ADI N. 4.274-DF (STF)
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: ACÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO §
2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR,
INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
1. Cabível o pedido de “interpretação
conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido,
dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
3. Nenhuma lei, seja ela civil
ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo
a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus
defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao
direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades
competentes.
4. Impossibilidade de
restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas
situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o
estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139,
inciso IV).
5. Ação direta julgada
procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação
conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a
proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou
legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
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