PEC
37/11, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Fonte: http://www.bernardosantana.com.br/artigos/
A PEC 37/11 obteve 208
assinaturas de Parlamentares para ser proposta, superando em mais de 30 às
necessárias. Na sua admissibilidade pela CCJC, obteve 32 votos a 8. Na Comissão
Especial, o substitutivo foi aprovado, com exceção do art. 2º, em razão de
destaque apresentado pelo Dep. Ronaldo Fonseca – que subscrevi - tornando-me
assim coautor do destaque, cuja votação foi 13 a 3.
O texto segue para
votação nos Plenários da Câmara e do Senado, onde poderá sofrer alterações, tendo
que receber 3/5 dos votos favoráveis para aprovação final.
O tema não é novo nem
pacificado. A discussão existe no mundo jurídico - há inúmeras ações sobre a legitimidade do MP
em conduzir investigação penal. A matéria é polêmica e segue indefinida.
Entendo ser papel do Legislativo definir a questão.
Defendo a PEC por
razões jurídicas.
A
reflexão acerca da atribuição constitucional da competência para realizar
Investigação Criminal passa, inicialmente, pela compreensão do que seja
investigação criminal e da função da Polícia Judiciária.
A Investigação criminal
tem por finalidade apurar tudo acerca do eventual delito, desde sua
materialidade, autoria, motivação, circunstâncias em que ocorreu, modo e meio
de execução até a vida pregressa dos supostos envolvidos e vítima.
Neste
sentido, a nossa Constituição Federal sistematizou a investigação criminal
atribuindo-a às Polícias Judiciárias Civil (julgamento pelo Juízo Estadual) e
Federal (Juízo Federal).
E
por que assim o fez o Constituinte? Porque a investigação criminal deve ser
imparcial e isenta de qualquer vinculação às pretensões inerentes aos órgãos de
acusação (condenação) ou defesa (absolvição), cabendo-lhe, única e
exclusivamente, colher o maior número de elementos possíveis e de qualidade satisfatória
que possibilitem ao titular da ação penal (Ministério Público - MP) formar um
juízo jurídico sobre o delito, o qual será submetido à discussão e apreciação
da Justiça por meio do devido processo legal.
Assim,
pretender que o órgão de acusação na ação penal, neste caso o MP, seja o
responsável pela investigação criminal distorce e desvirtua a finalidade da
mesma, pois é impossível conceber que tal órgão seja isento e imparcial e não
conduza o processo investigativo de modo buscar elementos que possam embasar
suas teses acusatórias, visando possível condenação. Seria o mesmo que pretender que o órgão de
defesa o fizesse. É o interessado investigando.
E
mais, esse tipo de investigação, realizada sem previsão constitucional e em
notória usurpação às funções das Polícias Civil e Federal, elimina a
possibilidade de qualquer controle externo ou de responsabilização do
Ministério Público pelos atos praticados, ante a inexistência de regulamentação
acerca desse exercício investigativo por esse órgão acusativo.
E
mais, pleiteia o MP não o poder-DEVER de investigar todo e qualquer delito, mas
apenas o poder-FACULTATIVO de o fazer, quando, como e contra quem julgar
conveniente, sem limites.
Quanto
ao argumento expendido pelo MP de que a investigação criminal pelo Polícia
Judiciária denota-se ineficiente, cumpre lembrar sua parcela de
responsabilidade nessa ineficiência, uma vez que lhe incumbe o controle externo
da atividade policial, exercida por um aparato policial que difere e muito, em
termos salariais, humano e operacional, daquele dotado pelo Ministério Público.
Assim
o texto da PEC 37/2011 aprovado pela Comissão Especial, simplesmente explicita
e consolida a competência investigativa expressa na Constituição Federal, de
modo a garantir ao cidadão comum a necessária segurança jurídica de ser
submetido a um processo investigativo isento e imparcial, sem lhe ser cerceado,
em sua origem, o direito do contraditório e da ampla defesa.
Quanto
ao exercício das competências próprias, entre as quais, os das Polícias
Legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito e dos Tribunais e
Ministério Público em relação a seus membros, as mesmas são mantidas no art. 1º
do Substitutivo aprovado na Comissão.
Depois
da aprovação da matéria pela Comissão, foram várias as matérias veiculadas com
a manchete “Promotores e Procuradores atacam Deputado Mineiro”. Caracterizando
a PEC como uma “retaliação indisfarçável”, em virtude de um processo que me
move o MP Estadual (antes de eleger-me deputado), com instrução processual
finda e julgamento em breve. Todavia sempre o assunto é tratado como se fosse
uma condenação e eu culpado, mesmo ainda não julgado. Mas a estes procedimentos
a PEC não altera, já que a comissão especial manteve dispositivo sugerido pelo
relator que determina que, na eventualidade de aprovação da mesma, estas
investigações não retroagem.
Não
vou entrar no detalhe de que nos autos existem gravações periciadas de
propostas não republicanas por parte de alguns promotores para arquivamento do
feito. Pois esta ação serve aos que me atacam e não para a formação do meu
convencimento sobre o tema.
Pelo
andamento citado acima, é claro que a discussão se dá mediante a opinião de
centenas de parlamentares, que, ao legislar, buscam encontrar soluções para
temas indefinidos. Será que o MP quer legislar também? Atacar um interlocutor é
mais fácil do que combater ideias.
Deputado
Federal – PR/MG
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