DIREITO
PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Aplica-se
o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto
consistente na subtração, por réu primário e sem antecedentes, de um par de
óculos avaliado em R$ 200,00. A lei penal não deve ser invocada para atuar
em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios
da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa
natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Posto isso, conveniente trazer à colação excerto de julgado do STF (HC
98.152-MG, DJ 5/6/2009), no qual foram apresentados os requisitos necessários
para a aferição do relevo material da tipicidade penal: “O postulado da
insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a
intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. Na hipótese em análise,
verifica-se a presença dos referidos vetores, de modo a atrair a incidência do
princípio da insignificância. AgRg
no RHC
44.461-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/5/2014.
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