quinta-feira, 25 de abril de 2013

Corrupção eleitoral - TSE

T.S.E
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 127 / 2013
ACÓRDÃOS

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 452-24.2012.6.13.0000 – CLASSE 33 – JUIZ DE FORA – MINAS GERAIS
Relatora originária: Ministra Laurita Vaz
Redator para o acórdão: Ministro Henrique Neves da Silva
Recorrente: Rodrigo Cabreira de Mattos
Advogados: Tarso Duarte de Tassis e outros
Ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CÓDIGO ELEITORAL. ARTIGO 299. DENÚNCIA. REQUISITOS.
1 A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
2. Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.
3. Recurso em habeas corpus provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 26 de fevereiro de 2013.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Henrique Neves da Silva, e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário