quarta-feira, 6 de outubro de 2010

HC - Acórdão STJ - Direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão - Inteiro teor do Acórdão

HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.
1. Não havendo, na sentença condenatória, concretos fundamentos que amparassem a vedação do paciente apelar em liberdade, limitando-se a decisão a afirmar a presença das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer menção a fatos relacionados à prática criminosa e a seus agentes, a aludida proibição configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus .
2. Ordem concedida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação criminal ajuizada em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix Fischer,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a
ordem.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX(PRESO)
R
1. Cuida-se de
ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de XXXXX, como decorrência de acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a vedação ao direito do
paciente de apelar em liberdade.
2. Ficou o
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE
CONCESSÃO AO CONDENADO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
- RÉU SEGREGADO POR FORÇA DE PRISÃO PREVENTIVA E
CUSTODIADO DURANTE TODO CURSO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO
DA SEGREGAÇÃO COMO EFEITO LEGÍTIMO DO ÉDITO DE
CONDENAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se
aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência
de flagrante ou de preventiva, quando persistirem os motivos autorizadores
da custódia cautelar (Precedentes). Habeas Corpus denegado. (STJ - 5a. T
- HC 100.171/PR - Rel. Ministro FELIX FISCHER - Julg. em 01.04.2008 - DJ
16.06.2008, p. 1)
3. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por infração aos arts. 155, § 4o., I e IV, e 157, § 2o., V, c/c art. 14, II, todos do CPB, vedado o apelo em liberdade.
4. Sustenta a impetração, em síntese, que recorrível proferida pelo Juízo de 1o. Grau não dedicou uma única linha à demonstração concreta de qualquer razão de cautela que indicasse a necessidade cautelar de manutenção da prisão do Paciente
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 2 de 10
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOELATÓRIOHabeas Corpus liberatório, substitutivo de recursodecisum assim ementado:(fls. 303).a sentença condenatória(fls. 4).
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5. Liminar indeferida (fls. 354/355); informações prestadas (fls.
363/383).
6. Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República ALCIDES
MARTINS pela concessão da ordem, porquanto ausente a necessária fundamentação na sentença condenatória, relativamente aos requisitos da prisão preventiva (fls. 385/391).
7. Era o que havia para relatar.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 3 de 10
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HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX (PRESO)
V
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO A 12
ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E
MULTA, PELA PRÁTICA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 155, § 4o., I E IV, E
157, § 2o., V, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB). VEDAÇÃO AO APELO EM
LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POLICIAL MILITAR SUPOSTAMENTE
ENVOLVIDO COM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPASSE DE
INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS, VIABILIZANDO AS ATIVIDADES DO
GRUPO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERMANÊNCIA, AO TEMPO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIORMENTE VERIFICADOS. PARECER DO
MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, TODAVIA.
1. Ao manter a constrição preventiva, não praticou o Tribunal
a quo qualquer ilegalidade, porquanto verificados os requisitos
autorizadores da prisão, máxime a garantia da ordem pública, em razão da
condição de Policial Militar do paciente, envolvido, ao que tudo está a
indicar, com atividades criminosas.
2. Consta do acórdão proferido na instância anterior que no
relatório enviado pela Autoridade Policial e também na representação do
Ministério Público, que as ações criminosas somente ocorreram em razão
dos acusados estarem infiltrados nas empresas das vítimas, na empresa de
segurança e mesmo na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em razão
da participação do paciente, que, segundo se observa, repassava aos
demais o rádio da PM, além de informações privilegiadas, viabilizando assim a ação do grupo
3. O paciente respondeu a todo o processo penal preso, desde a sua prisão preventiva, bem como o Magistrado na sentença condenatória impôs o regime fechado, para o início da cumprimento da pena privativa de liberdade.
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOOTO.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 4 de 10
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4. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
5. Ordem denegada, todavia.
1. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, já preso
temporariamente, assim se manifestou o Magistrado singular:
Dessa forma, a materialidade encontra-se amplamente configurada
valendo mencionar tratar-se, inicialmente, de investigação de crime de
tentativa de roubo, não se olvidando de igual modo da existência de
fundados indícios da prática de outros crimes, embora ainda não atribuídos
à quadrilha, guardam relação pelas mesmas circunstâncias de lugar, tempo
e modo de execução, e pelos depoimentos das testemunhas e
co-denunciados, o que indica a probabilidade de autoria necessária à
segregação provisória, elementos estes que, nesta fase do processo,
autorizam a decretação da custódia preventiva.
A situação dos autos demonstra a clara necessidade da custódia
processual dos acusados, notadamente pelo depoimento de WESLEY,
DANIELA CRISTINA, GUILHERME e LÚCIO prestados em sede inquisitiva,
no qual além de assumirem a participação nos crimes perpetrados, apontam
os outros dois réus como envolvidos em todo o processo criminoso, sendo
um deles POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DE GRUPO ESPECIAL DA
CORPORAÇÃO, utilizando de táticas e técnicas aprendidas nas etapas de
preparação, execução e exaurimento. O fato dos demais integrantes da
quadrilha não terem procurado se desvencilhar das acusações atribui mais
valia aos seus depoimentos.
Todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam a
necessidade da decretação da prisão preventiva, em especial para garantia
da ordem pública e pela boa e correta coleta das provas, valendo salientar
que a prisão preventiva não se constitui em violação a nenhum direito
constitucional ou processual dos acusados.
(...).
Por fim, mas não menos importante, no relatório enviado pela
autoridade policial (fls. 289/291) e Representação do Ministério Público,
consta a apuração de outros fatos, embora ainda não atribuídos ao bando,
guardam estreita relação com eles (idênticas circunstâncias de lugar, tempo
e modo de execução), cuja execução somente ocorreu em razão de seus
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 5 de 10
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integrantes estarem infiltrados nas empresas das vítimas, na empresa de
segurança e até na Gloriosa Polícia Militar, visto que um de seus
integrantes, XXXXX, repassava aos demais rádio da PM e informações privilegiadas para viabilização da ação da quadrilha
2. Assim, ao manter a constrição preventiva, não praticou o Tribunal
(fls. 368/371).
a quo prisão, máxime a garantia da ordem pública, em razão da condição de policial militar do paciente, envolvido, ao que tudo está a indicar, com atividades criminosas.
3. Ademais, tal como anotado no aresto combatido, respondeu a todo o processo penal preso, desde a sua prisão preventiva, bem como o Magistrado na sentença condenatória impôs o regime fechado, para o início da cumprimento da pena privativa de liberdade
4. Por fim, à guisa de conclusão, tal como anotado na decisão que
indeferiu o pleito liminar,
Na hipótese vertente, em que pese o parecer ministerial favorável à
concessão da tutela liminar, o exame perfunctório dos autos, próprio desta
fase processual, não revela, de maneira segura, os requisitos necessários à
concessão da tutela emergencial postulada; isso porque, segundo afirmado
pelo acórdão ora impugnado, a prisão preventiva decretada no início da
instrução criminal restou fartamente fundamentada e as circunstâncias que
a determinaram mantiveram-se atuais até a prolação da sentença
condenatória, de sorte que uma análise mais acurada se mostra necessária
a fim de melhor aferir acerca do suposto constrangimento que se afirma
existente, principalmente ante a deficiente instrução do feito, uma vez que
não foi juntada a decisão que decretou a prisão cautelar do acusado, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de provimento emergencial postulado.
qualquer ilegalidade, porquanto mantidos os fundamentos autorizadores dao paciente(fls. 307).in ipsis verbis :
5. Isso posto, nada obstante o parecer ministerial, denega-se a ordem.
6. É como voto.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 6 de 10
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HABEAS CORPUS Nº 135.698 - MG (2009/0086408-7)
VOTO-VENCEDOR
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI:
corpus
condenado à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, como incurso nas sanções
do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do art. 157, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, e do art.
288, todos do Código Penal, o direito de apelar em liberdade, ao argumento de que a
proibição veiculada na sentença repressora careceria de idônea fundamentação.
O feito foi levado a julgamento pela Quinta Turma, tendo o Relator
originário, Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho votado por sua
denegação.
Em que pese o bem elaborado voto do Excelentíssimo Senhor Ministro
Relator, no sentido da denegação da ordem, entendo não haver motivação concreta, por parte do magistrado singular, que justificasse a vedação de apelar em liberdade imposta ao paciente, sobretudo em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a prisão anterior ao trânsito em julgado da condenação reveste-se de cautelaridade, devendo haver indicação expressa dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal para que subsista a medida constritiva provisória.
Nota-se, no caso em espécie, que o magistrado singular, ao sentenciar a
ação penal em desfavor dos acusados - dentre os quais o paciente -, proibiu-lhes de
apelar em liberdade, declinando apenas, e sucessivamente: "direito de recorrer em liberdade por se fazer presente na hipótese os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva"
Ocorre que, diante da necessidade de se apoiar a decisão repressora nos
fundamentos específicos, de acordo com o dispositivo processual, levando-se em
conta, para a imposição da medida constritiva, fatos concretos relacionados à prática
delitiva em questão, carece a respectiva sentença de idônea motivação para a vedação
de apelar em liberdade, uma vez que se limitou a apontar a suposta presença das
hipóteses do art. 312 do Estatuto Procedimental.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 7 de 10
Busca-se no presente habeasseja deferido ao XXXXX ,Não faculto ao acusado o" (fls. 221, 226, 232, 237 e 241).
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Nada trouxe, para solidificar o entendimento esposado, que guardasse
relação com a empreitada criminosa pela qual foi o paciente condenado, ou mesmo
com eventual dedicação reiterada do mesmo à atividade ilícita.
Ainda que estivessem presentes, no caso concreto, as causas
autorizadoras do mencionado dispositivo legal, há a necessidade de se decliná-las, não
só pela enumeração dos fundamentos - como aqui ocorreu - mas com base nos fatos
atinentes à persecução e a seus agentes.
O julgador, assim, em lesão ao princípio da presunção de inocência, não
atendeu à necessidade de se fundamentar, à suficiência, do encarceramento cautelar
dos sentenciados, uma vez que lhe caberia indicar, de maneira concreta, a presença
das justificativas trazidas pelo dispositivo processual específico para que a medida
pudesse subsistir.
E, em semelhantes casos, tem entendido esta Corte Superior não haver
bastante fundamento para a proibição de apelar em liberdade, veja-se:
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PENA FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECIMENTO DO REGIME
SEMIABERTO.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência,
as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que
antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória –, são
medidas de índole excepcional, que somente podem ser
decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva
fundamentação.
2. No caso presente, a segregação foi mantida sem o apontamento
de qualquer justificativa idônea. Daí, inafastável a constatação de
constrangimento ilegal.
[...]. (HC n. 132.764/SP, rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, j.
em 24.8.2009)
Diante do exposto, concedo a ordem, deferindo ao paciente o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com a expedição do
competente alvará de soltura em seu favor.
É o voto.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 8 de 10
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0086408-7
MATÉRIA CRIMINAL
HC 135698 / MG
Números Origem: 10000094898228 480070983436 480081076436
EM MESA JULGADO: 18/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOJORGE MUSSI
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : XXXXX(PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA (P/ PACTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge
Mussi, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 9 de 10
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Brasília, 18 de agosto de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 903757 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/11/2009 Página 10 de 10

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