quarta-feira, 28 de maio de 2014

A inclusão da advocacia no Supersimples - artigo de autoria do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves e do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, publicado na edição desta segunda-feira (26/05) do Correio Braziliense


Correio Braziliense publica artigo do presidente da OAB/MG:
A inclusão da advocacia no Supersimples
Confira o artigo de autoria do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves e do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, publicado na edição desta segunda-feira (26/05) do Correio Braziliense.
A inclusão da advocacia no Supersimples
Adequado à realidade das micro e pequenas empresas, o Estatuto da Microempresa instituiu o novo regime diferenciado do Simples Nacional. Simplificando o recolhimento de impostos ao unificar tributos federais, estaduais e municipais e, assim, contribuindo para o cumprimento das obrigações tributárias, o Supersimples impactou positivamente a economia, ao estimular o empreendedorismo e a formalização, reduzir a complexidade do sistema tributário brasileiro e facilitar o acesso ao crédito e ao mercado.
Todavia, o estatuto exclui significativos setores da vida nacional, impedindo segmentos de optarem pelo novo regime tributário, como as áreas da medicina, engenharia, jornalismo e advocacia. O sistema fiscal brasileiro, com a pesada carga tributária e a intrincada burocracia que lhe são características, mostra-se especialmente prejudicial ao advogado em início de carreira.
Os altíssimos encargos muitas vezes inviabilizam o desempenho da missão, que é determinada pela Constituição Federal de 1988 como essencial à administração da Justiça. Além dos pequenos escritórios de advocacia, a inclusão dos serviços advocatícios no regime do Supersimples beneficiará principalmente os advogados iniciantes, que não mais serão forçados a atuar na informalidade.
Tais razões levaram a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu Conselho Federal e de seus conselhos seccionais, a atuar perante o Congresso Nacional no sentido da aprovação dos projetos de lei complementar nº 295/2013 e nº 221/2012.
O primeiro inclui os serviços advocatícios, exercidos por micro e pequenas sociedades de advogados, entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação do Simples Nacional, na tabela IV de tributação, enquanto o PLC nº 221/2012 também inclui a advocacia no regime simplificado de recolhimento de tributos, todavia insere a profissão na Tabela VI.
Por mais benéfica que seja a inclusão no Simples, é imprescindível aplicar à advocacia a Tabela IV, que prevê alíquotas compatíveis com a realidade financeira da maioria dos advogados brasileiros, cuja renda mensal não é superior a R$ 5 mil. A atual tributação incidente sobre as micro e pequenas sociedades de advogados hoje é quase quatro vezes maior que a proposta pelo PLC nº 295/2013.
Se adotada a Tabela VI, como previsto no PLC nº 221/2013, a redução dos encargos tributários não acompanhará a redução da burocracia fiscal, uma vez que a alíquota permanecerá praticamente igual à que já incide sobre a advocacia.
São mais de 800 mil advogados inscritos e apenas 40 mil sociedades registradas nos quadros da OAB. Esse número sugere alto índice de informalidade no exercício da advocacia.
Isso acontece porque o atual regime de tributação exige que os advogados em início de carreira e as pequenas sociedades possuam uma estrutura contábil desenvolvida, com softwares elaborados e frequentemente atualizados, planejamento tributário e pessoal capacitado para dar conta do cumprimento de todas as obrigações fiscais. Um advogado em início de carreira, com raras exceções, não dispõe de capital para realizar todos esses investimentos, sem mencionar os demais gastos fixos que um escritório de advocacia exige, sendo, assim, forçado à informalidade.
O argumento de que a inserção da advocacia no Supersimples reduziria a arrecadação do Estado -- verdadeiro escudo contra a realização da própria reforma tributária -- também não procede. O enquadramento dos serviços advocatícios na Tabela IV, ao contrário, irá estimular a criação de novas pessoas jurídicas, tendo como reflexo a ampliação da base de cálculo para a incidência dos impostos.
A redução dos encargos tributários incidentes é medida urgente ao incentivo da formalização das micro e pequenas sociedades de advogados. Não é uma questão de favores ou regalias, mas de justiça fiscal. A importância dos serviços de advocacia na economia brasileira deve ser reconhecida com a desburocratização e simplificação das contribuições tributárias.
Afinal, em última análise, a valorização do advogado no exercício de suas funções, essenciais à administração da Justiça, representa a própria garantia dos direitos por ele defendidos, significando, também, o respeito aos cidadãos.

 

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