quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Estelionato previdênciário - Crime instantâneo de efeitos permanentes - STF


HC N. 107.854-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo precedentes desta Corte, o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se o prazo prescricional. Precedentes.
No caso, o pagamento indevido do benefício previdenciário começou no mês de abril de 1986, a denúncia somente foi recebida em 12 de agosto de 2003 e a pena aplicada foi de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crime atribuído à paciente, uma vez que, entre a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia (lapso temporal superior a 17 anos), se exauriu o prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 109, IV do Código Penal.
Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade da paciente, pela ocorrência da prescrição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário