DIREITO
PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.
O
condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo
contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da
Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo
a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na
aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe
registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto
ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa
conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta
prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de
atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP,
formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado
violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o
reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da
conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal,
devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de
estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta
Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014.
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