HC N. 110.605-RS (STF)
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO
PARA O TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. REQUISITOS DO ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I – Não se mostra razoável
exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos
previstos na Lei de Execução Penal, especialmente se este já comprovou sua
condição de microempresário regularmente estabelecido.
II – O trabalho externo do
paciente é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização,
elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade.
III – No caso sob análise, a
apresentação pelo paciente de registro como microempresário, indicando o número
do CNPJ e o seu endereço comercial, em documento no qual a sua atividade está
descrita como “instalação e manutenção elétrica”, é circunstância suficiente
para a concessão do benefício pleiteado.
IV - Na hipótese, a
comprovação das atividades exercidas poderá ser feita por meio de notas fiscais
de prestação de serviço, recibos, orçamentos e outros documentos semelhantes.
V – Ordem concedida para
permitir ao paciente exercer trabalho externo, nas condições a serem
estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé/RS.
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