"A Garantia do Juízo Natural, imprescindível que é para a estruturação do Devido Processo Legal em um Estado Democrático de Direito, mereceu do Constituinte Originário dupla atenção, com vistas a garanti-la do modo mais amplo possível, restando então assegurada expressamente no texto constitucional nos incisos XXXVII e LIII, que se referem, respectivamente, à proibição dos Juízos ou Tribunais de exceção, e à necessária submissão dos jurisdicionados ao processo e julgamento perante o Órgão Jurisdicional competente, exclusivamente." (começando uma preliminar em Razão de Apelação)
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