singelas colocações, estou acompanhando o em. Des. Relator e concedo a ordem.
SÚMULA :      CONCEDERAM A ORDEM.