HC N. 107.801-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A classificação do delito como doloso, implicando pena
sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o
procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é
reformável pela via do habeas corpus.
2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art.
302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como
homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica
eventual.
3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a
título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou
para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
4. In casu, do
exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do
acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas
alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.
5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao
asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava
resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: ‘A
embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando
completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária.
§ 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o
agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a
embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal
estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a
este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal
Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo:
RT, 2005, p. 243)
6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias
inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz
Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE
122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame,
porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de
aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado
como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do
CTB).
8. Concessão da ordem para
desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção
de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa
dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
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