terça-feira, 9 de novembro de 2010

Em liminar, posse de chip de celular por presidiário não caracteriza falta grave - STF - Notícias de 09/11/10

Fonte: Notícias do STF de 09/11/2010
Classificação de posse de chip de celular como falta disciplinar grave será julgada pelo STF
Por entender que a posse de chip de celular por um presidiário não se amolda a nenhuma das hipóteses de infração disciplinar grave previstas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP), o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 105973) em favor de Patrik de Souza.
Ele foi condenado, em Cruz Alta (RS), a uma pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado. De acordo com os autos, Patrik cumpria pena em regime semiaberto quando foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual falta grave, uma vez que, em novembro de 2008, foram encontrados com o preso dois chips de telefone celular. O Juízo das Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos.
A Defensoria Pública da União impetrou o HC no Supremo depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu - em um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o paciente - que a posse do chip, “sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”. O STJ levou em conta a entrada em vigor da Lei 11.466/2007, que alterou a LEP para incluir a posse, utilização ou fornecimento “de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”, como falta disciplinar grave.
Para a defensoria, contudo, é impossível capitular a conduta do preso como falta disciplinar grave. Isso porque, diz o defensor, a mera posse de chip de telefonia celular não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Execução Penal. Além disso, não se pode ampliar o rol de faltas disciplinares de natureza grave, diz a defensoria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o reconhecimento da infração depende de previsão legal anterior.
Decisão
Para o ministro Ayres Britto, “a classificação de determinada conduta como infração disciplinar de natureza grave pressupõe uma acurada avaliação da falta eventualmente cometida pelo condenado”. Nesse exame, explica o ministro, deve-se incorporar um juízo de graduação da indisciplina, mesmo grave, para, se for o caso, “proporcionalizar as consequências dela advindas”.
“Tenho por acertado o entendimento defensivo de que a conduta assumida pelo paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 50 da Lei de Execução Penal”, frisou o ministro, para quem, “se o chip é imprescindível para o funcionamento de um aparelho celular, tal artefato, sozinho, não permite a comunicação com a sociedade extramuros ou mesmo com outros detentos”.
Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para suspender os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar contra o presidiário.
MB/CG//GAB


Processos relacionados
HC 105973

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