quinta-feira, 29 de novembro de 2012

PEC 37/11, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


PEC 37/11, ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Fonte:  http://www.bernardosantana.com.br/artigos/

A PEC 37/11 obteve 208 assinaturas de Parlamentares para ser proposta, superando em mais de 30 às necessárias. Na sua admissibilidade pela CCJC, obteve 32 votos a 8. Na Comissão Especial, o substitutivo foi aprovado, com exceção do art. 2º, em razão de destaque apresentado pelo Dep. Ronaldo Fonseca – que subscrevi - tornando-me assim coautor do destaque, cuja votação foi 13 a 3.
O texto segue para votação nos Plenários da Câmara e do Senado, onde poderá sofrer alterações, tendo que receber 3/5 dos votos favoráveis para aprovação final.
O tema não é novo nem pacificado. A discussão existe no mundo jurídico -  há inúmeras ações sobre a legitimidade do MP em conduzir investigação penal. A matéria é polêmica e segue indefinida. Entendo ser papel do Legislativo definir a questão.
Defendo a PEC por razões jurídicas.
            A reflexão acerca da atribuição constitucional da competência para realizar Investigação Criminal passa, inicialmente, pela compreensão do que seja investigação criminal e da função da Polícia Judiciária.
A Investigação criminal tem por finalidade apurar tudo acerca do eventual delito, desde sua materialidade, autoria, motivação, circunstâncias em que ocorreu, modo e meio de execução até a vida pregressa dos supostos envolvidos e vítima.
            Neste sentido, a nossa Constituição Federal sistematizou a investigação criminal atribuindo-a às Polícias Judiciárias Civil (julgamento pelo Juízo Estadual) e Federal (Juízo Federal).
            E por que assim o fez o Constituinte? Porque a investigação criminal deve ser imparcial e isenta de qualquer vinculação às pretensões inerentes aos órgãos de acusação (condenação) ou defesa (absolvição), cabendo-lhe, única e exclusivamente, colher o maior número de elementos possíveis e de qualidade satisfatória que possibilitem ao titular da ação penal (Ministério Público - MP) formar um juízo jurídico sobre o delito, o qual será submetido à discussão e apreciação da Justiça por meio do devido processo legal.
            Assim, pretender que o órgão de acusação na ação penal, neste caso o MP, seja o responsável pela investigação criminal distorce e desvirtua a finalidade da mesma, pois é impossível conceber que tal órgão seja isento e imparcial e não conduza o processo investigativo de modo buscar elementos que possam embasar suas teses acusatórias, visando possível condenação.  Seria o mesmo que pretender que o órgão de defesa o fizesse. É o interessado investigando.
            E mais, esse tipo de investigação, realizada sem previsão constitucional e em notória usurpação às funções das Polícias Civil e Federal, elimina a possibilidade de qualquer controle externo ou de responsabilização do Ministério Público pelos atos praticados, ante a inexistência de regulamentação acerca desse exercício investigativo por esse órgão acusativo.
            E mais, pleiteia o MP não o poder-DEVER de investigar todo e qualquer delito, mas apenas o poder-FACULTATIVO de o fazer, quando, como e contra quem julgar conveniente, sem limites.       
            Quanto ao argumento expendido pelo MP de que a investigação criminal pelo Polícia Judiciária denota-se ineficiente, cumpre lembrar sua parcela de responsabilidade nessa ineficiência, uma vez que lhe incumbe o controle externo da atividade policial, exercida por um aparato policial que difere e muito, em termos salariais, humano e operacional, daquele dotado pelo Ministério Público.
            Assim o texto da PEC 37/2011 aprovado pela Comissão Especial, simplesmente explicita e consolida a competência investigativa expressa na Constituição Federal, de modo a garantir ao cidadão comum a necessária segurança jurídica de ser submetido a um processo investigativo isento e imparcial, sem lhe ser cerceado, em sua origem, o direito do contraditório e da ampla defesa.
            Quanto ao exercício das competências próprias, entre as quais, os das Polícias Legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito e dos Tribunais e Ministério Público em relação a seus membros, as mesmas são mantidas no art. 1º do Substitutivo aprovado na Comissão.
            Depois da aprovação da matéria pela Comissão, foram várias as matérias veiculadas com a manchete “Promotores e Procuradores atacam Deputado Mineiro”. Caracterizando a PEC como uma “retaliação indisfarçável”, em virtude de um processo que me move o MP Estadual (antes de eleger-me deputado), com instrução processual finda e julgamento em breve. Todavia sempre o assunto é tratado como se fosse uma condenação e eu culpado, mesmo ainda não julgado. Mas a estes procedimentos a PEC não altera, já que a comissão especial manteve dispositivo sugerido pelo relator que determina que, na eventualidade de aprovação da mesma, estas investigações não retroagem.
            Não vou entrar no detalhe de que nos autos existem gravações periciadas de propostas não republicanas por parte de alguns promotores para arquivamento do feito. Pois esta ação serve aos que me atacam e não para a formação do meu convencimento sobre o tema.
            Pelo andamento citado acima, é claro que a discussão se dá mediante a opinião de centenas de parlamentares, que, ao legislar, buscam encontrar soluções para temas indefinidos. Será que o MP quer legislar também? Atacar um interlocutor é mais fácil do que combater ideias.

Bernardo Santana de Vasconcellos
Deputado Federal – PR/MG

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