DIREITO
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO
E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
É
inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem
tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se
a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do
denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria
suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida
pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art.
1º, I e II, da Lei 8.137/1990:
“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal”. Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser
recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP),
identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da
relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo
395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar
a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples
fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia
não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos
delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua
conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada
responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa
criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou
representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa.
Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de
autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com
o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do
acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação
que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que
lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema
acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso
LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC
224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.
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