“O resultado pertence, pois, ao tipo legal. Nos crimes de mera atividade não se reconhece a existência de resultado, porque este não está previsto de forma escrita ou não escrita no próprio tipo, bastando para a integração da figura delituosa a realização da ação ou atividade proibida.”[1]
[1] TAVARES, Juarez. Teorias do delito – variações e tendências. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 60.
Nenhum comentário:
Postar um comentário