HC 88.703-MC, Re. Min. Cezar Peluzo, Decisão Monocrática
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ARCANJO RIBEIRO, em que aponta como autoridade coatora o Senador EFRAIM MORAES, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ("CPI dos Bingos").
Narra o impetrante que, por delegação da autoridade apontada como coatora, foi formada comissão composta por 06 (seis) senadores, que, amanhã, 09 de maio, às 9h, ouvirá o paciente, atualmente recolhido preso na Ala Federal do Presídio Pascoal Ramos, em Cuiabá/MT, "sobre sua relação com jogos de azar, com transportes urbanos e com o seu possível envolvimento no assassinado do ex-prefeito de Santo André, São Paulo, Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002" (fls. 03).
Diante da iminência do ato receado, e porque já está recolhido preso, requer concessão de liminar unicamente para "invocar o direito de recusar-se a responder a perguntas cujos esclarecimentos possam acarretar-lhe prejuízo jurídico" (fls. 05). No mérito, requer o deferimento definitivo da ordem nos mesmos termos.
2. É caso de liminar.
Conquanto falte a esta impetração adequada instrução documental - segundo o impetrante, a despeito das diligências empreendidas para obtenção dos documentos necessários, não logrou êxito em consegui-los -, aceito o fato alegado na inicial e veiculado pela imprensa (fls. 07-10), face à urgência do pedido cautelar.
É entendimento firme e aturado desta Corte que, nos termos da Constituição da República (art. 58, § 3º), as Comissões Parlamentares de Inquérito têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas nenhum além desses.
Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes no desempenho de idênticas funções. E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra auto-incriminação (art. 5º, inc. LXIII), cuja manifestação mais expressiva está no
direito ao silêncio de que gozam acusados e suspeitos (HC nº 79.812, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16.02.2001; HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 01.08.2005; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006; HC nº 83.775-MC, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 09.12.2003).
Não obstante a possível dúvida a respeito do teor da convocação do paciente, se lhe formaliza ou não a condição de investigado, pode-se inferir que é esta a condição que lhe advém das notícias veiculadas pela imprensa (fls. 07-10). Nesse sentido, HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 22.08.2005.
Além disso, não menos aturada e firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a garantia constitucional contra auto-incriminação se estende a todas as pessoas sujeitas aos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados,
ou suspeitos, como às que ostentem a só qualidade de testemunhas, ex vi do art. 406, I, do Código de Processo Civil, cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 (HC nº 73.035, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 19.12.1996; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 78.814-MC, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 09.02.1999; HC nº 83.648, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28.10.2003; HC nº 84.089-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 25.03.2004, HC nº 85.502- MC, rel. Min. CEZAR
PELUSO, DJ de 23.02.2005; HC nº 86.849-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 13.10.2005).
De tal garantia decorre, para a pessoa sob investigação ou para a testemunha que apenas ostenta
tal título, o direito de (i) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar-lhe auto-incriminação, (ii) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor e (iii) não ser presa em flagrante ou processada por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código).
Se há justo receio de ser o direito ao silêncio infringido, deve-se deferir ao paciente a medida cautelar que evite possível constrangimento (HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006)
É o que convém a este caso.
3. Isto posto, concedo liminar, para garantir ao paciente, convocado a depor perante já aludida
Comissão ("CPI dos Bingos"), o uso da prerrogativa de permanecer em silêncio, se, da resposta à pergunta que lhe for formulada, puder, a seu critério ou a critério de seu(s) advogado(s), derivar-lhe risco de auto-incriminação. Com relação aos fatos que não impliquem auto-incriminação, persiste o dever de o depoente prestar informações.
Comunique-se o teor desta decisão, com máxima urgência, à autoridade, Senador Efraim Moraes, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ("CPI dos Bingos") e requisitem-se-lhe informações.
Após, vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Int.
Brasília, 08 de maio de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Narra o impetrante que, por delegação da autoridade apontada como coatora, foi formada comissão composta por 06 (seis) senadores, que, amanhã, 09 de maio, às 9h, ouvirá o paciente, atualmente recolhido preso na Ala Federal do Presídio Pascoal Ramos, em Cuiabá/MT, "sobre sua relação com jogos de azar, com transportes urbanos e com o seu possível envolvimento no assassinado do ex-prefeito de Santo André, São Paulo, Celso Daniel, ocorrido em janeiro de 2002" (fls. 03).
Diante da iminência do ato receado, e porque já está recolhido preso, requer concessão de liminar unicamente para "invocar o direito de recusar-se a responder a perguntas cujos esclarecimentos possam acarretar-lhe prejuízo jurídico" (fls. 05). No mérito, requer o deferimento definitivo da ordem nos mesmos termos.
2. É caso de liminar.
Conquanto falte a esta impetração adequada instrução documental - segundo o impetrante, a despeito das diligências empreendidas para obtenção dos documentos necessários, não logrou êxito em consegui-los -, aceito o fato alegado na inicial e veiculado pela imprensa (fls. 07-10), face à urgência do pedido cautelar.
É entendimento firme e aturado desta Corte que, nos termos da Constituição da República (art. 58, § 3º), as Comissões Parlamentares de Inquérito têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas nenhum além desses.
Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes no desempenho de idênticas funções. E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra auto-incriminação (art. 5º, inc. LXIII), cuja manifestação mais expressiva está no
direito ao silêncio de que gozam acusados e suspeitos (HC nº 79.812, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16.02.2001; HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 01.08.2005; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006; HC nº 83.775-MC, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 09.12.2003).
Não obstante a possível dúvida a respeito do teor da convocação do paciente, se lhe formaliza ou não a condição de investigado, pode-se inferir que é esta a condição que lhe advém das notícias veiculadas pela imprensa (fls. 07-10). Nesse sentido, HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 22.08.2005.
Além disso, não menos aturada e firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a garantia constitucional contra auto-incriminação se estende a todas as pessoas sujeitas aos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados,
ou suspeitos, como às que ostentem a só qualidade de testemunhas, ex vi do art. 406, I, do Código de Processo Civil, cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 (HC nº 73.035, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 19.12.1996; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 78.814-MC, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 09.02.1999; HC nº 83.648, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28.10.2003; HC nº 84.089-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 25.03.2004, HC nº 85.502- MC, rel. Min. CEZAR
PELUSO, DJ de 23.02.2005; HC nº 86.849-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 13.10.2005).
De tal garantia decorre, para a pessoa sob investigação ou para a testemunha que apenas ostenta
tal título, o direito de (i) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar-lhe auto-incriminação, (ii) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor e (iii) não ser presa em flagrante ou processada por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código).
Se há justo receio de ser o direito ao silêncio infringido, deve-se deferir ao paciente a medida cautelar que evite possível constrangimento (HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006)
É o que convém a este caso.
3. Isto posto, concedo liminar, para garantir ao paciente, convocado a depor perante já aludida
Comissão ("CPI dos Bingos"), o uso da prerrogativa de permanecer em silêncio, se, da resposta à pergunta que lhe for formulada, puder, a seu critério ou a critério de seu(s) advogado(s), derivar-lhe risco de auto-incriminação. Com relação aos fatos que não impliquem auto-incriminação, persiste o dever de o depoente prestar informações.
Comunique-se o teor desta decisão, com máxima urgência, à autoridade, Senador Efraim Moraes, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ("CPI dos Bingos") e requisitem-se-lhe informações.
Após, vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Int.
Brasília, 08 de maio de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
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