DIREITO
PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA
PENHA.
O
descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha
(art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do
CP). De
fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração
do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem
judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em
caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo,
está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu
alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de
urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil,
processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp
1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta
Turma, DJe 6/6/2014. RHC
41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n.
538).
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