quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Restrição da liberdade é exceção, justificada apenas quando evidenciada a estrita cautelaridade da medida

“É muito perigoso abrir mão de regras rígidas do ordenamento jurídico, que devem ser mantidas rígidas, especialmente quando se tem em derredor uma opinião pública motivada contra as mazelas gerais, inflamada pelos maus exemplos triunfantes e ofendida pela injustiça da Justiça muito lenta.

A história tem ensinado que não se deve permitir que certos princípios legais, vinculados aos direitos da pessoa humana, sejam transpostos, inclusive por receio de não se atender à voracidade vingativa do inconsciente popular.”
 
STJ, 5ª T., HC n.º 813-RJ, Rel. Min. José Dantas

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